TJMA - 0806952-71.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 12:56
Baixa Definitiva
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22/05/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/05/2023 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE CASTRO em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 18:29
Juntada de petição
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24/04/2023 16:12
Publicado Acórdão em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0806952-71.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-A RECORRIDOS: ESTADO DO MARANHÃO; INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO nº 942/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR.
INATIVIDADE.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO.
TEMA 160 DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pelo autor, em que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que os Estados não podem mais aplicar a alíquota do desconto previdenciário sobre toda a quantia percebida pelo policial da reserva ou pensionista, mas tão somente sobre o numerário que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Sustenta, ainda, a inobservância do princípio da anterioridade nonagesimal entre a publicação da Lei Complementar Estadual n. 224/2020 e o início dos descontos da contribuição previdenciária (FEPA) no contracheque do recorrente.
Por tais motivos, pugna a reforma da sentença, com a concessão dos pedidos iniciais.
DOS MILITARES.
A CF/98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, de modo que essas duas espécies possuem regimes jurídicos distintos.
Em razão disso, não se aplica aos militares os ditames previstos na reforma da previdência, sendo aplicável o previsto na Lei 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social.
TESE 160 DO STF. É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
Não há que se falar em direito adquirido, posto que inexiste direito adquirido a regime jurídico, uma vez que as contribuições previdenciárias são espécie de tributos, motivo pelo qual é inaplicável o entendimento pretendido pelo autor, em especial porque os militares possuem regime jurídico diferenciado.
LEI 13.954/2019.
A Lei Federal n. 13.954/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (17 de dezembro de 2019), alterando, dentre outras, a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
Alterou, também, o Decreto_Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, acrescentando o art. 24-C, in verbis: “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.” TEMA 1.177.
Ao julgar o RE 1.388.750, o STF fixou a tese de que “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”.
No acórdão, o Plenário da Suprema Corte assentou que a União extrapolou a competência para edição de normas gerais, prevista no artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação da EC 103/2019), ao definir a alíquota de contribuição para inatividades e pensões de militares estaduais e de seus pensionistas, sendo inconstitucional, no ponto, o artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019.
DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
Posteriormente, a Suprema corte, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração interpostos no RE 1.388.750, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, concedendo efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados no referido período.
DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
A contribuição para a seguridade social será cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou, conforme se depreende do art. 195, §6º, da CF.
No caso concreto, a incidência dos descontos impugnados pelo recorrente se deu a partir do mês de março de 2020, após 90 dias da data em que foi publicada a Lei 13.954/2019 (17 de dezembro de 2019).
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Acompanhou o voto do Relator os Juízes CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 28 de março de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
17/04/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 15:54
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DE CASTRO - CPF: *56.***.*20-10 (REQUERENTE) e não-provido
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04/04/2023 19:08
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 16:18
Juntada de petição
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23/03/2023 16:21
Juntada de petição
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13/03/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:26
Recebidos os autos
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29/07/2022 15:24
Recebidos os autos
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29/07/2022 15:24
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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