TJMA - 0800035-83.2023.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:44
Juntada de petição
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03/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:55
Juntada de petição
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23/05/2024 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:19
Juntada de petição
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16/05/2024 09:32
Juntada de petição
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08/05/2024 13:27
Juntada de petição
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26/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/04/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 09:42
Processo Desarquivado
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17/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:05
Juntada de petição
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01/09/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 12:36
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 07:46
Decorrido prazo de MARIA IEDA SIPRIANO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800035-83.2023.8.10.0092 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA IEDA SIPRIANO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de demanda ajuizada por MARIA IEDA SIPRIANO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas de seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, a partir de 08/2017, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado, o que, no momento do ajuizamento da demanda, totalizava a quantia de R$ 4.618,04 (quatro mil, seiscentos e dezoito reais e quatro centavos).
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração (id. 83397016, id. 83397017, id. 83397019, id. 83397021).
Citado, o requerido ofertou contestação (id. 85887223).
Aventa preliminar de prescrição e conexão.
No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
Intimada, a parte autora apresentou réplica a contestação requerendo a procedência dos pedidos nos termos da petição inicial (id. 86647889).
Intimadas para especificar a produção de outras provas no processo, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (id. 91398571; id. 91821772). É o relatório.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
Da prescrição: O requerido aduz que os valores reclamados foram acobertados pela prescrição.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, dispõe que é de 5 anos o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos oriundos do fato do produto ou do serviço.
No caso, a causa de pedir da presente demanda é no sentido de que houve defeito na prestação de serviço, o que lhe acarretou cobranças indevidas relativas a empréstimo consignado que não contraiu, de modo que, acaso reconhecida a responsabilidade do requerido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto.
Com efeito, observo que os descontos ocorreram até setembro/2018 (id. 83397017).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. […]6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (sem grifos no original) Desse modo, em tendo a presente ação sido proposta no dia 11/01/2023, e considerando que o último desconto ocorreu em 09/2018, não há que se falar em prescrição no caso em tela.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2.
Da conexão: Quanto a preliminar de conexão não merece prosperar, uma vez que, em cada uma das ações especificadas pelo requerido, a causa de pedir são distintas, por se referirem a contratos de mútuo também distintos.
Assim, o resultado dessas demandas pode ensejar resultados diferentes, a depender do conteúdo probatório de cada uma delas, o que não implica risco de decisão conflitante, a exigir o reconhecimento da conexão.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Ultrapassadas as preliminares, resta a apreciação do mérito. 3.
DO MÉRITO: Dispõe o art. 355, inciso I, CPC/15, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Ademais, intimadas, as partes informaram que não possuem interesse em produzir outras provas. 3.1.
Da alegada inexistência de vínculo contratual: Inicialmente, cumpre consignar que a questão trazida à apreciação judicial submete-se à legislação de proteção ao consumidor.
Isto porque se enquadra o autor perfeitamente na moldura traçada pelo art. 2º, caput da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), adiante transcrito: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Por seu turno, a empresa-ré constitui-se em companhia voltada ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo, estando inserida na previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, que prevê o seguinte: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou provada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, a parte autora alega que não realizou a contratação do empréstimo, cujo suposto contrato é o de nº 0123329167211.
A instituição demandada, por sua vez, pontua que houve, sim, o negócio jurídico entre as partes, sem, no entanto, colacionar, aos autos, cópia do instrumento que teria sido firmado.
Neste contexto, é da instituição financeira o ônus de provar a contratação de empréstimo consignado, mediante a colação do instrumento de contratos ou outro documento hábil (ex.: extratos bancários) a demonstrar a existência efetiva da contratação, assim como seria ônus seu provar a autenticidade da assinatura aposta em eventual contrato.
Não o fazendo, ao não apresentar cópia do contrato, e uma vez demonstrados reiterados descontos, no benefício da parte autora, permite-se concluir pela inexistência de relação jurídica entre os litigantes. 3.2.
Da repetição do indébito: O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se observa, o mencionado dispositivo prevê uma sanção ao fornecedor que cobrar quantia indevida, consistente no pagamento de uma indenização correspondente ao dobro do cobrado, exceto quando se estiver diante de erro justificável.
No presente caso, observa-se que não foi devidamente comprovada a realização do empréstimo entre as partes, e, uma vez reconhecida a inexistência de negócio jurídico envolvido os litigantes, o valor até então descontado deverá ser devolvido à parte autora.
Ora, vê-se que, no caso dos autos, eram previstas em 72 (setenta e duas) parcelas para serem debitadas, que tiveram início em 08/2017 e o fim em 09/2018.
Nesse ínterim, observo que foram descontadas apenas 14 (catorze) parcelas no valor de R$ 329,86 (trezentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), totalizando o montante de R$ 4.618,04 (quatro mil, seiscentos e dezoito reais e quatro centavos).
Registre-se que o valor alcançado deverá ser devolvido em dobro, levando em consideração que é nítida a má-fé da empresa demandada, que passou a efetuar descontos no benefício da parte autora, sem qualquer relação jurídica que assim o permitisse. 3.3.
Do dano moral: Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito.
Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo, de modo que ficou privada de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos.
Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. 3.4.
Do valor da indenização: Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, considerando o valor do empréstimo em discussão e a quantidade de parcelas descontadas, fixo o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 4.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: (a) declarar a inexistência de qualquer negócio jurídico relativo ao Contrato nº 0123329167211, firmado entre MARIA IEDA SIPRIANO e o BANCO BRADESCO S.A. (b) condenar o requerido ao pagamento da parcela descontada do benefício da parte requerente, cujo montante apurado é de R$ 4.618,04 (quatro mil, seiscentos e dezoito reais e quatro centavos), totalizando, em dobro, a quantia de R$ 9.236,08 (nove mil, duzentos e trinta e seis reais e oito centavos).
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; c) Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista que a causa não se revelou complexa a ponto de justificar arbitramento em percentual acima do mínimo previsto no art. 85 do Código de Processo Civil.
HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, INTIME-SE a parte demandada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
07/08/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:41
Juntada de petição
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09/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA IEDA SIPRIANO em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:04
Juntada de petição
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20/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800035-83.2023.8.10.0092 Requerente: MARIA IEDA SIPRIANO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Igarapé Grande (MA),17/04/2023.
CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Igarapé Grande -
18/04/2023 22:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:33
Juntada de réplica à contestação
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17/01/2023 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:01
Conclusos para despacho
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11/01/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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