TJMA - 0824212-64.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/06/2023 11:59
Juntada de contrarrazões
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26/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0824212-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOAO SOARES LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODINEY OLIVEIRA DOS SANTOS - MA20185 REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
24/05/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
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16/05/2023 04:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:39
Juntada de apelação
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20/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824212-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOAO SOARES LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODINEY OLIVEIRA DOS SANTOS - MA20185 REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ JOÃO SOARES LINDOSO em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, pelos fatos e argumentos e brevemente expostos a seguir.
Em síntese a parte Autora alegou ser responsável financeiro de Miterlandes Pinheiro Silva, locatário, razão pelo qual ambos assinaram o contrato de locação – programa motorista de aplicativo, com a parte Requerida em 12 (doze) de outubro de 2020 que foi renovado até a data de 10 (dez) de janeiro de 2021.
Continua narrando que efetuou o pagamento através do cartão de crédito no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao uso do veículo e mais R$ 200,00 (duzentos reais) de seguro.
Em seguida relata que o locatário do veículo, Miterlandes Pinheiro Silva, em 09/02/2021 sofreu um assalto cujo automóvel foi levado mas encontrado em 10/02/2021 e logo entregue a agência da parte Requerida com pequenas avarias.
Por conseguinte aduz que a Requerida descontou do seu cartão de crédito valores referentes a multas, seguro, parcela do veículo que somados chegam aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo que a última renovação de contrato foi realizada apenas com a presença do locatário sem a utilização do seu cartão.
Por fim, por entender que os valores foram cobrados indevidamente, após indicar os fundamentos jurídicos requer a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, repetição do indébito e condenação em danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) .
Em sede de Contestação (ID 50224244) a Requerida refuta a concessão da inversão do ônus da prova e defende a ausência de erro ou ato ilícito de sua responsabilidade.
Defende ainda o não cabimento de repetição de indébito e inexistência de danos morais passíveis de indenização, por fim pugna pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Apresentada Réplica à Contestação (52402967) ratificando os termos da inicial.
Instados a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ao passo que a parte Requerida permaneceu inerte conforme certidão em ID 66828882.
Após vieram-me os autos conclusos.
Sendo o que cabia relatar, passo à DECIDIR.
Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Inicialmente, cumpre destacar que não deve prosperar a preliminar de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, pois a parte Autora comprovou a sua insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo.
Destarte, rejeito a referida preliminar suscitada pela parte requerida.
Antes, contudo, passo ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora e refutado pela ré, em contestação.
Ao pugnar pela inversão do ônus da prova, alega a parte autora tratar-se a demanda acerca de relação de consumo.
Já a ré, defende que a locação de veículo para utilização como instrumento de trabalho (motorista de aplicativo) descaracteriza a relação de consumo.
Em que pese as alegações da parte ré, entendo que a destinação dada pelo autor ao veículo locado, por si só, não descaracteriza a relação de consumo, uma vez que este é sim o destinatário final do serviço contratado, qual seja, locação de veículo.
Ademais, em que pese o veículo locado auxilie o locatário em sua atividade profissional, não sofre transformação, acréscimo ou manipulação com vista a ser reintegrado na cadeia de produção e circulação, exaurindo-se na própria atividade de quem os adquire, sendo, portanto, consumido.
Ressalto que, em profissão semelhante ao de motorista de aplicativo, no caso taxista, o STJ já decidiu, pela possibilidade de aplicação do CDC, senão vejamos: “DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI.
DEFEITO DO PRODUTO.
INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA.
REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA.
LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA.
ACÚMULO DE DÍVIDAS.
NEGATIVAÇÃO NO SPC.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. 2.
A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art.18, caput, do CDC. 3.
Indenização por dano moral devida, com redução do valor. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 4ª Turma, REsp. 611.872/RJ, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 23/10/2012).
Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à ré, portanto, comprovar que o veículo foi locado com controle de quilometragem e em condições de uso e que a cobrança é devida.
Pois bem.
No mérito, a controvérsia cinge-se a legitimidade ou não das cobranças efetuadas e a possibilidade de compensação decorrente de ilícito. É fato incontroverso que as partes firmaram entre si contrato de locação de um veículo e que o mesmo perdurou por 4 meses.
Também é certo que havia previsão de limite de quilometragem.
Para além disso, admite a parte Autora, que figurava no contrato como responsável financeiro e que as cobranças relativas a Requerida decorriam de multas, seguro, parcela de veículo, chave e vários encargos.
Entretanto, sua versão não comporta comprovação.
A princípio declara que pagou o aluguel dos meses de outubro e novembro , dispendendo R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em cada mês por meio do seu cartão de crédito.
Depois, declara que a promovida fez novas cobranças na fatura de fevereiro de 2021 de R$ 395,79 (trezentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos) que seria de seguro e R$ 1.583,12 (mil quinhentos e oitenta e três reais e doze centavos) referente a parcela do veículo, o que não foi juntado no feito.
O que se tem é uma única fatura de cartão (ID 47429511 – pág. 4), de onde constam dois lançamento da Requerida no dia 16 de fevereiro um de R$ 395,79 e outro de R$ 1.583,12, coincidentemente, correspondente ao preço dos valores referentes ao excesso de quilometragem e cobrança por combustível conforme contrato juntado pela parte Requerida em ID 50224245.
Desse modo verifico que a parte Requerida logrou êxito em comprovar ter locado o veículo com critérios estabelecidos no contrato tais como quilometragem controlada, adicional de proteção básica e cobrança de combustível.
Dessa forma não se vislumbra a ocorrência de débitos indevidos ou onerosidade excessiva.
Ainda mais, destaco que é ônus do Autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. É seu encargo, quando da propositura da ação, trazer elementos capazes de referendar sua narrativa.
Aquele que afirma tem de sustentar suas alegações.
O art. 319, inciso VI, do CPC, assim dispõe. “Art. 319.
A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;” Complementando o art. 373, I, adverte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Destaco que a inversão do ônus da prova, não exime o demandante deste encargo.
A hipossuficiência da parte consumidora não deve ser usada de maneira absoluta e não serve ao propósito de excluir a disposição do CPC segundo a qual a prova dever ser feita por quem apresenta o fato.
A facilitação da defesa não isenta a parte de produzir prova mínima do que declara. É esta a posição da jurisprudência, como se vê: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. 1.
A inversão do ônus probatório, determinada no Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência. 2.
Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito”. (TJ-MG - AC: 10701130284014001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 17/09/2015, Data de Publicação: 02/10/2015) Afora essa fatura com lançamento equivalente a cobrança por combustível e adicional de quilometragem, a parte Autora anexou foi boletim de ocorrência e contrato de aluguel referente ao mês de janeiro de 2021, que não colaboram com a veracidade dos fatos.
Por fim, sem que o ilícito esteja delineado, sem que se possa qualificar a cobrança de indevida ou mesmo inidônea, não se pode concluir pela existência de ofensa a dignidade ou a honra do autor caracterizadora de dano moral.
Isto posto, com base no at. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas e honorários advocatícios pelo sucumbente, estes últimos no percentual de 15% do valor atribuído a causa, cujo exigibilidade suspendo por força da gratuidade.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
18/04/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:49
Juntada de petição
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29/03/2022 04:23
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:55
Juntada de petição
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07/10/2021 10:23
Juntada de contestação
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24/09/2021 13:39
Conclusos para despacho
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24/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
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10/09/2021 22:32
Juntada de réplica à contestação
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17/08/2021 11:03
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 11:22
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2021 23:41
Juntada de contestação
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29/07/2021 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
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30/06/2021 01:11
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:05
Juntada de petição
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16/06/2021 09:40
Conclusos para despacho
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16/06/2021 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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