TJMA - 0800416-26.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:20
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:35
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:26
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 26/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800416-26.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por GONÇALA ARAÚJO SANTOS SOUSA em desfavor de BANCO CETELEM S.A, alegando, em síntese, falha na prestação de serviço por parte do banco requerido que efetivou descontos em seu benefício previdenciário decorrente do Contrato de Empréstimo Consignado nº 27-835491062-18, no valor de R$ 1.009,87 (mil e nove reais e oitenta e sete centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 22,00 (vinte e dois reais), que aduz não ter contratado nem se beneficiado com o crédito.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato do INSS, entre outros (Id. 89870825).
Em despacho de Id. 90095293, este juízo concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte requerente, determinou a citação da parte requerida sem designação da audiência do art. 334 do CPC e inverteu o ônus da prova.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos (Id. 92459077), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de pedido especificado e falta de interesse de agir.
Em prejudicial de mérito, aduziu prescrição.
No mérito, explica que trata-se de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado preexistente. É que a requerente havia contratado junto ao banco empréstimo consignado sob o nº 51-830560566/18, e que o atual empréstimo consignado objeto da demanda, isto é, o de nº 27-835491062/18, corresponde a refinanciamento desse primeiro empréstimo, finalizado após a autora disponibilizar todos os documentos e assinar digitalmente.
Por isso, a instituição bancária defende a regularidade da contratação e pleiteia a improcedência dos pedidos autorais e condenação da requerente por litigância de má-fé.
Juntou contrato do empréstimo consignado original devidamente assinado e do refinanciado assinado digitalmente.
Réplica à contestação em petição de Id. 99066298.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a natureza da demanda, cujo mérito não necessita de produção de provas orais em audiência, já sendo suficientes as provas documentais cuja produção já foi oportunizada nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, INDEFIRO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de especificação do pedido, pois, diferente do exposto em contestação, a autora realiza, sim, pedido especificado, de sorte que a Exordial atende aos requisitos exigidos pelos arts. 319, inciso IV, 322 e 324, todos do CPC.
Ademais, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência da pretensão resistida, vez que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Seguindo adiante, INDEFIRO a prejudicial de mérito de prescrição, na medida em que a demanda se trata de demanda consumerista, sendo aplicado na demanda o prazo prescricional quinquenal contemplado no art. 27 do CDC.
Além disso, a presente lide versa acerca de negócio jurídico de empréstimo consignado de trato sucessivo, iniciando a contagem do prazo prescricional apenas na última cobrança.
Assim, esse interstício temporal não ocorreu no caso concreto, posto que as parcelas sequer já foram encerradas.
Logo, inexiste prazo de 05 (cinco) anos até a distribuição desta lide e resta inaplicável a prescrição quinquenal no caso.
Vencidas estas questões, passa-se ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Por esse motivo, foi DECLARADA a inversão do ônus da prova no despacho de Id. 90095293.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Pois bem, no presente caso, verifica-se que o banco requerido cumpriu com sua obrigação e apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado original devidamente assinado pela parte requerente, e do refinanciamento desse contrato, isto é, o empréstimo consignado objeto desta ação e que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide, preenchido com os dados da parte requerente, sua assinatura eletrônica, bem como acompanhado dos seus documentos pessoais.
Por outro lado, em réplica, não houve impugnação da autenticidade dos contratos pela parte autora.
E, como já mencionado, o requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide com assinatura eletrônica e certificado digital, através de intermediação da instituição certificadora, sendo válida para todos os fins de direito, principalmente se instruída com documentos pessoais do contratante no momento da contratação.
ESTES FATOS NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA PARTE REQUERENTE.
Desse modo, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA/DIGITAL CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA NO DOCUMENTO.
Extrai-se dos autos que a requerente não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar a existência de vício para que o contrato de empréstimo consignado seja declarado nulo, fato que não se presume, sendo necessária a efetiva comprovação de sua ocorrência, ônus que compete a quem alega (art. 373, I, do CPC) e do qual a parte requerente não se desincumbiu.
Este fato, por si só, afasta a pretensão da parte requerente, sendo certo que esta aceitou a proposta fornecida pelo banco requerido, aderiu ao contrato de empréstimo, recebeu o crédito, realizou o refinanciamento do contrato de empréstimo original e, agora, cabe a si pagar as prestações deste contrato, na forma de descontos em seus rendimentos previdenciários, restando afastado o vício de consentimento alegado, pois plenamente capaz de expressá-los.
Inclusive, não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Registre-se, inclusive, que se a parte requerente aduz que não recebeu o crédito decorrente do contrato impugnado nos autos, cabe a si produzir provas por meio de juntada de seu extrato bancário, a fim de demonstrar a ausência desse crédito e, não o fazendo, deve responder por sua desídia, ou seja, pela presunção de que o valor contratado foi regularmente depositado em seu proveito.
Poderia, inclusive, demonstrar que a conta bancária não era de sua titularidade.
Contudo, pela inércia ou ausência de boa-fé processual, resta ao juízo reconhecer que o valor contratado foi disponibilizado para a parte requerente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo requerido, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio da pacta sunt servanda.
Ademais, INDEFIRO o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé, em razão da ausência de comprovação de dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, alcançar objetivo ilegal ou provocar incidente manifestamente infundado.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito.
Outrossim, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 26 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
02/10/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 15:52
Juntada de petição
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14/08/2023 15:51
Juntada de réplica à contestação
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08/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 04:11
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:41
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:01
Juntada de petição
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02/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:11
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800416-26.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
DIEGO DUARTE DE LEMOS, Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 92459079, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 23 de maio de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
23/05/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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23/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 22/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800416-26.2023.8.10.0146 REQUERENTE: GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA.
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA, em face da Procuradoria do Banco CETELEM SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041309015854500000083841102 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de identificação 23041309015862900000083841104 EXTRATO INSS Documento Diverso 23041309015879800000083841105 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 27-835491062-18 Petição 23041309015890900000083841106 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 23041309015904400000083841108 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO Procuração 23041309015921500000083841110 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
18/04/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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