TJMA - 0806168-29.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:44
Juntada de petição
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13/12/2024 15:55
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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28/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2024 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2024 08:00
Juntada de termo
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21/11/2024 15:12
Juntada de contrarrazões
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01/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 09:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/10/2024 15:12
Juntada de petição
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15/10/2024 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2024 23:59.
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06/09/2024 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 14:42
Juntada de petição
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02/09/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 10:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:03
Juntada de petição
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 10:44
Juntada de petição
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22/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 14:33
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806168-29.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Leonardo Menezes Aquino Agravados : Djalma Ribeiro dos Santos e outros Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
24/10/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2023 13:53
Juntada de petição
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:20
Juntada de petição
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22/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806168-29.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Agravados : Djalma Ribeiro dos Santos e outros Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal, no mais, sobre a ocorrência ou não da prescrição do direito dos agravados em executar individualmente crédito advindo de título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005; II.
No caso, considerando que a liquidação somente fora concretizada à data de 15/10/2018, não há se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a demanda fora distribuída em 10/02/2022; III.
Considerando que os agravados comprovaram documentalmente suas filiações ao SINTSEP, não restam dúvidas de que são detentores da titularidade da execução do título proveniente da ação coletiva; IV.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0806356-53.2022.8.10.0001, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, nos termos a seguir: Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença, indeferindo a implantação dos índices de URV na remuneração dos exequentes e reconhecendo o direito dos mesmos ao recebimento do retroativo limitado até a data de adesão a PGCE.
Determino que os cálculos dos valores retroativos sejam limitados até o mês de adesão de cada exequente ao PGCE e que sejam considerados os percentuais devidos a cada categoria, conforme certidão da própria contadoria judicial.
Das razões recursais (ID nº 24452908): Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ad causam dos agravados, por integrarem carreiras vinculadas a sindicatos diversos e a ocorrência da prescrição executória.
Desse modo, requer o provimento do agravo, com todas as suas consequências.
Das contrarrazões (ID nº 24996047): Os agravados pugnaram pelo desprovimento do recurso.
Do parecer ministerial (ID nº 25664297): A PGJ não opinou quanto ao mérito do agravo. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente.
Da manutenção da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal, no mais, sobre a ocorrência ou não da prescrição do direito dos agravados em executar individualmente crédito advindo de título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005.
De início, pontua-se que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da ação, consoante previsão do art. 1º do Decreto nº 20.910/321 e do dispositivo da Súmula nº 1502 do Supremo Tribunal Federal.
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos, a ação que originou o presente cumprimento de sentença transitou em julgado 15/11/2008.
Ocorre que, tratando-se de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento acima exposto, visto que o prazo prescricional deve possuir, como termo inicial, a sua efetiva liquidação.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie: “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos de sentença ilíquida, a prescrição somente começa a correr após o aperfeiçoamento do título” (STJ - AgInt no AREsp: 1703370 MA 2020/0117047-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020).
No caso, considerando que a liquidação somente fora concretizada à data de 15/10/2018, não há se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a demanda fora distribuída em 10/02/2022.
Ademais, o agravante também argumenta que os agravados não são partes legítimas a executarem o título, pois integram sindicatos diversos.
Especificamente, sustenta que as exequentes Josenita Costa de Jesus Pinheiro Fraga e Maria das Graças Costa Sousa, são representadas pelo SINPROESEMMA e pelo SINDSAUDE, respectivamente.
Ao contrário do alegado pelo ente agravante em relação à parte Josenita Costa de Jesus Pinheiro Fraga, observa-se que, embora a agravada seja vinculada à Secretaria de Estado da Educação, exerce cargo de auxiliar de serviços gerais, que não é abrangido pelo SINPROESEMMA.
De mais a mais, no que diz respeito à parte Maria das Graças Costa Sousa, não se pode considerar que era representada pelo SINDSAUDE à época da ação coletiva, pois era devidamente filiada ao SINTSEP desde o ajuizamento da referida ação.
Assim, considerando que os agravados comprovaram documentalmente suas filiações ao SINTSEP, não restam dúvidas de que são detentores da titularidade da execução do título proveniente da ação coletiva, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
SINTUEMA. 21,7%.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINTUEMA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O exequente possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva 30.664/2008, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento) destina-se àqueles substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA, abarcando, portanto, o ora agravado.
II – Recurso desprovido (TJMA – AI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808679-39.2019.8.10.0000 –Des.
Antonio Guerreiro Junior art. 932, IV, do CPC/2015 e do enunciado 568 das súmulas de jurisprudência do STJ).
Ante o exposto, a medida que se impõe é o desprovimento do presente recurso.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. -
18/08/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 16:04
Juntada de malote digital
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18/08/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 11:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2023 10:29
Juntada de parecer do ministério público
-
17/04/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 14:25
Juntada de contrarrazões
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806168-29.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Agravados : Djalma Ribeiro dos Santos e outros Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/04/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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