TJMA - 0800191-96.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:36
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 18:32
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800191-96.2023.8.10.0019 Promovente: WELLIDA CRISTINA DA SILVA MORAES e outros Advogado do Demandante: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - OAB/MA 14898-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do Demandado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por WELLIDA CRISTINA DA SILVA MORAES e MARIA DOS ANJOS COSTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando que, em 09/01/2023, teve debitado em duplicidade na conta bancária AGIBANK S/A que tem como titular MARIA DOS ANJOS COSTA DA SILVA, valores referentes a boleto de pagamento de prestação de veículo.
Que os valores pagos a maior não foram devolvidos, Busca devolução em dobro da parcela paga em duplicidade, e ainda, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual BANCO BRADESCO S/A suscita preliminares, e no mérito, afirma que não incorreu em nenhum ilícito, tendo repassados os valores de uma parcela conforme determinado na transação perante o AGIBANK S/A ao escritório de cobrança JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS, destinatário no boleto.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o Relatório.
Decido.
Preliminarmente, suscita a BANCO BRADESCO S/A a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que os pagamentos foram realizados junto ao AGIBANK S/A; falta de interesse de agir, ante a ausência de tentativa administrativa de solução do litígio; e por fim, ausência de comprovante de residência em nome das Autoras.
Rejeito todas.
Sobre a ilegitimidade passiva, verifico no boleto que o pagamento tinha como destinatário o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Em relação à falta de interesse de agir, por mais que as Autoras não comprovem a prévia tentativa de solução administrativa, ainda assim possuem o direito de petição, em respeito à Constituição Federal de 1988.
Por fim, quanto à ausência de comprovantes de residência, os documentos foram juntados aos autos, conforme Id. nº 89672556/PJE e Id. nº 90937336/PJE.
Agora, o mérito.
Compulsados os autos, verifico não assistir razão aos pedidos das Autoras.
Improcedentes suas pretensões.
O Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova à parte, desde que demonstrada a sua hipossuficiência.
No caso concreto, já no despacho de Id. nº 89773959/PJE, as Reclamantes foram alertadas sobre a falta de documentos importantes, a saber: “DESPACHO: Observo que a petição inicial juntada aos autos é demasiadamente concisa, não trazendo elementos pormenorizados que indiquem como de fato a conduta das Autoras e Réu desenvolveram-se.
Não fica claro sobre quem pagou e se houve pagamento de boleto, para a cobrança em duplicidade.
A documentação anexada também é pobre e fragmentada.
O processo judicial é eletrônico, mas isso não quer dizer que documentos possam ser recortados, ou serem simples prints de tela de aparelho celular, sem a identificação real do titular da conta bancária.
Extratos bancários completos são necessários.
Outrossim, não há um único comprovante de endereço registrado em nome das Reclamantes (parentesco não induz à residência).
Todos esses pontos podem afetar a convicção do Juízo e dificultar o exercício de defesa pelo Réu.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, juntando comprovantes de endereço válido, tais como contrato de locação (assinado por no mínimo 2 testemunhas, com firma reconhecida em Cartório), fatura de água, luz, telefone e cartão de crédito, sendo estes LEGÍVEIS, ATUALIZADOS e EM SEUS NOMES (NÃO SE ADMITINDO SIMPLES DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA), extratos bancários completos, além de pormenorizar os fatos e condutas, tudo essencial para a determinação da competência deste juizado, e afastamento de inépcia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” Em audiência, foi concedido prazo às Reclamantes para sanarem a falta de documentos essenciais, nestas letras: “Neste ato a MM.
Juíza concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora juntar aos autos extrato bancário de MARIA DOS ANJOS COSTA DA SILVA junto ao Agibank do dia 09/01/2023 até a presente data, após o prazo, com ou sem juntada, os autos seguirão conclusos para sentença.” Nas duas ocasiões o alerta e a determinação foram ignorados pelas Reclamantes.
Veja que coisas simples não foram confirmadas pelas Autoras: Titularidade da conta no AGIBANK S/A; Comprovação de efetivo débito em duplicidade; Comprovação de não realização de estorno; Falta de comprovação de compensação do suposto pagamento em duplicidade em outra parcela do financiamento.
E tudo isso seria de fácil resolução, bastando para tanto que as Reclamantes anexassem aos autos EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS, SEM CORTES OU FRAGMENTAÇÃO, referentes à conta bancária do AGIBANK S/A, utilizado para o pagamento da parcela em 09/01/2023.
Descumpriram preceito inscrito no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, o Reclamado BANCO BRADESCO S/A confirma que recebeu a compensação de um dos pagamentos, devidamente repassado ao escritório de cobrança JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS, vinculado ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, cumprindo o que versa o mesmo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Até o pedido de devolução de parcela em dobro se mostrava absurdo, pois não teria sido o BANCO BRADESCO S/A a cobrar prestação em duplicidade ou a maior, mas sim, pagamento equivocado realizado pelas próprias Reclamantes, em culpa exclusiva.
Assim, ante a ausência de qualquer irregularidade, não procede o pedido de obrigação de pagar, referentes à devolução em dobro de parcela que entendiam ter pago em duplicidade.
Sobre o dano moral.
Não há qualquer conduta da BANCO BRADESCO S/A que tenha maculado a honra, imagem ou moral dos Reclamantes de maneira a indenizá-las pecuniariamente, mesmo porque conforme asseverado, deixaram de anexar documentos essenciais que comprovasse o efetivo prejuízo.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos das Autoras, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular. -
03/07/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de WELLIDA CRISTINA DA SILVA MORAES em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/05/2023 19:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 11:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/05/2023 08:16
Juntada de petição
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29/05/2023 21:09
Juntada de contestação
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16/05/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS COSTA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:46
Decorrido prazo de WELLIDA CRISTINA DA SILVA MORAES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:32
Decorrido prazo de WELLIDA CRISTINA DA SILVA MORAES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS COSTA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 15:25
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 11:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:08
Juntada de petição
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15/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800191-96.2023.8.10.0019 Promovente: WELLIDA CRISTINA DA SILVA MORAES e outros Advogado do Demandante: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - OAB/MA 14898-A Promovido:BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO: Observo que a petição inicial juntada aos autos é demasiadamente concisa, não trazendo elementos pormenorizados que indiquem como de fato a conduta das Autoras e Réu desenvolveram-se.
Não fica claro sobre quem pagou e se houve pagamento de boleto, para a cobrança em duplicidade.
A documentação anexada também é pobre e fragmentada.
O processo judicial é eletrônico, mas isso não quer dizer que documentos possam ser recortados, ou serem simples prints de tela de aparelho celular, sem a identificação real do titular da conta bancária.
Extratos bancários completos são necessários.
Outrossim, não há um único comprovante de endereço registrado em nome das Reclamantes (parentesco não induz à residência).
Todos esses pontos podem afetar a convicção do Juízo e dificultar o exercício de defesa pelo Réu.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, juntando comprovantes de endereço válido, tais como contrato de locação (assinado por no mínimo 2 testemunhas, com firma reconhecida em Cartório), fatura de água, luz, telefone e cartão de crédito, sendo estes LEGÍVEIS, ATUALIZADOS e EM SEUS NOMES (NÃO SE ADMITINDO SIMPLES DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA), extratos bancários completos, além de pormenorizar os fatos e condutas, tudo essencial para a determinação da competência deste juizado, e afastamento de inépcia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís(MA),data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
12/04/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:51
Juntada de termo
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11/04/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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