TJMA - 0803362-41.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 18:17
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FILIPE BORGES ALENCAR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:13
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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01/11/2023 01:58
Publicado Sentença (expediente) em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803362-41.2022.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449, FILIPE BORGES ALENCAR - MA14627-A, GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS - PI10722 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOÃO BATISTA DE ALMEIDA CRUZ,em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimos consignados que afirma não ter realizado, contrato n.º 805490029, no valor de R$ 2.311,85 (dois mil, trezentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 70,65 (setenta reais e sessenta e cinco centavos).
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário de consignações.
Em decisão de ID 89219218, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e deferiu a medida liminar pleiteada para o fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato desta ação.
Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 91653479) alegando que o contrato objeto da lide foi formalizado por si e pela parte requerente na forma legalmente admitida, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, expedição de ofício ao INSS, ausência de extratos juntados pela requerente, conexão, tentativa de enriquecimento ilícito, vício formal da procuração, da necessária apresentação do comprovante de residência da parte requerente e, por fim, prescrição.
Dentre os documentos que instruíram a contestação, o banco requerido apresentou cópia do contrato de empréstimo n° 805490029 (ID 91653483).
A parte requerente não apresentou réplica. É o necessário relatar.
DECIDO.
Antes do mérito, é necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pela parte requerida.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Em relação à ausência de juntada de extrato bancário do período do início dos descontos questionados pela requerente, INDEFIRO a preliminar, tendo em vista que o documento mencionado não é imprescindível à propositura da ação.
Esse, aliás, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR - DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - Não se justifica o indeferimento da petição inicial pelo só fato de não terem sido juntados os extratos bancários do autor relativos à época da negada contratação, porquanto não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais. (TJ-MG - AC: 10000205817232001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021) INDEFIRO a preliminar de conexão, diante da ausência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações indicadas em contestação, principalmente, pelo fato de serem questões de direito e retratam contratos diferentes.
Ou seja, o deslinde de cada processo dependerá da apresentação de provas em contrário acerca de cada negócio jurídico, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutros não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
INDEFIRO a preliminar de enriquecimento ilícito em razão de ajuizamento de diversas ações uma vez que, conforme art. 5º, inciso XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, portanto, não há limitação no que se refere a aspectos quantitativos e qualitativos de ações ajuizadas por determinada pessoa, dispondo esta de total liberdade para ajuizar as ações que considerar necessárias à garantia de um direito.
No que tange ao vício formal da procuração, não há previsão, no ordenamento jurídico, que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de ação judicial.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO RELACIONADO AO MÉRITO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PRESCINDIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A juntada de cópia dos extratos bancários da parte autora é desnecessária para o recebimento da inicial, eis que essa prova pode ser produzida no decorrer do processo, por se referir ao mérito da demanda, motivo pelo qual exigi-la na fase inaugural do processo implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
Presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido lavrada há mais de ano, por inexistir no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de ação judicial. 3.
Sendo prescindível a juntada dos extratos da conta bancária da parte autora, bem como da procuração atualizada para que a petição inicial seja recebida, não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes no artigo 330, do Código de Processo Civil, inexistindo, via de consequência, fundamentos que sustentem o indeferimento da peça inaugural. 4.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08049490520218120029 MS 0804949-05.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Igualmente, INDEFIRO a alegação de ausência de comprovante de residência, na medida que a exordial foi instruída com os documentos que estavam ao alcance da parte requerente produzir e suficientes para o exercício do contraditório pela parte adversa.
No mais, nos termos do artigo 319 do CPC , a parte requerente deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
INDEFIRO ainda a preliminar quanto à prescrição, na medida em que trata de negócio jurídico de empréstimo consignado de trato sucessivo, iniciando a contagem do prazo prescricional na última cobrança, interstício temporal ocorrido somente em JAN./2019 (ID 76162752), quando o contrato foi excluído, logo, inexistindo prazo de 05 (cinco) anos até a distribuição da lide.
Vencidas estas questões, passo à resolução do mérito.
Importante registrar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pois bem.
Na análise do mérito, deve-se mencionar que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade civil na modalidade objetiva (CDC, art. 14), assim como na inversão do ônus da prova como facilitação da defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VIII).
No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato (ID 91653483) que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide.
Além disso, não houve impugnação da assinatura do documento, no momento oportuno (RÉPLICA), mostrando-se, pois, válido processualmente para todos os fins ao qual se destina.
Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.
O art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade.
Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo.
Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta.
E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé.
Desta forma, está preclusa a oportunidade dessa impugnação, restando ao juízo aceitar o contrato como legítimo para todos os fins a que se destina.
Ademais, não se vê defeitos do negócio jurídico (Código Civil, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (Código Civil, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC).
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo banco requerido não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X), tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, p. único) e declaração de inexistência de relação jurídica e do débito existente, importando, pois, na improcedência dos pedidos da parte requerente.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Revogo a tutela de urgência concedida em ID 89219218.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023 -
26/10/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 22:49
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 16:20, 2ª Vara de Grajaú.
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13/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:48
Juntada de petição
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12/06/2023 08:10
Juntada de petição
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30/05/2023 17:01
Juntada de petição
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18/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:39
Decorrido prazo de FILIPE BORGES ALENCAR em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:39
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:57
Juntada de contestação
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17/04/2023 11:08
Juntada de petição
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16/04/2023 11:32
Publicado Citação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803362-41.2022.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA AUTOR(A): JOÃO BATISTA DE ALMEIDA CRUZ RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO BATISTA DE ALMEIDA CRUZ em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Guarnecem os autos os documentos acostado no ID 76162749.
Vieram-me conclusos os autos.
FUNDAMENTO E DECIDO Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e ss., do CPC.
Pois bem.
Numa análise superficial da matéria trazida a lume, observo que o autor se desincumbiu de trazer aos autos elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado.
No que tange ao perigo de dano, pode ser demonstrado pelo fato de que autor tem como fonte de renda o benefício auferido junto à Autarquia Previdenciária, concluindo-se que os descontos realizados, significam a redução de importante fatia de sua renda, o que, de certo, causará enorme prejuízo à sua manutenção.
Noutro giro, como bem pontuou o peticionante, o deferimento da liminar não trará quaisquer prejuízos ao réu, o qual possui avantajado poder financeiro, o que, inarredavelmente, leva à conclusão de que pode arcar, sem maiores percalços, com a espera do trâmite processual, até seu julgamento.
Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de eventual irreversibilidade de qualquer prejuízo à empresa requerida no caso de, no curso da lide, não se confirmarem eventualmente os pressupostos ora existentes, já que ela poderá voltar a efetivar os descontos no empréstimo do requerente, retornando a receber o pagamento pelos valores supostamente efetuado.
Importa ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação.
Ainda, a boa fé contratual está abrangida em tudo e por tudo pela boa-fé objetiva, traduzindo-se no dever de cada parte agir de forma a não lesar a confiança da outra.
Na linha principiológica, temos o princípio da sociabilidade que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana.
Nesse ínterim, importante sobrelevar o princípio da eticidade, o qual remete à ética, lealdade, sinceridade e, sobretudo, à equidade.
E é nesse contexto que se faz necessária a interpretação do princípio mencionado, correlacionando-o com os direitos fundamentais, dentre os quais, o da dignidade da pessoa humana, o da isonomia e o da justiça social, impedindo desta forma, que as partes mais vulneráveis sejam submetidas a estipulações contratuais desvantajosas e lesivas.
O Código Civil em seu artigo 422, leciona que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No momento em que é estabelecida a boa-fé como princípio informativo da teoria contratual, o legislador traz a ideia de que as relações patrimoniais não podem simplesmente suplantar os direitos fundamentais da pessoa.
O Código Civil aduz em seu artigo 187 que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes.”, ou seja, na análise do caso concreto, vê-se configurado o abuso de direito, onde é contrariada a finalidade social e econômica do contrato além da boa-fé e bons costumes.
Destarte, temos que o princípio da solidariedade social é um dos fundamentos, trazidos pela Constituição Federal, do princípio da função social do contrato, ligado, também, ao “valor social da livre iniciativa” (art. 1º, III, da CF).
Nessa esteira, os contratantes devem contribuir para o adimplemento contratual, devendo imperar a ideia de cooperação e responsabilidade para que o contrato cumpra com seus efeitos legais e, por conseguinte, não fique circunscrito aos interesses individuais das partes, como ocorreu no aludido caso.
DECIDO.
Ex posit, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 48 horas, os descontos no benefício do autor que se refiram aos contratos de empréstimo consignado/RMC - Reserva de Margem Consignado objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Com fulcro no quanto disposto no art. 334 do Novo CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 13 de junho de 2023, às 16h20min, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara desta Comarca.
CITE-SE/INTIME-SE O RÉU por carta/mandado a fim de que participe da audiência designada bem como, em não havendo acordo, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC) , sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
11/04/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 16:20, 2ª Vara de Grajaú.
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04/04/2023 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 12:38
Juntada de petição
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15/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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