TJMA - 0800778-37.2018.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 11:27
Determinado o arquivamento
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12/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:32
Processo Desarquivado
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12/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:06
Outras Decisões
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22/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:00
Juntada de petição
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05/05/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 09:37
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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02/05/2022 10:22
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 11:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 26/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 12:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:20
Juntada de termo
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07/04/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 14:14
Juntada de Alvará
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06/04/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 16:08
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2021 14:38
Conclusos para decisão
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16/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 12:02
Conclusos para decisão
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26/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
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25/05/2021 19:55
Juntada de petição
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06/05/2021 08:45
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:04
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 04/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 17:28
Juntada de
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28/04/2021 15:40
Juntada de
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28/04/2021 13:37
Juntada de petição
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19/04/2021 07:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 08/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:27
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800778-37.2018.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: MARIA RITA PEREIRA DA SILVA.
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES.
REQUERIDO: BANCO BMG S/A.. DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito com pedido de reparação de danos já em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o executado de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote-se a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema sisbajud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
08/04/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 11:35
Outras Decisões
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30/03/2021 08:17
Conclusos para despacho
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29/03/2021 21:59
Juntada de petição
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29/03/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 11:42
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 18:44
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 17:59
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:29
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 22/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800777-52.2018.8.10.0135 / 0800778-52.2018.8.10.0135 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RITA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Iniciamente, observo que existem pelo menos duas ações, processo nº. 0800777-52.2018.8.10.0135 e 0800778-37.2018.8.10.0.135, com a mesma causa de pedir e com as mesmas partes, havendo discordância da parte autora quanto ao objeto.
A alegação da parte da parte autora, é que trata-se de contratos distintos, o que justificaria uma ação para cada contrato.
Pois bem, o que se percebe pelo teor das peças iniciais, é que a parte autora não especifica qual contrato pretende discutir em cada demanda, limitando-se a apresentar o histórico de consignações como anexo.
Por outro lado, apesar da indicação de mais de um número de contrato para RMC no referido histórico, o que se pode constatar, é que para cada desconto desconto ou grupo de desconto, é gerado um número de contrato, o que não necessariamente indica diversos atos originais, podendo trata-se de um único contrato inicial, sobre o qual recairá análise de sua legalidade.
Dessa forma, nos termos do art. 55 do CPC, reconheço a conexão existente entre os processos 0800777-52.2018.8.10.0135 e 0800778-37.2018.8.10.0.135 e determino que as mesmas, doravante, tramitem em simultaneus processus.
Em diversas oportunidades, o TJMA já se manifestou no sentido de que "o desconto a título de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal e não enseja cobrança indevida", desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO CASO A CASO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITOS E INCLUSÃO DO NOME DOS INADIMPLENTES NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A Defensoria Pública possui legitimidade, para atuar no presente feito, inclusive demonstrando o binômio necessidade e utilidade, pois defende tutela coletiva consistente em um número indeterminado de pessoas que fazem uso de crédito rotativo com reserva de margem consignável - RMC e estão passando pelas mesmas circunstâncias fáticas tratadas nos presentes autos.
Preliminares rejeitadas. 2.
Na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável disciplinada no decreto referenciado, em juízo de cognição sumária, não verifico ilegalidade na figura, mas, pode ocorrer abusividade, desde que não respeitados os parâmetros da legislação atinente à matéria, sendo necessária uma dilação probatória percuciente no juízo 1º grau acerca desse pedido.
Assim, mantenho a decisão de base no que tange ao aludido aspecto. 3.
Em relação à suspensão da cobrança dos descontos e a exclusão ou abstenção de inclusão dos nomes dos servidores nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, entendo que a decisão também merece ser reformada, pois os consumidores não negam que tenham feito os empréstimos e recebido o dinheiro em suas contas correntes, discutem apenas sobre detalhes do negócio jurídico, como encargos, termo a quo e ad quem das parcelas, logo, no presente momento, vejo que suspender a cobrança das dívidas e retirar o nome dos inadimplementos dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito seria premiar maus pagadores, além de ferir a segurança jurídica das relações contratuais. 4.
Registre-se que as alegações de ofensa ao direito de informação, boa fé, segurança jurídica, transparência, ausência de termo inicial e final para cumprimento das obrigações pelos consumidores, dentre outros pontos trazidos pela agravada serão amplamente discutidos perante o primeiro grau sob à égide do contraditório e da ampla defesa, e posteriormente, caso ocorra, em grau de recurso de apelação.Necessidade de percuciente instrução processual em primeiro grau. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (AI no(a) AI 017420/2015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2015 , DJe 10/09/2015).
Igual entendimento é palmilhado pelo TJMG: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA.
O desconto a título de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal e não enseja cobrança indevida.
Inteligência do art. 1º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005.
Comprovada a contratação e utilização de cartão de crédito, bem como o crédito dos valores descontados a título de RMC em todas as faturas subsequentes, não há que se cogitar em cobrança a maior, e, consequentemente, no dever de restituição e reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0687.14.003026-7/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2015, publicação da sumula em 18/11/2015).
No caso sub examen, a requerente MARIA RITA PEREIRA DA SILVA nega, veementemente, é ter contratado o empréstimo e/ou ter utilizado o referido cartão, de modo que o desconto realizado em seus proventos de aposentadoria, a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo desse cartão, é ilegal. É cediço que em casos como o dos autos, em que a parte requerente alega fato negativo, qual seja, a inexistência de dívida (por nunca ter utilizado o cartão de crédito que lhe deu origem), compete à parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/73, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo ao desconto efetivado no benefício previdenciário da aludida parte requerente, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Nesse sentido: DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - LIAME E DÉBITO COMPROVADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus prova acerca da existência do inadimplemento. (Apelação Cível 1.0145.11.008841-9/001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2012, publicação da sumula em 05/09/2012).
Assim sendo, considerando que a requerente alega que não reconhece a dívida cobrada pelo requerido, tem-se que compete ao último comprovar a existência tanto do negócio jurídico quanto do suposto débito, dele originado, de forma a tornar legítimos os descontos por ele efetivados na folha de pagamento da requerente.
E observo, no caso dos autos, que desse ônus ele, requerido, não se desincumbiu satisfatoriamente. O requerido BANCO BMG SA não juntou aos autos o eventual contrato firmado com a parte requerente. E mais, o comprovante de TED (id 13137371 / 13315962), comum aos dois processos, está desprovido de data de ocorrência do pagamento, ou mesmo de autenticação mecânica, evidenciando potencial fraude.
Sobre o pagamento desse valor, o requerido em suas contestações, limita-se a afirmar sua ocorrência, sem apresentar maiores detalhes.
De tudo resulta, portanto, que o requerido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência do débito que deu origem aos descontos impugnados na inicial.
Em assim sendo, deve o requerido ser condenado a restituir à parte requerente os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
E tenho que essa restituição deve ser em dobro.
Ora, é cediço que para ensejar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil (antigo art. 1.531), necessária se faz a comprovação da má-fé do credor, estando tal entendimento, inclusive, consolidado na Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
Com efeito, o pagamento em dobro pressupõe o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam, cobrança indevida e ação consciente do credor, sem o que impossível o acolhimento dessa pretensão. Na hipótese dos autos, como já foi dito, considerando que o banco requerido não comprovou a real contratação do cartão pela requerente, resta mais do que evidenciada a conduta maliciosa do mesmo banco ao efetuar os descontos impugnados na inicial.
Quanto aos descontos a serem restituídos, o histórico de consignações aponta para pelo menos três descontos, ocorridos de forma sucessiva, entre dezembro de 2016 a fevereiro de 2016, conforme os contratos 159210500600122015, 15921050060012016, 15921050060022016, todos no valor de R$ 39,40, totalizando R$118,20, que em dobro resulta em R$236,40 (duzentos e trinta e seis e quarenta centavos).
Importante anotar que a anotação no histórico de consignações apresentado juntamente com a peça inicial, com a descrição RESERVA DE MARGEM CONS, sob o número 7622974, não se trata de desconto realizado, sendo somente a inidicação da reserva para o banco realizar os empréstimos sobre a RMC, como demonstrado no parágrafo anterior.
Já a propósito da configuração do dano moral, cumpre observar que, segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Assim, constitui dano moral o prejuízo decorrente da "agressão à dignidade humana", que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.
De fato, para que haja a compensação, a título de dano moral, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso em tela, observo que os fatos narrados na peça de ingresso não podem ser considerados como corriqueiros ou de mero aborrecimento.
Ora, é notório o dano moral sofrido pelo(a) requerente que tinha todos os meses descontados do seu salário os valores referentes a parcelas de um cartão de crédito que nunca utilizou, privando-a de parte de seus provimentos.
Com efeito, tais fatos causam indignação e transtorno a qualquer consumidor.
Não se trata, pois, de um mero aborrecimento, mas, sim, de um total descaso para com o consumidor, sendo inegável o dever de indenizar.
No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo.
A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: "Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 81-82).
In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe fixado em primeira instância, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, não havendo motivos para reduzi-lo.
Com relação aos juros moratórios, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54), esses devem incidir desde a data do evento danoso nos casos, como o dos autos, de responsabilidade extracontratual.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. 1.
Em ação indenizatória por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Aplicação da Súmula 54/STJ. (...) (STJ - Segunda Seção - Rcl 3893/RJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 23/05/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 01/06/2012). (...) - Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, são devidos desde a ocorrência do evento danoso, nos termos do verbete n. 54 da Súmula desta Corte. (...) (STJ - Segunda Turma - EDcl no REsp 1140025/MG, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data do Julgamento: 17/05/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 30/05/2012).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, Julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para, confirmar a tutela antecipada concedida e DECLARAR a inexistência de débito entre as partes em relação aos contratos nº. 159210500600122015, 15921050060012016, 15921050060022016 (76229774). CONDENO ainda o BANCO BMG SA ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a ser corrigido pelos índices da CGJ/MA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, diante da relação contratual. CONDENO-O ainda à devolução em dobro dos valores que foram descontados em folha de pagamento da parte requerente, no valor de R$236,40 (duzentos e trinta e seis e quarenta centavos), correspondente a 3 descontos de R$39,40 x 2 (dobro), a ser corrigido pelos índices da CGJ/MA a partir da data do primeiro desconto e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sirva essa de Mandado / Ofício.
Autorizo os expedientes de ordem. Tuntum (MA), 4 de março de 2021. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
05/03/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 08:23
Julgado procedente o pedido
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10/06/2020 17:28
Juntada de petição
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30/07/2019 10:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2019 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/07/2019 12:30 1ª Vara de Tuntum .
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24/07/2019 17:08
Juntada de petição
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24/07/2019 16:38
Juntada de petição
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16/05/2019 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2019 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2019 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2019 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/07/2019 12:30 1ª Vara de Tuntum.
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22/04/2019 16:40
Outras Decisões
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22/03/2019 09:01
Conclusos para despacho
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20/09/2018 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2018 13:46
Juntada de contestação
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02/08/2018 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 16:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/07/2018 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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