TJMA - 0800144-02.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 15:14
Baixa Definitiva
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11/05/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 15:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES LIMA em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800144-02.2022.8.10.0038 Apelante : MARIA DAS GRACAS ALVES LIMA Advogado : RENATO DIAS GOMES - OAB MA11483-A Apelado : BANCO CETELEM S.A.
Advogado : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A Relator : DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS ALVES LIMA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECIFICA C⁄C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que ajuizou em desfavor do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora “em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 998,00 (CPC, art. 85, §8º), porém suspenso a exigibilidade do pagamento por deferir neste momento a Justiça Gratuita”.
Em suas razões, a Apelante argumenta, em síntese, que “não fez negócio com o requerido, nem recebeu crédito daquele”.
Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, bem como em razão de precedentes jurisprudenciais, aliado à aplicação por analogia da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes.
Pois bem, o Banco Apelado juntou aos autos cópia da Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado, cópia dos Documentos Pessoais da autora e comprovante de transferência bancária (TED).
Assim, a controvérsia foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (grifei) Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança referente ao cartão de crédito consignado, visto que a instituição bancária cumpriu seu dever de informação, conforme o entendimento consignado no REsp 1.722.322 de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze e, via de consequência, não cometeu ato ilícito, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o cartão crédito, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos.
Desse modo, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação da prestação de serviços, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo os princípios da boa-fé e do dever de informação, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
A esse respeito, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. 4.
Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. 5.
Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2022, DJe 06/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
EXTRATO DE PAGAMENTO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento acompanhado dos documentos pessoais (ID 6703534), TED (ID 6703535).
II.
A recorrente se utilizou do cartão de crédito para efetuar diversas compras, conforme se vê o demonstrativo nas faturas (ID 6703536 e 6703699), motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação.
III.
Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
IV.
Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JJOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/04/2021, DJe 12/04/2021).
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, RAIMUNDO José BARROS de Sousa/RELATOR, Publicado em 04/05/2020). grifei.
No mesmo sentido foi o julgamento da Apelação Cível n° 0800143-17.2022.8.10.0038, de relatoria do eminente Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO envolvendo as mesmas partes e situação semelhante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
13/04/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:46
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ALVES LIMA - CPF: *70.***.*79-87 (REQUERENTE) e não-provido
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26/07/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:14
Recebidos os autos
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06/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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