TJMA - 0801406-53.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 15:58
Juntada de petição
-
06/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 06:10
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:52
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
14/07/2024 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:48
Juntada de petição
-
29/02/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/02/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
26/01/2024 11:30
Juntada de petição
-
19/12/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:49
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
11/12/2023 11:43
Juntada de petição
-
11/12/2023 09:11
Juntada de petição
-
23/11/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:03
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
01/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801406-53.2023.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUIS MARIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 9769-MA) Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo, então, para a análise do mérito da demanda, porquanto as partes afirmaram não mais possuir provas a produzir.
A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro pela parte autora.
Ele afirma que desde tem sofrido mensalmente descontos indevidos em sua conta corrente, em razão de contrato de seguro que nunca foi celebrado entre as partes.
O pedido da reclamante é de cancelamento do contrato, bem como de repetição do indébito, referente aos valores que foram e que forem descontados de sua conta.
Pediu ainda indenização por danos morais.
A ocorrência dos descontos encontra-se suficientemente demonstrada pelos extratos.
Dessa forma, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores aqui tratados, deve ser deferido o pedido de repetição do indébito.
Determino, ainda, o cancelamento do contrato.
Quanto à devolução em dobro do dano material, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovada a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado efetuou a cobrança de valores claramente excessivos da requerente.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que inexiste fundamento contratual válido; o pagamento é evidentemente em excesso; e não há engano justificável, pois a requerida não se cercou das cautelas necessárias para celebração do contrato, como a exigência de documentos pessoais.
A restituição dos valores cobrados em excesso deve ser em dobro.
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua-o como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a seguro de maneira indevida.
Ao arbitrar o valor dos danos morais, o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório, o Juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, considerando demonstrados o nexo de causalidade e o prejuízo e dissabor sofridos pela reclamante, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, ao pagamento de R$ 2.040,64, valor já em dobro, a título de danos materiais, com correção monetária a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Determino, ademais, o cancelamento do contrato de seguro, no prazo razoável de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado desta Sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Serve como mandado.
Grajaú/MA, 26 de outubro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
26/10/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 14:55
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 12/06/2023 14:00.
-
16/06/2023 14:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2023 14:00.
-
14/06/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 14:00, 1ª Vara de Grajaú.
-
13/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:51
Juntada de petição
-
09/06/2023 11:27
Juntada de petição
-
08/06/2023 20:38
Juntada de contestação
-
24/04/2023 16:42
Juntada de Informações prestadas
-
24/04/2023 11:13
Juntada de Informações prestadas
-
20/04/2023 08:25
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2023 00:18
Publicado Citação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Citação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801406-53.2023.8.10.0037 Requerente: LUIS MARIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE SOUZA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 9769-MA) Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Dispensado relatório na forma da lei.
Decido. É cediço que, à luz do art. 300 da Lei Processual Civil, para concessão da tutela antecipatória deve o requerente apresentar prova inequívoca de modo a possibilitar a formação na consciência do julgador de um juízo provisório, denominado pela legislação processual civil de “juízo de verossimilhança”.
Ademais, deverá estar configurada uma das hipóteses elencadas no art. 300 e ss. do CPC, quais sejam, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e caracterização de abuso de defesa por parte do réu.
Acontece que, in casu, não foi o que ocorreu, vez que ausente aquele imprescindível grau de certeza suficiente a autorizar o adiantamento da tutela definitiva, por, prima facie, não ter se ministrado a indispensável prova inequívoca exigida pelo Código de Processo Civil.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito discutido.
Para tanto, vejo como necessária a dilação probatória com a abertura do contraditório para melhores esclarecimentos da causa posta em juízo.
Os demais pedidos serão decididos no decorrer da instrução do processo.
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de se realizar novo exame em caso de demonstração pelo requerente dos requisitos legais.
Sem embargo, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/06/2023, às 14h (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requeridas para comparecer(em) virtualmente à audiência acima designada, oportunidade em que deverá(ão), caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender(em) cabíveis.
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte requerente, em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
As partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos.
Serve como mandado.
Grajaú (MA), 14 de abril de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
14/04/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 10:24
Audiência Una designada para 12/06/2023 14:00 1ª Vara de Grajaú.
-
14/04/2023 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801003-27.2022.8.10.0035
Raimundo Rocha
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 09:55
Processo nº 0802403-22.2021.8.10.0032
Valmira dos Anjos Ribeiro
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2024 09:56
Processo nº 0802403-22.2021.8.10.0032
Valmira dos Anjos Ribeiro
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2021 19:47
Processo nº 0013615-31.2005.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Railton Saraiva Castro
Advogado: Adelino Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2005 00:00
Processo nº 0800786-19.2023.8.10.0012
Alto do Calhau Residence
Tiago Robson de Carvalho Lima
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2023 14:37