TJMA - 0817883-65.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 19:54
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 01/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 01:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:15
Juntada de petição
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11/11/2024 14:25
Juntada de petição
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09/11/2024 02:04
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 09:42
Juntada de petição
-
08/10/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 20:57
Juntada de petição
-
18/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 00:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:08
Juntada de petição
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26/03/2024 02:11
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:19
Juntada de petição
-
07/11/2023 15:41
Juntada de petição
-
06/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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05/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817883-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JALLYSON RODRIGUES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA 15838-A REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA 10527-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
02/11/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 22:03
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817883-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JALLYSON RODRIGUES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA 15838-A REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na Inicial.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do requerido, com apresentação de contestação em evento de ID 91075778, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à contestação.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ N° 1.767, de 2023) -
20/06/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:39
Juntada de contestação
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25/04/2023 10:05
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817883-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JALLYSON RODRIGUES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA 15838-A REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/04/2023 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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