TJMA - 0800524-78.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 10:01
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA REIJANE SILVA DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ANA REIJANE SILVA DE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº.0800524-78.2022.8.10.0085 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANA REIJANE SILVA DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: COSMO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 6253-MA), LEONARD CAIQUE ALVES PEREIRA DE LIMA (OAB 20230-MA).
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ANA REIJANE SILVA DE SOUSA em face de MUNICÍPIO DE DOM PEDRO -MA, ambos qualificados nos autos.
Na inicial (Id.67517149), alega a requerente que é servidora pública municipal desde 04/01/2016, nomeada em concurso público no cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, com remuneração de R$ 1.400,00 (um mil e quatro centos reais) e lotação no Hospital Municipal.
Conta que, no exercício de suas atividades laborais diárias, mantém contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, dentre elas a Covid-19 e que veio a receber adicional de insalubridade no percentual de 20%, valor inferior ao que lhe é devido, no seu grau máximo (40%) nos termos do Anexo 14 da NR- 15da portaria nº 3.214/78 do MTE.
Desta forma requer procedente da ação para condenar o requerido na obrigação de fazer de pagar o adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, sobre o salário-base recebido, enquanto perdurar as condições insalubres de trabalho, sobre o salário-base recebido, enquanto perdurar as condições insalubres de trabalho, sob pena de multa diária (art. 497).
Citado o Município de Dom Pedro/MA contestou a Demanda, afirmando inexistir motivo para a aplicabilidade da NR-15, bem como ausência de perícia e protestou e requer que lhe seja permitido provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos (ID nº 72176195).
Intimadas as partes do despacho saneador, decorreu o prazo sem que requeressem a produção de provas. (Id.88871285 ) É relatório.
DECIDO.
A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas apresentadas já são suficientes para o julgamento do mérito.
Não havendo preliminares, passo ao exame de mérito.
A autora afirma que deve ser estabelecido o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), levantando o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, uma vez exercer o cargo de auxiliar em enfermagem junto à rede pública do Município de Dom Pedro/MA.
A Portaria nº 3.214/78 do MTE é responsável com aprovar as normas regulamentadoras relativas à segurança do trabalho.
A NR 15, especificamente, estabelece como insalubridade de grau médio, como presunção absoluta, serviços que trabalhos que tenham contato permanente com pacientes, materiais infectocortantes, hospitais, serviços de emergência, enfermarias – o caso da Autora, devidamente amparado em Legislação Municipal já aplicada (ID nº 67517149).
Todavia, o ponto fulcral no procedimento está na majoração do percentual atual de 20% aos 40%, em decorrência da Pandemia de Covid-19.
Para tanto, a Requerente suscita a insalubridade em grau máximo, por lidar diariamente com pacientes em “isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso”.
Em que pese a Demanda ser justa e válida, considerando o tempo devastador da Pandemia de Covid-19 e as suas consequências aos profissionais de saúde, esta magistrada deve ser ater especificamente à produção probatória realizada nos autos.
Vejamos.
A NR 15, por meio do Anexo nº 14, estabelece um rol o qual se presume qualitativamente como atividades de insalubridade grau máximo e grau médio.
A Demandante afirma, diariamente, estar em contato com pacientes acometidos pela Covid-19, mas: a) Não demonstra especificidade laboral dentro das atividades no Hospital Geral Municipal de Dom Pedro, uma vez que cediço que há diversas frentes de atendimento no referido e separação, desde a entrada da emergência, aos Pacientes de Covid-19; b) Em que pese estarmos diante do Procedimento Ordinário, em sua Petição Inicial requer a imediata aplicabilidade da NR 15 (Anexo 14), dispensando o exame pericial e julgamento antecipadamente a lide; c) Chamada a produção de provas, foi silente.
Vê-se que do exame dos autos, não há informação que vincule o exercício de auxiliar em enfermagem à atividade, necessariamente, junto ao setor de ISOLAMENTO EM DOENÇAS INFECTO CONTAGIOSAS do Hospital Municipal de Dom Pedro/MA.
A Demandante, genericamente, ampara o seu pedido em razão da natureza do cargo e lotação (Hospital Municipal), contudo, essa circunstância, por si só, não justifica a concessão do referido adicional.
Somente o exame técnico pericial, junto às provas documentais e testemunhais, podem definir as condições de (in)salubridade impostas ao requerente e o respectivo grau de exposição.
Como a Autora não requereu a produção de prova técnica, embora lhe tenha sido oportunizado prazo para especificação de provas, inviável o acolhimento desse pedido.
Com efeito, quanto a esse pedido, a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo (art. 373, I, CPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e despesas processuais, em virtude da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Registra-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito, Respondendo. -
14/04/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
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04/09/2022 05:30
Decorrido prazo de ANA REIJANE SILVA DE SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 10:11
Juntada de contestação
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01/06/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 00:19
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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