TJMA - 0000669-37.2000.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
10/06/2025 09:58
Juntada de petição
-
03/06/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:13
Juntada de termo de juntada
-
23/05/2025 10:17
Decorrido prazo de LUIZ SAMPAIO DE SANTA RITA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2025 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 23:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2025 20:10
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 20:06
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
14/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 10:42
Juntada de petição
-
07/04/2025 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 16:02
Outras Decisões
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14/02/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIVALDA FIGUEIREDO DA SILVA SENA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:59
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:02
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:29
Juntada de termo
-
04/06/2024 16:25
Juntada de petição
-
17/08/2022 13:23
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 17:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:31
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 20/07/2022 23:59.
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09/07/2022 11:55
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
07/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:23
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:37
Juntada de termo
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12/04/2022 14:09
Decorrido prazo de MARIVALDA FIGUEIREDO DA SILVA SENA em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:45
Juntada de petição
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24/03/2022 02:14
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 12:36
Outras Decisões
-
08/10/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 08:55
Juntada de termo
-
05/10/2021 14:48
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 13:41
Juntada de petição
-
29/09/2021 06:01
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0000669-37.2000.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 Parte: LUIZ SAMPAIO DE SANTA RITA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIVALDA FIGUEIREDO DA SILVA SENA - ES7408 INTIMAÇÃO Com o retorno das consultas, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que de direito. Após, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 01 de dezembro de 2020.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
23/09/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:34
Juntada de petição
-
13/09/2021 05:46
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
13/09/2021 05:45
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0000669-37.2000.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte EXECUTADO: LUIZ SAMPAIO DE SANTA RITA Advogado: MARIVALDA FIGUEIREDO DA SILVA SENA - ES7408 DECISÃO Ao exame dos autos, observo que o contrato objeto da presente demanda foi cedido pela parte ré Banco do Brasil à empresa ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, a qual requereu a substituição do polo passivo da demanda com sua habilitação nos autos.
Intimada para se manifestar acerca da cessão do crédito, a parte autora, por seu advogado, quedou-se inerte, anuindo tacitamente com a cessão do crédito, quando do cumprimento das formalidades do art. 109, §1, do CPC (ID’s 49078603 e 50828804).
Ante o exposto, defiro o pedido de sucessão processual efetuado por ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, determinando sua inclusão no polo ativo, bem como a exclusão do BANCO DO BRASIL S/A.
Por fim, determino o cumprimento da decisão vinculada à ID 38683204. Intimem-se.
Açailândia, 17 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
01/09/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:25
Outras Decisões
-
16/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:20
Decorrido prazo de MARIVALDA FIGUEIREDO DA SILVA SENA em 03/08/2021 23:59.
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24/07/2021 14:22
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 16:48
Juntada de petição
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12/02/2021 06:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:28
Decorrido prazo de MARIVALDA FIGUEIREDO DA SILVA SENA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 05:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
28/01/2021 09:16
Juntada de petição
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20/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0000669-37.2000.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte Ré: LUIZ SAMPAIO DE SANTA RITA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIVALDA FIGUEIREDO DA SILVA SENA - ES7408 DECISÃO Intimada, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento de cessão de crédito alegadamente existente entre a parte autora e a Ativos S/A Securitizadora, aquela quedou-se inerte (ID’s 36871929 e 38200638 ).
Indefiro o pedido de substituição no polo ativo da lide. No ensejo, defiro o pedido formulado pela parte autora/exequente para consulta de bens em nome da parte executada, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 29464745, p. 44).
RENAJUD.
Proceda-se com a consulta de veículos eventualmente registrados em nome da parte executada e, caso encontrado, seja efetuado o bloqueio e colocado em indisponibilidade toda a documentação, inclusive, vedando-se a possibilidade de renovação do licenciamento anual.
INFOJUD.
Proceda-se com a realização de consulta de bens em nome da parte executada, junto ao sistema INFOJUD.
Intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referentes às pesquisas nos sistemas antes referidos (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas referentes às pesquisas, proceda-se com as consultas nas formas antes explicitadas. Com o retorno das consultas, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que de direito. Após, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 01 de dezembro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
18/01/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 10:14
Juntada de termo
-
08/01/2021 11:23
Juntada de petição
-
01/12/2020 12:26
Outras Decisões
-
19/11/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 03:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 00:52
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 16:26
Juntada de termo
-
12/05/2020 06:19
Decorrido prazo de MARIVALDA FIGUEIREDO DA SILVA SENA em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 10:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 10:37
Juntada de petição
-
23/03/2020 14:45
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2000
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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