TJMA - 0028689-76.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 17:25
Transitado em Julgado em 16/07/2023
-
16/07/2023 22:14
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 21:53
Decorrido prazo de MARCIA SAMIS ZOLOTAR em 14/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0028689-76.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OABMA10661-A EXECUTADO: MARCIA SAMIS ZOLOTAR SENTENÇA: Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por intermédio de seu advogado(a) regularmente constituído (a), moveu esta ação em face de MARCIA SAMIS ZOLOTAR.
Na petição de ID nº 93601933 o Autor requereu a desistência e o arquivamento do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Autor pode requerer a desistência da ação sem manifestação da parte contrária, desde que a mesma não tenha ainda sido citada, o que se enquadra na presente situação, eis que a angulação processual não se concretizou.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o pedido de DESISTÊNCIA do Autor, ao tempo em que Extingo o Processo Sem resolução de Mérito, na conformidade dos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, §5º, ambos do novel Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88).
Sem Custas.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
20/06/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 12:08
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:14
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:37
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0028689-76.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO -OAB/MA10661-A EXECUTADO: MARCIA SAMIS ZOLOTAR DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a ausência de demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, intime-se a parte Exequente, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha com os valores atualizados, informando especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, com vistas a regularização do andamento da execução (artigo 921, III do CPC), pena de suspensão e posterior arquivamento (CPC, artigo 485, III, §1º c/c artigo 921, §1º e §2º).
Após o decurso do prazo, observem-se os seguintes procedimentos: 1) Com a juntada da planilha, caso a citação do Executado para adimplir o débito tenha se efetivado, proceda-se à realização da penhora em dinheiro (CPC, artigo 835, I); 2) Realizada a penhora, deverá a Secretaria Judicial Cível intimar o(s) Executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) manifestação, conforme CPC, artigo 854, §3º; 3) Impossibilitada a penhora em dinheiro, deverá a Secretaria Judicial Cível intimar o(s) Exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender(em) de direito, pena de suspensão e posterior arquivamento (CPC, artigo 485, III, §1º c/c artigo 921, §1º e §2º); 4) Na hipótese da parte Executada ainda não ter sido intimada para pagar, deverá a Secretaria Judicial Cível intimar o(s) Exequente(s) para informar(em) novo endereço para citação, pena de suspensão e posterior arquivamento (CPC, artigo 485, III, §1º c/c artigo 921, §1º e §2º); Afinal, caso a parte Exequente se mantenha inerte após o fim do prazo de quaisquer das intimações, determino que: a) Suspendam-se os Autos pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, artigo 921, III e IV), no qual estará suspensa a prescrição (CPC, artigo 921, §1); b) Transcorrido 1 (um) ano da suspensão estabelecida no item anterior, ocorrerá automaticamente o arquivamento descrito no CPC, artigo 921, §2º, no qual começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, estando o executado ciente a partir da intimação deste despacho (CPC, artigo 921, §4º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Decorrido o prazo, deverá a Secretaria Judicial Cível (SEJUD Cível) seguir os procedimentos ordenados neste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Titular pela 2ª Vara Cível -
19/04/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
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15/08/2022 23:43
Juntada de Certidão
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31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de MARCIA SAMIS ZOLOTAR em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 17:43
Juntada de Mandado
-
09/03/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2022 16:39
Juntada de petição
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28/02/2022 20:20
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:28
Juntada de termo
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01/10/2021 08:23
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 17:46
Juntada de Mandado
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17/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2020 02:10
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 09:10
Conclusos para decisão
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23/09/2020 10:43
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2020 02:36
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 12:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2020 15:39
Conclusos para despacho
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13/08/2020 08:31
Juntada de Certidão
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13/08/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 15:15
Juntada de termo
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13/04/2020 22:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 17:18
Juntada de Certidão
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13/03/2020 08:50
Juntada de Certidão
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12/03/2020 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2020 11:51
Juntada de Mandado
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11/12/2019 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 08:06
Decorrido prazo de MARCIA SAMIS ZOLOTAR em 29/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 00:07
Publicado Intimação em 22/11/2019.
-
22/11/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/11/2019 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 11:22
Juntada de Certidão
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20/11/2019 11:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/11/2019 11:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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