TJMA - 0800302-97.2023.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:54
Juntada de petição
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13/03/2025 09:18
Juntada de petição
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20/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:20
Homologada renúncia pelo autor
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13/03/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 01:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 23:11
Juntada de petição
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31/01/2024 17:15
Juntada de petição
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30/01/2024 23:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 16:51
Juntada de petição
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22/01/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 01:36
Juntada de petição
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17/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 15:40
Juntada de réplica à contestação
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800302-97.2023.8.10.0078 REQUERENTE: ROSILENE SOARES REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, acerca da contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
BURITI BRAVO, 15 de maio de 2023 ILKELENE DE OLIVEIRA DIAS EVANGELISTA Técnico/Auxiliar Judiciário Mat. 117481 -
15/05/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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12/05/2023 21:15
Juntada de contestação
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19/04/2023 08:09
Juntada de petição
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18/04/2023 08:19
Juntada de petição
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18/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800302-97.2023.8.10.0078.
Requerente(s): ROSILENE SOARES LEOCÁDIO.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A, JARABAS DA SILVA PIMENTEL - PI17431 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM MEDIDA LIMINAR proposta por ROSILENE SOARES LEOCÁDIO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, requerendo medida de urgência a fim de que a requerida não efetue a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 36355883 - contrato 3011377121, bem como, não insira seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Aduz a requerente, consumidora da unidade de nº 36355883 – conta contrato 3011377121, que foi surpreendida com uma fatura emitida pela empresa requerida no valor de R$ 4.639,91 (quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), com vencimento em 19/05/2021, referente ao período de 01/04/2018 a 06/10/2020, ficando abalada emocionalmente com tamanho valor.
Afirma ainda que, sempre pagou todos os débitos junto à requerida em dias.
Passo a análise do pedido de urgência.
Inicialmente, defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na exordial (art. 99, § 3º, do CPC), não havendo, nos autos, elementos que caminhem em sentido contrário.
Sabe-se que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela devem estar preenchidos os requisitos legais insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; além de c) reversibilidade dos fatos ou efeitos decorrentes da execução da medida.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
In casu, tratando-se de dívida pretérita de serviço essencial não cabe o corte no fornecimento de energia.
Em situações tais, a jurisprudência é no sentido de impossibilidade de suspensão do serviço.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MEDIDOR COM DEFEITO – COBRANÇA DE CUSTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO COMPUTADO – CORTE ILEGAL – DANO MORAL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não apurado definitivamente o responsável pela fraude constatada no aparelho medidor de energia não se pode imputar ao consumidor a cobrança do custo administrativo da constatação. 2.
Em que pese ser considerado devido o valor relativo à recuperação do consumo de energia elétrica, não pode a concessionária cortar o fornecimento do produto ante o seu não pagamento, eis que tal medida apenas é autorizada para débito relativo ao mês subsequente ao vencido e não quando se trata de débitos pretéritos. 3.
Em tal caso, é inadmissível a suspensão do serviço reputado essencial face à inadimplência, devendo o débito ser exigido por meios ordinários de cobrança. 4.
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, sendo que o seu corte ilegal acarreta a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Considerando as peculiaridades do caso em questão, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, mostra-se razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS 08033151320168120008 MS 0803315-13.2016.8.12.0008, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 16/08/2017, 4ª Câmara Cível) Logo, cumpre à demandada buscar a cobrança dos débitos pretéritos vinculados ao endereço da requerente pelas vias ordinárias para cobrança, estando vedada a suspensão do fornecimento do serviço como forma de compelir o usuário ao pagamento, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante de tais argumentos, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Presente também, o perigo na demora, uma vez que a falta de energia causa, inevitavelmente, uma série de transtornos à requerente.
De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que o serviço prestado pela requerida tem natureza indiscutivelmente essencial nos dias atuais.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que, que se abstenha de suspender ou restabeleça, caso já suspenso, o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora (UC nº nº 36355883 – conta contrato 3011377121), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como, que no mesmo prazo se abstenha de efetuar cobrança dos valores referentes ao suposto consumo não registrado (objeto da exordial) e abstenha-se de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em relação ao mesmo, até o julgamento final da demanda.
Imponho a ré multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), que incidirá diariamente a partir da primeira hora seguinte ao término do prazo acima estipulado, para o caso de descumprimento desta ordem.
Fixo limite máximo acumulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A medida ora concedida não implica a desobrigação da requerida no pagamento pelo consumo regular de energia elétrica, mas tão-somente obsta a suspensão do serviço em decorrência do débito ora questionado.
Ressalva-se possibilidade de reconsiderar a presente decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Por fim, considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Intime-se o requerido desta decisão.
Cumpra-se.
Determino que a secretaria judicial proceda com a alteração do nome da parte autora junto ao cadastro no sistema PJe, passando a constar Rosilene Soares Leocádio.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 30 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
17/04/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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