TJMA - 0801977-07.2022.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 25/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:14
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:14
Juntada de despacho
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22/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/04/2024 10:33
Juntada de termo
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09/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:57
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:33
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:12
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:28
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:28
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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30/01/2024 22:02
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 13:40
Juntada de apelação
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16/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 21:21
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 17:53
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:40
Juntada de petição
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21/06/2023 04:02
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:59
Juntada de termo
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26/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:33
Juntada de réplica à contestação
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17/05/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:44
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:31
Decorrido prazo de VALDEMIR FERNANDES LIMA em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:42
Juntada de petição
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02/05/2023 17:34
Juntada de contestação
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18/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801977-07.2022.8.10.0054 Autor(a): VALDEMIR FERNANDES LIMA Advogado : Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Ré(u): Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita ante a hipossuficiência financeira da parte requerente.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Publique-se e intimem-se.
Presidente Dutra/MA, data da assinatura no sistema.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Presidente Dutra/MA -
14/04/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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