TJMA - 0800654-92.2016.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 15:03
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 09:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2021 23:59.
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18/09/2021 13:31
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 17/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:27
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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01/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800654-92.2016.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDENETE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LADY GISELLE COSTA MARQUES - MA9035 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por EDENETE PEREIRA DOS SANTOS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de sua filha MARCIELE DOS SANTOS DOS ANJOS, ocorrido em 12/12/2012, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal.
No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha MARCIELE DOS SANTOS DOS ANJOS, ocorrido em 12/12/2012.
Para comprovar o exercício de atividade campestre, a parte acostou aos autos os documentos: Certidão de Nascimento da criança, comprovando a maternidade, Certidão Eleitoral em que consta a ocupação da autora como Trabalhadora rural, com data de expedição de 05/11/2013; filiação ao sindicato de trabalhadores rurais com data de ingresso em 16/09/2013, dentre outros de maior relevo.
Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis e posteriores ao parto, de modo que não comprovado o período de carência exigido.
Portanto, como "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o deferimento do benefício vindicado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
23/08/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 22:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 18:40
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2021 12:33
Conclusos para despacho
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10/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800654-92.2016.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDENETE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LADY GISELLE COSTA MARQUES - MA9035 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS D E C I S Ã O Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, manifestou-se a parte autora, requerendo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Assim, cabível a designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Contudo, em virtude da inexistência de datas previstas para realização de audiências, ante as medidas de proteção/combate ao Coronavírus (COVID-19), determino a SUSPENSÃO do processo e, em consequência, devolva-se os autos à Secretaria Judicial, a fim de que, posteriormente, seja designada a referida audiência de Instrução e Julgamento, em data a ser disponibilizada por este juízo.
Devolva-se os autos à Secretaria Judicial, a fim de que adote as providências necessárias.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
08/03/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/03/2021 10:54
Conclusos para despacho
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03/06/2020 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2020 12:58
Conclusos para decisão
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16/07/2019 14:42
Juntada de petição
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11/07/2019 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 15:28
Juntada de petição
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31/05/2019 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 14:57
Conclusos para despacho
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25/04/2018 17:32
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2018 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/03/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 14:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2017 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/03/2018 14:11
Audiência conciliação designada para 23/03/2017 14:00.
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17/08/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2017 10:38
Conclusos para despacho
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19/12/2016 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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