TJMA - 0815779-11.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 16:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2024 16:46
Juntada de malote digital
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25/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ERIVELTON TEIXEIRA NEVES em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 09:49
Juntada de parecer
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06/03/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 12:04
Conhecido o recurso de ERIVELTON TEIXEIRA NEVES - CPF: *28.***.*09-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/02/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCO TULIO RODRIGUES LOPES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 18:34
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/12/2023 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 05:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 02:42
Decorrido prazo de ERIVELTON TEIXEIRA NEVES em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:24
Juntada de petição
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14/12/2022 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2022 15:08
Conhecido o recurso de ERIVELTON TEIXEIRA NEVES - CPF: *28.***.*09-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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25/11/2022 04:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 24/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2022 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2022 12:08
Juntada de petição
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22/02/2022 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 02:47
Decorrido prazo de ERIVELTON TEIXEIRA NEVES em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 22:06
Juntada de petição
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07/02/2022 21:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/02/2022 12:00.
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31/01/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:11
Conclusos para despacho
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14/05/2021 09:09
Conclusos para decisão
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29/04/2021 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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23/04/2021 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ERIVELTON TEIXEIRA NEVES em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 18:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815779-11.2020.8.10.0000 Processo de origem nº 0800536-75.2020.8.10.0081 Agravante : Erivelton Teixeira Neves Advogada : Dra. Aline da Silva (OAB/MA 18.509) Agravada : Promotoria de Justiça do Município de Carolina (MA) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO- APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR Erivelton Teixeira Neves interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juiz de Vara Única da Comarca de Carolina, Dr.
Mazurkiévicz Saraiva de Sousa Cruz, nos autos do Processo de nº 0800536-75.2020.8.10.0081, em face da Promotoria de Justiça do Município de Carolina (MA), que determinou fosse feita a divulgação das informações no portal de transparência, referente a contabilidade simplificada relativo aos gastos efetuados com uso de royalties arrecadados de UHE/Estreito da maneira pormenorizada, “com uso de mecanismos que facilitem a interpretação, como tabelas em cores e figuras em folders e cartazes”.
Na origem, trata a espécie de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pela Promotoria de Justiça do Município de Carolina (MA), em razão de reiterados descumprimentos às disposições da Lei 12.527/2001 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência), a fim de conferir maior transparência na divulgação da contabilidade simplificada relativo aos citados gastos efetuados com uso de royalties arrecadados de UHE/Estreito.
Em suas razões recursais (Id 36634149), o agravante alega que a agravada busca além do que está disposto na mencionada Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), alegando que extrapola o entendimento da referida Lei, bem como da Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência).
Menciona mais, que a lei federal dispõe ser dada a adequada publicidade na internet o registro das competências, a estrutura organizacional, os endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público, bem como os registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros e informações sobre licitações, inclusive os editais e resultados e, por sua vez, a Lei Complementar n. 131/2009 tem um escopo bem menor, pois aborda apenas o aspecto financeiro.
Aduz ainda, ser exagerada a exibição de mecanismo que facilite a interpretação (tabelas em cores figuras em folders e extratos bancários), indo além do exigido na norma, bem como questiona o valor da multa diária, arbitrada no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 15 (quinze) dias.
Com esses fundamentos, requer seja concedido efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão liminar, bem como a multa fixada e, no mérito, seja provido o presente recurso no sentindo de reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido. O artigo 300 do CPC prescreve que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Adianto que não está presente o requisito da plausibilidade jurídica da tese recursal, razão pela qual merece ser indeferida a suspensividade postulada pelo agravante.
Nesse cenário, considerando o objetivo do agravado em buscar informações financeiro-orçamentárias referentes as receitas/despesas realizadas com o numerário recebido da UHE-ESTREITO, de forma pormenorizada, entendo que não restou comprovado ser algo que trará prejuízo ao agravante, tendo como base a importância de publicizar todos esses atos com mais amplitude e eficácia, mormente porque é premente a necessidade de otimização do sistema de controle interno e preventivo do aludido ente municipal, com o fito de facilitar a fiscalização pelos órgãos oficiais de inspeção e pelos indivíduos.
Ora, somente por meio de uma ampla publicização da máquina estatal é possível uma supervisão efetiva dos cidadãos, o que eleva o grau de confiança na Administração e confere estabilidade e segurança jurídica à população, além é óbvio de melhorar os ser viços públicos prestados.
Sem embargo, quanto a multa aplicada, verifico não ser arbitrária, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos.
Determino: Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Proceda-se a intimação da parte agravada, na forma da lei, para responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e encaminhem-se à Procuradoria de Justiça, para manifestação, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
03/03/2021 20:14
Juntada de malote digital
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03/03/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2021 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2021 09:46
Juntada de documento
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11/02/2021 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 23:54
Juntada de procuração
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26/10/2020 00:24
Conclusos para despacho
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26/10/2020 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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