TJMA - 0800722-48.2022.8.10.0075
1ª instância - Vara Unica de Bequimao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 11:11
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 01:36
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:34
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:43
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO PROC. 0800722-48.2022.8.10.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA MADALENA CAMPOS FRANCA Advogado(s) do reclamante: DELIANE COELHO FERREIRA (OAB 19101-MA), NELCILENY RAYNE AMORIM NUNES (OAB 21158-MA) Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: DELIANE COELHO FERREIRA (OAB 19101-MA), NELCILENY RAYNE AMORIM NUNES (OAB 21158-MA) e do(a) Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE), para que tomem conhecimento de Sentença proferida nos autos, transcrita a seguir: " SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória e declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA MADALENA CAMPOS FRANCA em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA sob a alegação de que foi feito uma contratação em seu nome sem sua autorização.
Relata que seu benefício previdenciário passou a vir com descontos das parcelas, referente ao empréstimo contestado.
O requerido apresentou contestação, defendo a regularidade do negócio, apresentando na oportunidade um contrato com assinatura do requerente.
Oportunizada a manifestação à autora, esta não impugnou a assinatura bem como nada manifestou acerca das provas trazidas pelo requerido. É o que importava relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência.
As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las.
Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC.
O ponto controverso do processo limitar-se-ia à existência do contrato.
Pois bem.
No campo estritamente jurídico, é cediço que a existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja.
Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar.
Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Todavia, no campo fático, ficando demonstrada a existência válida da relação jurídica, a cobrança implicaria mero exercício regular do direito.
Foi o que observei nos presentes autos, pois produzida prova documental concernente em cópia de contrato devidamente assinado.
Analisemos pois a força probante desse documento.
Em primeiro lugar, nos termos do art. 424, “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original”, sendo possível inclusive ao escrivão fazer a conferência se for o caso.
Por outro lado, na forma do art. 411, do CPC “considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
In casu, embora a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o contrato assinado não impugnou especificamente a sua autenticidade na forma do art. 436, II e parágrafo único do CPC.
Portanto, nos termos do art. 412, do CPC, “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”.
Assim, nos termos da lei, o contrato juntado pelo requerido é suficiente a provar a relação jurídica existente entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BEQUIMãO – MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular".
Eu, Camila Tavares Garcia, Servidor Judicial, assino de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca. -
20/04/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:20
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 08:25
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:13
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 07:15
Conclusos para despacho
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14/04/2023 07:15
Juntada de termo
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14/04/2023 07:14
Juntada de Certidão
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08/02/2023 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 23:28
Juntada de Certidão
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08/02/2023 23:26
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:41
Juntada de contestação
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08/02/2023 17:39
Juntada de contestação
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19/01/2023 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 09:27
Decorrido prazo de NELCILENY RAYNE AMORIM NUNES em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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13/09/2022 19:46
Juntada de petição
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10/08/2022 06:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 06:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 02:34
Conclusos para decisão
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07/08/2022 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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