TJMA - 0801172-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2022 23:59.
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19/05/2022 10:01
Juntada de petição
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13/05/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 11:51
Juntada de malote digital
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11/05/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2022 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2021 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2021 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2021 15:08
Juntada de petição
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25/03/2021 15:08
Juntada de petição
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12/03/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 13:41
Juntada de contrarrazões
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09/03/2021 23:09
Juntada de petição
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05/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 07:48
Juntada de malote digital
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04/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801172-56.2021.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Dr.
Francisco Stênio de Oliveira Neto Agravadas : Maria Dinete Albuquerque do Nascimento e Outras Advogados : Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR O Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pela Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, nos autos do Processo de nº. 0840960-50.2016.8.10.0001, em cumprimento de sentença, face MARIA DINETE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO e OUTRAS, a qual requereu pagamento decorrente da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001, ajuizada pelo SINPROESEMMA, decisão esta confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011, deste Tribunal de Justiça, que garantiu o escalonamento remuneratório de cada categoria funcional a aplicação de uma diferença de 5% entre as referência dos cargos de professor. Em suas razões recursais (Id 9139430), argumenta o agravante a prescrição da pretensão executória. bem como que o título judicial, ora executado, deriva de sentença fundamentada em lei inconstitucional, ou seja a Lei Estadual nº 7.072/1998, contrariando o entendimento solidamente sedimentado do STF acerca da matéria, ensejando, por isso, a inexigibilidade do título judicial. Com esse fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo a prescrição e a inexigibilidade do título judicial e, na eventualidade de haver emissão de precatório em favor da parte agravada após o trânsito em julgado desta decisão, a determinação de desconto relativo à contribuição previdenciária e imposto de renda quando da efetivação de eventual pagamento devido à recorrida e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido. O artigo 300 do CPC prescreve que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Na decisão agravada, o Magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente o pleito pretendido, conforme parte dispositiva da decisão abaixo reproduzida: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004." No que diz respeito à inexigibilidade do título em decorrência da coisa julgada inconstitucional, observa-se que o IAC nº 018.193/2018 afastou tal tese, conforme voto do Des.
Paulo Velten, que foi o relator da matéria e assim se pronunciou: “No Incidente de Assunção de Competência (IAC) n° 18.193/2018, o Plenário do Tribunal rechaçou a alegação de inexigibilidade do título, porque, no julgamento da Remessa Necessária n° 19.878/2010, a 3ª Câmara Cível reconheceu que a Lei Estadual 7.072/1998 havia violado a cláusula da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37 XV), não sendo possível falar em aplicação, naquele caso concreto, de interpretação tida pelo STF como inconstitucional, verbis: “Portanto, tendo ocorrido perda remuneratória, não prospera a alegação de que o título judicial exequendo é inexigível, pois, cediço que, havendo redução salarial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Destarte, muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória” Em relação a alegação de prescrição, o entendimento tem sido no sentido de se considerar como marco inicial da contagem do prazo prescricional a homologação dos cálculos e não o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE BASE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APÓS O TRANSITO EM JULGADO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
NECESSIDADE.
OCORRÊNCIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I – No caso dos autos, foi proposta na base execução individual, pleiteando o crédito referente às diferenças salariais, impostas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, aforada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, a qual tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com o objeto de reajuste embasado na tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado de base, prontamente, reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e extinguiu o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, II, do Código de Processo Civil; ocorre, que a sentença se fazia ilíquida, portanto, não poderia ser aplicado o entendimento de que o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim, da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
III - Dessa forma, reconhecida a prescrição sem restar efetivamente caracterizada, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, para afastar a extinção do processo e permitir que a execução retome à base, para seu trâmite legal.
IV - Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL – 0849860-85.2017.8.10.0001.
Quarta Câmara Cível.
Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton.
Julgado em 10.03.2020). A respeito do tema, este Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de considerar como marco inicial a data de 01/02/1998 (data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98) e final o dia 6/12/2004 (data da publicação da Lei 8.186/2004).
Veja-se o seguinte precedente: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 18.193/2018.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No caso dos autos, deve ser aplicado o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência – IAC n° 18.193/2018, no qual o Plenário do Tribunal fixou tese que diz respeito ao período de incidência do direito reconhecido na Ação Coletiva n.º 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, e que trata do direito dos professores aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei n.º 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério.
II.
A tese, com efeito vinculante para todos os juízes e órgãos fracionários da Corte (CPC, arts. 947 §3° e 908 IV), possui o seguinte entendimento, verbis: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. (…) IV.
Agravo parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805017-67.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton.
Quarta Câmara Cível.
Julgado em 10/06/2020). Nesse passo, ante o exposto, indefiro a tutela recursal, por não vislumbrar nos autos, prima facie, a existência de elementos que autorizem a sua concessão, até ulterior deliberação. Determino: Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Por fim, conforme o art. 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo legal. Cumpra-se por atos ordinatórios. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos para julgamento. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, ofício, notificação e as demais comunicações de estilo.. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
03/03/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2021 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 09:31
Juntada de documento
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11/02/2021 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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