TJMA - 0801586-57.2021.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/08/2024 00:15 Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 00:15 Decorrido prazo de TAISE DOS SANTOS RIBEIRO em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 00:15 Decorrido prazo de DANDARA DOS SANTOS PINHO em 02/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 02:32 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 05:25 Publicado Intimação em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 05:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            26/07/2024 05:25 Publicado Intimação em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 05:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            26/07/2024 05:25 Publicado Intimação em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 05:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            24/07/2024 12:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2024 12:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2024 12:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2024 12:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/05/2024 18:22 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000 
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                                            08/05/2024 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2024 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 13:57 Juntada de protocolo 
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                                            13/03/2024 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2024 00:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2023 13:00 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2023 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2023 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2023 17:33 Juntada de petição 
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                                            21/07/2023 08:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/07/2023 08:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/07/2023 05:48 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 19:09 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:05 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:26 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 09:33 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 14:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/06/2023 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 15:59 Juntada de apelação 
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                                            16/04/2023 00:09 Publicado Intimação em 13/04/2023. 
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                                            16/04/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            12/04/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801586-57.2021.8.10.0096 AUTOR: JACKELINE MARQUES SARGES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANDARA DOS SANTOS PINHO - MA21048, TAISE DOS SANTOS RIBEIRO - MA22623, DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE - MA21049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA formulada por JACKELINE MARQUES SARGES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão de salário-maternidade da ocasião do nascimento de sua filha MARIA ESTER MARQUES RODRIGUES, em 18 de fevereiro de 2020.
 
 Citada, a autarquia apresentou contestação.
 
 Designada audiência de conciliação, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo à fundamentação e decido.
 
 Inicialmente, observando que o feito se encontra devidamente instruído, e que a parte autora dispensou a produção de outras provas, entendo que a matéria comporta julgamento antecipado do mérito, conforme norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC.
 
 No caso em deslinde, verifico que foi apresentado o indeferimento administrativo, de modo que está configurado o interesse de agir.
 
 No mérito, a pretensão da presente lide visa o benefício do salário-maternidade, como segurada especial, nos moldes dos arts. 25, III, e 71 da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2°, do Decreto n° 3.048/1999.
 
 De fato, a teor do §2° do art. 93 do Decreto n° 3.048/1999, c/c art. 93 da lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
 
 Valendo-se de uma interpretação teleológica, não se requer esforços para perceber que o legislador tentou proteger, com o salário-maternidade, a segurada especial, quando esta se encontrasse em estado de gestação, desde que comprovasse o exercício de atividade rural.
 
 Sobre o tema da comprovação do tempo de serviço, o art. 55, § 3o, da Lei n° 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019) e o art. 62 do Decreto n° 3.048/99 (com redação dada pele Decreto nº 10.410/2020) são claros quando determinam que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
 
 Em breve análise da origem e evolução da prestação securitária em análise, constata-se que restaram elegidos como requisitos fundamentais para a sua configuração/concessão do salário-maternidade, a presença dos seguintes elementos: comprovação de descendente (filho) e o cumprimento do período de carência anterior ao nascimento.
 
 No caso em apreço, vislumbro comprovado o primeiro elemento (descendência), em face da certidão de nascimento inclusa nos autos (Id. 56630722), sendo assim, documentação suficiente para comprovar o vínculo mãe-filho entre a requerente e MARIA ESTER MARQUES RODRIGUES.
 
 Todavia, conforme a autarquia ré reconheceu na contestação, restou como ponto controvertido a impedir a concessão do benefício a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto (18/02/2020). É sabido que a concessão de salário-maternidade rege-se pelo princípio da contemporaneidade, ou seja, a condição de segurado especial deve ser comprovado no período de carência de 10 (dez) meses anteriores à data do óbito, circunstância não demonstrada nos autos.
 
 Verifico que foi acostado aos autos: a) Autodeclaração de condição de segurada especial; b) Certidão expedida pelo Incra em 02/09/2020, com menção de que o Sr.
 
 Raimundo Rodrigues Silva é assentado na PA Quadra Sabiá, em Centro Novo do Maranhão; c) Declaração do assentado Raimundo Rodrigues Silva, datada de 02/09/2020, com a informação de que a autora exerce atividade rural em suas terras; d) Extrato do CNIS da requerente, com ausência de vínculos; f) Extrato de aptidão de inclusão no Pronaf em nome da autora, emitido em 03/11/2021; f) Certidão Eleitoral em que consta autodeclaração de ocupação de agricultora, emitida em 11/07/2020; g) Ficha de atendimento no SUS em que consta autodeclaração de ocupação de lavradora.
 
 Apesar da documentação apresentada, não restou formada a convicção deste magistrado quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores do benefício pleiteado, pois todos os documentos são posteriores à data do parto, além de serem, em sua maioria, elaborados com base em declarações da própria requerente, sem valor probatório.
 
 Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 SALÁRIO-MATERNIDADE.
 
 TRABALHADORA RURAL.
 
 AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
 
 RECURSO REPETITIVO.
 
 RESP N. 1.352.721-SP.
 
 AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
 
 O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
 
 O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. ( AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.) 3.
 
 No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, uma vez que o único documento juntado aos autos é a certidão de nascimento de seu filho registrado em 26/04/2018, na qual consta a profissão do pai como lavrador.
 
 Ademais, embora a autora tenha alegado que reside com os seus genitores na fazenda, consta no registro de nascimento que os pais da criança residem na cidade, o que desqualifica o exercício de atividade rural em regime de economia familiar o qual se pretende comprovar. 4.
 
 Assim, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF). 5.
 
 Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa ( REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6.
 
 Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. ( AC 0002902-33.2017.4.01.3825, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020. 7.
 
 Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
 
 Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1 - AC: 10332308920214019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2022 PAG PJe 14/03/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 TRABALHADOR RURAL.
 
 COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
 
 INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de salário-maternidade é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte reconhece que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 334191 PR 2013/0117545-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) PREVIDENCIÁRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL SALÁRIO-MATERNIDADE À TRABALHADORA RURAL.
 
 RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
 
 REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
 
 DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
 
 TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. 2.
 
 Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, como no presente caso, em que os documentos juntados aos autos datam de 2007/2008, posteriores ao nascimento da criança que ocorreu em 2005. 3.
 
 Neste caso, verifica-se, ainda, que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por contraditório, para evidenciar a pretendida situação de trabalhador rural da parte autora, uma vez que a testemunha conheceu a autora após o nascimento da criança. 4.
 
 Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora e contradita a testemunha não faz jus à ao benefício requerido. 5.
 
 Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 298178 CE 2013/0039958-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2013).
 
 Da análise da documentação acostada com a inicial, denota-se residir razão na decisão administrativa da autarquia ré, pois a legislação vigente exige como requisito para concessão do salário-maternidade a comprovação da condição de segurada especial da genitora nos 10 (dez) meses anteriores ao parto.
 
 Ademais, manifestou-se a parte requerente pelo julgamento antecipado da lide, de sorte que não arrolou qualquer testemunha apta a corroborar a prova material.
 
 Assim, preclusa a oportunidade para comprovar o mínimo dos fatos alegados na inicial, portanto, descabida a procedência da ação.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PARTE AUTORA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
 
 Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Esta decisão servirá de mandado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé
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                                            11/04/2023 12:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/03/2023 10:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/02/2023 16:18 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2022 13:02 Audiência Una realizada para 21/07/2022 11:00 1ª Vara de Maracaçumé. 
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                                            30/06/2022 21:13 Juntada de contestação 
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                                            19/05/2022 10:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/05/2022 10:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/05/2022 10:20 Audiência Una designada para 21/07/2022 11:00 1ª Vara de Maracaçumé. 
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                                            19/05/2022 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2022 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2022 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2022 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2022 02:13 Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE em 31/01/2022 23:59. 
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                                            21/02/2022 02:13 Decorrido prazo de TAISE DOS SANTOS RIBEIRO em 31/01/2022 23:59. 
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                                            03/12/2021 12:49 Juntada de petição 
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                                            26/11/2021 17:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/11/2021 17:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/11/2021 17:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/11/2021 18:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2021 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2021 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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