TJMA - 0801607-90.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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30/06/2023 17:01
Realizado cálculo de custas
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19/05/2023 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2023 10:48
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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18/05/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:15
Decorrido prazo de CLEIDIANE SOARES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:59
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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25/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801607-90.2023.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Parte ré: CLEIDIANE SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 89047845 Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela autora à parte ré não foi honrado por essa última.
O negócio respectivo constaria de contrato de compra e venda, garantido por alienação fiduciária incidente sobre um veículo automotor.
Anexos, documentos.
A parte autora, por seu advogado, formulou pedido de desistência da demanda (ID 88361531). É o relatório.
Passo a decidir.
Parte autora apresentou pedido de desistência da ação, formulada por seu(s) advogado(s), esse(s) investido(s) de poderes para tanto.
Parte ré não apresentou contestação (art. 485, §4º do CPC).
Observo que não há nenhum impedimento para acolher o pedido de desistência.
Do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Açailândia/MA, 30 de março de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
21/04/2023 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 18:32
Extinto o processo por desistência
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29/03/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 10:28
Juntada de termo
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21/03/2023 16:02
Juntada de petição
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16/03/2023 19:19
Outras Decisões
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15/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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