TJMA - 0804412-92.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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06/03/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:02
Juntada de apelação
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08/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:38
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 11:43
Desentranhado o documento
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11/12/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2024 14:45
Juntada de petição
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22/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 11:42
Juntada de petição
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22/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:57
Juntada de petição
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04/10/2024 14:43
Juntada de petição
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03/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 09:06
Juntada de contestação
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19/09/2024 01:35
Publicado Citação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 08:23
Determinada a citação de BANCO CELETEM S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
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24/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Caxias
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24/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:02
Recebidos os autos.
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02/02/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de Caxias - FACEMA
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31/01/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:14
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:14
Juntada de decisão
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16/10/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/10/2023 19:31
Juntada de petição
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12/10/2023 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:29
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804412-92.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSELINA DE SOUSA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 18 de setembro de 2023.
SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
18/09/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
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08/08/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:42
Juntada de petição
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10/07/2023 03:13
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:32
Juntada de petição
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0804412-92.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: JOSELINA DE SOUSA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA DESPACHO Os presentes autos versam sobre demanda indenizatória por danos morais e materiais, estando entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias.
Das mais de 20.000 (vinte mil) ações que compõem o acervo desta unidade judiciária, certamente mais da metade são demandas referentes a empréstimos consignados.
Diversas leis e ações do Poder Judiciário são tomadas no sentido de coibir esse tipo de demanda, que tem como características a distribuídas em massa, por meio de petições padronizadas, com teses genéricas, geralmente com pedidos idênticos, muitas vezes buscando pretensões sem base fático-jurídica.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de uma lei da Paraíba que exigiu a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito.
Para o relator, min.
Gilmar Mendes, a lei estadual fixou regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral, editadas pela União.
Para o ministro, o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo fraudes que podem prejudicar seu patrimônio.
Assim, mister a averiguação acuidada de todos os elementos trazidos na inicial, minando desde logo eventuais ações aventureiras, o que além de combater a prática predatória e de litigância habitual eivada de má-fé, será de grande valia às partes e advogados que efetivamente possuem lastro jurídico e racional em seus pedidos, visto que terão os feitos analisados de modo mais célere e uma prestação jurisdicional mais efetiva.
Sobre o presente caso, verifica-se que o instrumento de mandato judicial que teria sido outorgado pela parte demandante ao patrono é datado de mais de 6 (seis) meses antes do protocolo processual. É importante destacar a relevância desta documentação, onde a parte entrega ao mandatário a sua representação.
Nesse tanto, gera uma certa estranheza o fato de que uma demanda considerada urgente, vez que se tratam de supostos descontos indevidos em benefícios previdenciários na grande maioria de idosos ter sido ajuizada somente após considerável lapso temporal. É cediço que a procuração via de regra tem validade desde a assinatura até ulterior revogação ou renúncia.
Contudo, não se pode olvidar a especialidade da análise de procurações das demandas em apreço pelos seguintes pontos.
A uma, pelo citado combate à advocacia predatória, que prejudica inclusive aqueles peticionantes de boa-fé.
A duas, como já dito, o grande público dessas demandas é vulnerável – idoso.
Por vezes, chegam as informações nos autos sobre o falecimento dos demandantes, e também de autores que desconhecem o causídico que ingressou com a demanda, então a averiguação da atualidade da procuração é importante também para a análise de pressuposto de regularidade processual.
Pontue-se que a ordem de emenda aqui não afronta os precedentes do TJMA sobre a data da procuração, uma vez que não está se exigindo uma mera atualização de procuração por excesso de formalismo, mas a regularização está abarcada no poder geral de cautela e é calcada no postulado da razoabilidade, podendo inclusive o feito tramitar com a procuração ora debatida, desde que o patrono justifique, com juntada de elementos, que a demora entre a assinatura e o ajuizamento se deu em virtude de várias diligências administrativas para tentar resolver a questão, número excessivo de demandantes com vários documentos e/ou outras circunstâncias e peculiaridades que permitam a compreensão de que a demora no ajuizamento da ação é justificável.
Ademais, resta óbvio que a atualização da procuração, nos casos em que o mandato foi regularmente outorgado é uma questão muito simples, inserida no dever de boa-fé exigido de todos os sujeitos processuais.
Nesse sentido: (TJPR – 5ª C.Cível – 0017132 - 60.2021.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA – J. 02.05.2022).
Assim, visando a regularidade do feito, determino a intimação da parte autora para que no prazo 15 dias, emende a inicial, juntando instrumento de mandato atualizado ou justifique de forma clara a ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação.
A inércia, a não atualização da procuração ou não apresentação de justificativa documental importará na extinção da presente demanda.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
19/04/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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