TJMA - 0800588-92.2023.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALVES FONSECA NETO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:37
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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22/03/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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20/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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20/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 22:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 17:55
Juntada de contestação
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14/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:44
Juntada de petição
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10/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 11:06
Declarada incompetência
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03/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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03/11/2023 10:16
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:56
Juntada de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800588-92.2023.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO (OAB 10231-PI), JOSE ALVES FONSECA NETO (OAB 6439-PI) Requeridos: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) A(o) Dr(a) JOSE ALVES FONSECA NETO GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO WILSON SALES BELCHIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: "DECISÃO,PEDRO MOREIRA DA SILVA, qualificado, ajuizou a persente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação.
Com a petição inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, pode-se verificar que a parte autora reside em ÁGUA DOCE/MA, Termo Judiciário da Comarca de ARAISOES/MA conforme informado na inicial e confirmado através do comprovante de residência acostado no ID 91663442 - Pág. 15.Os elementos constantes dos autos demonstram que a relação debatida encontra-se sob a égide do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, sendo certo que, nesses casos, há de se dar prevalência ao foro do domicílio do consumidor, ficando autorizado o juízo incompetente a declinar a competência, de ofício, para o juízo correto, que teria competência absoluta para processar e julgar a causa, em face da natureza do direito controvertido.
Nesse sentido:CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz. (TJ-MG - CC: 10000211093372000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) EMENTA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 40 DESTE TRIBUNAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA. 1.
Consoante entendimento firmado no enunciado da Súmula 40, deste E.
Tribunal de Justiça, “em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”. 2.
Consoante há reconhecido por este Tribunal de Justiça, a “Possibilidade de o consumidor ajuizar a ação no foro do seu domicílio que não denota critério meramente territorial, mas sim de regra de fixação de competência territorial de natureza absoluta, até mesmo em virtude de a competência não ficar adstrita ao foro de domicílio do consumidor, mas sim ao foro que melhor possibilite a defesa dos seus direitos.
Caráter absoluto da competência em se tratando de relação consumerista que possibilita a atuação ex officio do julgador” (TJ-PR, IRDR nº 0008093-04.2018.8.16.0000.
Seção Cível j. em 03/12/2019). 3.
As normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, configuram-se como de ordem pública, devendo-se observar o foro do domicílio do consumidor como critério absoluto de definição da competência, em detrimento do foro de eleição firmado entre as partes no contrato. 4.
Conflito de Competência à que se julga procedente. (TJ-PR - CC: 00752874220198160014 Londrina 0075287-42.2019.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 28/09/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020.Destarte, as ações indenizatórias, decorrentes de contratos de crédito bancário deverão ser propostas na Comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Com efeito, o trâmite de processo em foro distinto do domicílio do consumidor importa desvantagem à parte hipossuficiente e constitui flagrante afronta ao princípio da facilitação do acesso do consumidor ao Poder Judiciário (art. 6º, inciso VIII do CDC), cujas regras assumem status de norma de ordem pública.
Desse modo, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, razão pela qual fica afastada a aplicação da Súmula 33 do STJ.
No atual estágio processual, vejo que, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo da Comarca de ARAIOSES/MA para os demais atos que se fizerem necessários.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar este feito e, em consequência, DECLINO da competência em favor do Juízo da Comarca de ARAISOES/MA, local onde reside e é domiciliado o autor/consumidor, e para onde determino sejam encaminhados estes autos.
Remetam-se os autos, dando, em seguida, baixa na distribuição com as devidas cautelas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.Gabriel Almeida de Caldas, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 31 de outubro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/10/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 18:45
Declarada incompetência
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03/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALVES FONSECA NETO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:14
Juntada de petição
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16/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800588-92.2023.8.10.0137 DEMANDANTE: PEDRO MOREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove residência em Tutóia/MA ou Paulino Neves/MA, juntando aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou de parente próximo, desde que comprovado o parentesco ou ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC).
Tutóia – MA, 11/04/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/04/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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