TJMA - 0800657-85.2023.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:35
Baixa Definitiva
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10/12/2024 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 11:25
Determinada a devolução dos autos à origem para
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03/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:52
Juntada de termo
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03/12/2024 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 16:32
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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18/01/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:28
Juntada de petição
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16/11/2023 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800657-85.2023.8.10.0150 RECORRENTE: JOSIMARIA DE JESUS CASTRO RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800657-85.2023.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: JOSIMARIA DE JESUS CASTRO RIBEIRO ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL – OAB/DF 16760-A RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1892/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS.
EXCESSO NA GRATUIDADE.
RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
DESNECESSIDADE.
OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente à tarifa bancária denominada “CESTA B EXPRESSO2”, a qual não contratou.
Requer a declaração de inexistência do débito e cancelamento da conta, além de condenação em danos emergentes e morais. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento das cobranças objeto destes autos, sob pena de multa diária; b) condenar o réu a restituir, em dobro, o valor referente as tarifas indevidamente descontadas, que corresponde o valor total de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos); e c) condenar o réu a pagar danos morais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 3.
Recurso inominado.
Em recurso exclusivo da autora, esta pugna pela majoração dos danos morais. 4.
Inicialmente, indefiro o requerimento de retirada de pauta para fins de sustentação oral formulado no ID 30284103, pois já se trata de matéria sedimentada no âmbito do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017 e que dispensa maiores digressões.
Ademais, eventual acolhimento do pedido vai de encontro aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, notadamente a economia processual e celeridade. 5.
Não mais se discute a ilegalidade na conduta do réu de cobrar por serviço não contratado.
Cinge-se a controvérsia quanto a existência de dano moral indenizável e seu valor.
Nesse passo, deve ser negado provimento ao recurso. 6.
Em primeiro lugar, como é cediço, “dano moral, exatamente porque moral, dispensa sua demonstração.
Afere-se se segundo o senso comum do homem médio” (TJSP, Apelação n. 0520144-89.2010.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 24-08-2012, rel.
Des.
Júlio Vidal). É essa a orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década: em se tratando de dano moral, “a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova concreta do prejuízo” (STJ, Informativo de Jurisprudência n. 404, 24 a 28 de agosto de 2009). 7.
Não há dúvidas de que, ordinariamente, mero aborrecimento decorrente de ilícito contratual não tem o condão de gerar dano moral indenizável: “como regra, o descumprimento de contrato, puro e simples, não enseja reparação a título de dano moral” (STJ, AgRg-Ag n. 1.271.295-RJ, 3ª Turma, j. 16-03-2010, rel.
Min.
Sidnei Beneti). 8.
Ocorre que no caso dos autos, não fosse a interposição uníssona de recurso da autora, caso seria de revolvimento do provimento jurisdicional para improcedência total da demanda, já que comprovado o desvirtuamento da utilização da conta (Id 28258870).
Tal fato encontra empecilho no princípio da non reformatio in pejus, o qual impede a piora da situação fático-jurídica quando em recurso exclusivamente do vencedor.
Por isso mesmo, inexiste ato ilícito no caso em concreto que enseje indenização por danos morais, muito embora deva prevalecer a sentença em todos os seus fundamentos. 9.
Nesse sentido, como se sabe, não existem critérios fornecidos pela lei, de modo que “o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4ª Turma, j. 03-12-1998, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
No caso, o dano moral foi fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos critérios supracitados, obedecendo, também, ao próprio dano material suportado. 10. À vista dessas considerações, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento. 11.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto sumular.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votaram as MM.
Juízas ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
13/11/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 07:52
Conhecido o recurso de JOSIMARIA DE JESUS CASTRO RIBEIRO - CPF: *26.***.*72-36 (RECORRENTE) e provido
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10/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 17:30
Juntada de petição
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17/10/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 22:23
Juntada de petição
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04/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:58
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:58
Distribuído por sorteio
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800657-85.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: JOSIMARIA DE JESUS CASTRO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de JOSIMARIA DE JESUS CASTRO RIBEIRO referente a tarifas bancárias refutado indevido pelo consumidor por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento dos descontos.
Em contestação o requerido suscita as preliminares de falta e interesse de agir, conexão e litispendência.
No mérito defende a legalidade de sua conduta.
Informa que a parte autora voluntariamente contratou as tarifas bancárias.
Por fim, sustenta a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a preliminar de conexão e litispendência diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem questões de direito e retratarem contrato diversos, podendo em um processo ser juntado contrato pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o requerido presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação por parte do requerido do elemento de valor probante que atestasse a contratação dos serviços a ensejar a cobrança objeto do litígio, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou os serviços bancários a ensejar a cobrança objeto do litígio.
Portanto os descontos indevido(s) decorreram de falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Logo, a nulidade dessas cobranças é medida que se impõe.
Ademais, a Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central dispõe sobre as medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços, determina que as instituições financeiras devem esclarecer aos clientes sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
O art. 1º, par. único da referida resolução estabelece que a contratação de pacote de serviço deve ocorrer de forma destacada do contrato de abertura de conta de depósito, o que não ocorreu no presente caso.
Em sua defesa o requerido argumenta que a parte requerente utiliza os serviços bancários típicos de uma conta depósito a justificar a legalidade das cobranças.
Ocorre que, a resolução 3919/10 do Banco Central estabelece de modo claro no art. 1º que: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Desse modo, falhou o requerido a não apresentar o contrato firmado entre as partes ou prévia autorização ou mesmo solicitação do cliente, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E que os serviços contraídos pela parte requerente poderiam/deveriam ser cobrados tarifas específicas com valor prefixado, por cada contratação e não da forma mensal, em valores aleatórios sem especificar cada cobrança, como o réu realizou.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que os extratos juntado pelo requerente é possível constatar descontos relativo a tarifas bancárias , no valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos) que deve ser devolvido em dobro diante da ausência de comprovação de engano justificável, totalizando R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos) (art. 42 par. único do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por tarifas bancárias e serviço que não foi contratado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 800,00 (oitocentos reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite desse juizado, ressalvado o direito do requerido realizar cobranças relativo a contraprestação de serviços devidamente informado ao requerente. b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Pinheiro/MA, 06 de junho de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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