TJMA - 0800640-18.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 11:41
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/11/2024 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/11/2024 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 18:50
Decorrido prazo de MARIA LIMA FERREIRA CARDOSO em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:22
Publicado Acórdão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 14:26
Conhecido o recurso de MARIA LIMA FERREIRA CARDOSO - CPF: *08.***.*58-96 (APELANTE) e não-provido
-
18/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/09/2024 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2024 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 07:59
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA LIMA FERREIRA CARDOSO em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 14:33
Conhecido o recurso de MARIA LIMA FERREIRA CARDOSO - CPF: *08.***.*58-96 (APELANTE) e não-provido
-
16/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800640-18.2023.8.10.0128 AUTOR: MARIA LIMA FERREIRA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA LIMA FERREIRA CARDOSO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
Justiça gratuita deferida ao Id. 85726710.
A defesa apresentou contestação suscitando, preliminarmente, cessão de crédito, requerimento de audiência de instrução, conexão, autor contumaz e prescrição trienal.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id. 88680168).
Réplica apresentada ao ID 93514181.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Causa madura para julgamento, versando sobre matéria unicamente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
No mérito, o pedido é improcedente.
Pretende a parte autora ver declarado nulo o contrato de empréstimo consignado nº 329518697-1, sustentando não ter celebrado referido negócio, almejando a restituição das quantias pagas, além de indenização por dano moral.
Neste sentido, a parte autora provou a existência de descontos em seu benefício, relativo ao contrato nº 329518697-1, enquanto a parte ré trouxe o próprio instrumento contratual alegadamente não realizado, com a digital da requerente e com a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas a própria filha da requerente, a senhora IVONETH CARDOSO FERREIRA, pessoa de confiança da parte autora, o que leva à conclusão de que se trata de um negócio válido, não se podendo presumir que a filha teria sido conivente com qualquer fraude.
Frise-se, que contrato questionado trata-se de uma cessão de crédito feita do Banco PAN para o Banco Bradesco S/A, conforme prevê o Código de Processo Civil.
O Banco do Bradesco, ora requerido, recebeu o contrato original do Banco PAN sob o nº 329518697-1, quando da migração o referido contrato passou a ter o nº 389769271.
Ora, o ônus da prova foi respeitado, tendo a parte requerida provado o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de relação jurídica plenamente válida a referendar os descontos.
Como a causa de pedir foi a de que nunca contratou e nem autorizou ninguém a fazê-lo, chega a ser constrangedor quando a verdade vem à tona mediante prova irrefutável.
Ademais, na forma do IRDR nº 53.983/2016, cabia à parte autora trazer os extratos bancários do período da contratação para demonstrar o não recebimento dos valores, o que não ocorreu nos autos.
Somente quando o Advogado passar a sofrer as penas pela litigância de má-fé é que o Judiciário deixará de enfrentar meras aventuras processuais, arrimadas em nefasta má-fé.
Em verdade, a punição recair ao cliente, pessoa leiga, é incentivar o abuso.
Enfim, sem maiores delongas, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo com análise de mérito, nos termos do art. 497, I, do CPC.
Condeno a autora ao recolhimento das custas e pagamento de honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Contudo, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, I, c/c art. 98, § 4º, todos do CPC.
Aguarde-se o prazo recursal.
Expirado, arquivar com baixa.
Havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal. É como julgo este processo.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001814-07.2017.8.10.0096
Maria da Paz dos Santos Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2017 00:00
Processo nº 0800443-18.2023.8.10.0143
Rosalina Pacheco dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2023 10:09
Processo nº 0800964-29.2023.8.10.0024
Antonio Pereira do Nascimento
Banco Agibank S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:41
Processo nº 0800411-46.2020.8.10.0069
Cleia Pantoja da Silva
Municipio de Agua Doce do Maranhao
Advogado: Marcio Araujo Mourao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2020 12:05
Processo nº 0000090-49.2018.8.10.0090
Associacao dos Ceramistas do Povoado Per...
Miritibana Castanha de Caju LTDA
Advogado: Joao Mateus Borges da Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2024 19:25