TJMA - 0800499-48.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 14:36
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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16/08/2023 09:40
Juntada de termo de juntada
-
10/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:08
Juntada de petição
-
01/08/2023 11:01
Juntada de petição
-
01/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:56
Juntada de petição
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31/07/2023 12:02
Juntada de petição
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27/07/2023 20:56
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:55
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:36
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:36
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:36
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:57
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:57
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:50
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:50
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:50
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:47
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CARVALHO em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:52
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:33
Juntada de contrarrazões
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28/06/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800499-48.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante MARCELO DA SILVA CARVALHO Advogado PAULO HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - OABMA24175 Advogado CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - OABMA13321 Demandado BANCO ORIGINAL S/A Advogado NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - OABSP217897 Demandado SERASA S.A.
Advogado MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OABPE21449-A Procuradoria Procuradoria da Serasa SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id 94204034 interpostos pela parte Demandante.
Imperatriz-MA, 21 de junho de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 -
26/06/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 14:33
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:48
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 20/06/2023 23:59.
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08/06/2023 18:13
Juntada de embargos de declaração
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05/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800499-48.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material Demandante MARCELO DA SILVA CARVALHO Advogado PAULO HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - OABMA24175 Advogado CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - OABMA13321 Demandado BANCO ORIGINAL S/A Advogado NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - OABSP217897 Demandado SERASA S.A.
Advogado MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OABPE21449-A Procuradoria Procuradoria da Serasa SA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MARCELO DA SILVA CARVALHO em face de BANCO ORIGINAL S/A e SERASA S.A., qualificados nos autos, visando a condenação em danos morais, materiais, e obrigação de fazer, além de declaração de inexistência de débito.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora , nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
DA INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar que existe contrato com débitos em aberto no nome da autora que justificam a realização da restrição.
DO FATO LESIVO A parte autora ajuizou a presente demanda informando que possuiu conta digital no Banco Original, e se deparou com descontos em sua conta no valor total de R$ 226,38 (duzentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos) cada, realizados até o dia 01/08/2022.
Aduz que efetuou o pagamento desta cobrança a fim de prevenir a realização de restrição creditícia.
Alega que desconhece a cobrança das tarifas, pois contratou conta sem nenhum encargo.
Na sua contestação, o primeiro promovido (Banco Original) afirmou que os débitos são referentes aos encargos de cheque especial do contrato, sendo que foi devidamente realizado o estorno de R$35,77 (trinta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Em sua defesa, a segunda promovida (Serasa) argumentou que a empresa credora tem total responsabilidade pela exclusão de ocorrências no cadastro de inadimplentes da contestante, nos termos da súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescentou que a parte autora foi devidamente comunicada sobre a iminência da anotação de dívida em seu nome/CPF (artigo 43, §2º, do CDC), cabendo ao interessado exigir a correção de qualquer informação inconsistente a respeito dele no cadastro os órgãos de proteção ao crédito, conforme exigido pelo artigo 43, §3º, do CDC.
Para a resolução da lide é necessário solucionar os seguintes pontos controversos: a) houve contratação de conta bancária com previsão contratual de cobrança de tarifas e utilização de cheque especial? b) o banco demandado realizou restrição creditícia de forma ilegítima? c) o órgão de restrição ao crédito cumpriu os requisitos estabelecidos pelo CDC e pelas súmulas 359 e 404 do STJ antes de proceder à inscrição? d) os fatos narrados na exordial causaram danos morais e materiais à parte demandante? Pois bem, utilizando da inversão do ônus, entendo que o banco demandado não logrou êxito em demonstrar que a parte demandante realizou contratação de abertura de conta bancária com previsão de cobrança de tarifas e utilização de cheque especial.
Destaco que apenas a documentação anexada à defesa (ID 93191975, página 3) não é suficiente para comprovar a regularidade das cobranças oriundas de tarifas bancárias e cheque especial, uma vez que a parte demandada deixou de anexar instrumento contratual assinado pelo autor a fim de comprovar a anuência do consumidor no que diz respeito a tais cobranças.
Também é necessário frisar que a modalidade de conta bancária contratada pela parte demandante é digital, sendo que é fato notório que em tais tipos de conta, em regra, não há cobrança de tarifas bancárias, e a utilização de cheque especial é rara.
Como o demandado não demonstrou que as cobranças questionadas pela parte demandante são regulares, não pode ser outro o posicionamento deste juízo senão o acolhimento parcial dos pedidos autorais em face do requerido Banco Original.
No caso, a situação é agravada pois houve negativação indevida em decorrência de cobranças desconhecidas pelo autor 27/11/2022 (ID 90210037), a qual foi excluída somente em 29/03/2023 (ID 93132715, página 2), ou seja, 4 (quatro) meses depois, fato que acarretou a perda do objeto com relação à obrigação de fazer pleiteada na exordial.
Por outro lado, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de ato ilícito praticado pela segunda requerida (Serasa), visto que de acordo com o artigo43, §2º, do CDC e súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito notificar o devedor antes de proceder à inscrição, sendo que conforme documentação anexada em ID 93132721 a segunda requerida (Serasa) demonstrou que expediu notificação prévia ao autor antes de inscrever o seu nome no cadastro negativo. É necessário ressaltar também que de acordo com a súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Feitas tais considerações, somente o primeiro réu (Banco Original) praticou ato ilícito ao incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos em virtude de cobranças ilegítimas em face da parte demandante.
DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, o dano nesta situação é in re ipsa. É pacífico na jurisprudência que o mero fato de ter o nome protestado ou negativado indevidamente implica abalo de reputação, ensejando reparação por danos morais in re ipsa, ou seja, que se dá com a simples constatação do infortúnio, uma vez que "O dano moral prescinde de comprovação, sendo suficiente a inscrição indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito" (STJ.
T4.
Resp 667793/SE, p. 243).
Portanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica.
Neste sentido: Declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. indenização por danos morais.
Alegada inscrição indevida do nome do autor junto ao SERASA (Plataforma Limpa Nome), em decorrência de dívidas prescritas.
R. sentença de parcial procedência.
Apelos da empresa ré, Recovery do Brasil Consultoria S/A. e do autor.
Plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva bem afastada.
Dívida irremediavelmente prescrita há longa data.
Inteligência dos artigos 14 e 43, ambos do Código Consumerista.
Reconhecimento da inexigibilidade, judicial e extrajudicial, que era de rigor.
No caso, logrou o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ante a apresentação do "print" da página do “Serasa Limpa Nome”, onde consta que o lançamento das dívidas prescritas interferiu na pontuação do “score”, tendo sido tal fato minudentemente examinado, de maneira objetiva, no texto do voto.
Inaplicabilidade da Súmula 385, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Danos morais vislumbrados.
Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso de apelação da empresa ré desprovido, restando parcialmente provido o interposto pelo consumidor (TJSP, Apelação Cível nº 1007299-69.2020.8.26.0047, Relator Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado).
INDENIZAÇÃO.
Serasa "Limpa Nome".
Incidência do CDC.
Divulgação de informações de dados do consumidor amparada em dívidas prescritas.
Comprovado o acesso de terceiros às informações registradas nos cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Inteligência do art. 43, §5º, do CDC.
Inscrição que influencia de forma negativa a pontuação do score do consumidor.
Plataforma de proteção do crédito que visa alertar os fornecedores sobre eventuais maus pagadores.
Prática que viola os artigos 6º, IX e 7º, X, da Lei nº 13.853/2019 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP).
Responsabilidade solidária dos réus.
Dano moral configurado no caso em concreto.
Precedentes desta C.
Câmara.
Valor indenizatório que deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020913-09.2020.8.26.0576; Relatora: Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 12/11/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Débito prescrito incluído em cadastro de negociação de dívidas - Portal "Serasa Limpa Nome" – Dívida inexigível - Situação que equivale à negativação, pois o apontamento é visível para clientes da Serasa.
Dano moral in repsa.
Violação do artigo 6º, inciso III do CDC - Sentença reformada Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007649-87.2020.8.26.0037; Relator: Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021) Indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri (In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis: "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".
NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – a inclusão indevida de restrição – e a consequência desse ato, qual seja, a restrição de acesso do consumidor ao crédito no mercado, são os causadores dos danos morais suportados pelo mesmo.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta: 1.a preocupação da parte requerente diante da cobrança de valores indevidos; 2. o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio abstendo-se de incluir restrição creditícia em nome da parte demandante; 3. que a parte demandante permaneceu cerca de 4 (quatro) meses com o seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito, e em função de tal restrição ficou impedido de realizar contratação através da utilização de crédito. 4. as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor pleiteado na inicial de R$5.000,00 (cinco mil reais).
DO DANO MATERIAL/RESTITUIÇÃO Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados pela demandada, este não é possível, haja vista que a parte requerida comprovou que efetuou o estorno dos valores pagos indevidamente pelo autor (ID 93191975, página 3).
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo o pagamento efetivo e indevido, além do engano injustificável constitui condição sine qua non para a dobra tratada pelo aludido dispositivo legal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial formulados pela parte autora MARCELO DA SILVA CARVALHO para CONDENAR exclusivamente a parte requerida BANCO ORIGINAL S/A: a) no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débitos relativos à cobrança de tarifas bancárias e cheque especial.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do CPC/2015.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade de cópia da sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 31 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
01/06/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 08:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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25/05/2023 19:57
Juntada de réplica à contestação
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25/05/2023 18:01
Juntada de contestação
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25/05/2023 17:25
Juntada de petição
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25/05/2023 11:20
Juntada de contestação
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05/05/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800499-48.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material Demandante: MARCELO DA SILVA CARVALHO Demandado: BANCO ORIGINAL S/A e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARCELO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - OABMA24175 ADVOGADO(A): CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - OABMA13321 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 26/05/2023 08:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Demandante de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo , a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando que restou demonstrada a pretensão resistida nos autos, inclua o processo em pauta de audiência, intimando as partes e citando o reclamado.
Imperatriz-MA, 25 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 26 de abril de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
26/04/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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26/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:43
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:16
Juntada de petição
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800499-48.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material Demandante: MARCELO DA SILVA CARVALHO Demandado: BANCO ORIGINAL S/A e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARCELO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - OABMA24175 ADVOGADO(A): CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - OABMA13321 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar o inteiro teor da reclamação administrativa realizada junto ao PROCON.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a parte demandante fez juntada de documento referente a resposta da tentativa de resolução administrativa formulada via PROCON, todavia não anexou aos autos a inicial com os requerimentos solicitados a empresa.
Em razão disto, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar o inteiro teor da reclamação administrativa realizada junto ao PROCON .
Promova-se o CANCELAMENTO da audiência designada até ulterior deliberação .
Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Imperatriz-MA, 18 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 19 de abril de 2023 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
19/04/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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