TJMA - 0800662-10.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:11
Outras Decisões
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18/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/03/2024 08:53
Juntada de petição
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15/03/2024 12:20
Outras Decisões
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08/03/2024 17:00
Juntada de petição
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06/03/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:05
Decorrido prazo de VALDELUZ FONSECA LOBATO em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:28
Juntada de petição
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27/02/2024 02:00
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:41
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:41
Juntada de despacho
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800662-10.2023.8.10.0150 RECORRENTE: VALDELUZ FONSECA LOBATO Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800662-10.2023.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: VALDELUZ FONSECA LOBATO ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº1757 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a “chubb seguros brasil s/a”, o qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento das cobranças objeto destes autos, sob pena de multa diária; b) condenar o réu a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado, que corresponde a R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais); e c) condenar o réu a pagar danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Recurso inominado.
Em recurso exclusivo da defesa, esta pugna pela majoração dos danos morais. 4.
Inicialmente, indefiro o requerimento de retirada de pauta para fins de sustentação oral formulado no ID 29399042, pois já se trata de matéria sedimentada no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ e que dispensa maiores digressões. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Ademais, eventual acolhimento do pedido vai de encontro aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, notadamente a economia processual e celeridade.
Por isso, torno sem efeito o despacho de Id 29472739. 5.
Era do recorrido o ônus de provar que o seguro foi contratado pela autora, que afirma não o ter feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe também provar fato extintivo do direito da autora (art. 333, II, CPC).
No entanto, a instituição financeira se limita a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o instrumento necessário à demonstração da voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente firmado o referido contrato com a recorrida, tendo apresentado contrato de parte que não compõe a lide.
Por sua vez, a autora comprovou os descontos indevidos com a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, os quais, inclusive, foram lançados pouco antes do ajuizamento desta demanda. 6.
Cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 7.
Dano moral.
A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade.
No caso em apreço, vislumbro a ocorrência de lesão capaz de ferir a honra e dignidade da autora, sobretudo considerando que atuou de forma diligente ao buscar o Poder Judiciário tempestivamente, sem evidenciar qualquer conduta pretérita que implicasse em anuência tácita quanto aos descontos em decorrência do lapso temporal de incidência.
Desta feita, o valor arbitrado na sentença guerreada, se coaduna com o dano efetivamente sofrido, notadamente porque suficiente para cumprir a finalidade pedagógico-punitiva, sem ensejar enriquecimento sem causa. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto sumular.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votaram as MM.
Juízas ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800662-10.2023.8.10.0150 RECORRENTE: VALDELUZ FONSECA LOBATO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período de 09/10/2023 a 16/10/2023, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, consoante artigo artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 27 de setembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro -
23/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/08/2023 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 20:07
Juntada de petição
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03/07/2023 10:58
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:32
Decorrido prazo de VALDELUZ FONSECA LOBATO em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 22:19
Juntada de recurso inominado
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05/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800662-10.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: VALDELUZ FONSECA LOBATO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de VALDELUZ FONSECA LOBATO referente a um seguro denominado chubb seguros brasil s/a refutado indevido pelo consumidor por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento dos descontos.
Em contestação o Banco Bradesco S/A suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, informa que a responsabilidade é de terceiro, que não possui qualquer participação na formalização do contrato.
Por fim, sustenta a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos e indeferimento do pedido de justiça gratuita.
A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco Bradesco S/A não merece prosperar.
Restou claro nos autos que o débito automático realizado na conta do requerente é de responsabilidade do banco requerido, que tem o dever de garantir a integralidade dos lançamentos na conta dos seus clientes.
Ademais, observo que a conduta do banco requerido realizar descontos na conta da autora o legitima a figurar no polo passivo da demanda para apurar indenização de eventual prejuízo advindo dos descontos realizados.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO FRAUDULENTO ENTRE SEGURADORA E CONSUMIDORA CORRENTISTA DO BANCO APELANTE – DESCONTOS EM CONTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO BANCO - REJEIÇÃO – DÉBITOS AUTOMÁTICOS QUE REPRESENTAM QUEBRA DE CONFIANÇA ENTRE CORRENTISTA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CAUSA SUFICIENTE PARA SUA PERMANÊNCIA NO PÓLO PASSIVO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900814811 nº único0001835-84.2018.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 24/09/2019) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a preliminar de conexão, tendo em vista que o processo proposto no Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Comarca de Pinheiro - CEJUSC foi arquivado sem acordo entre as partes.
Motivo pelo qual afasto a preliminar de conexão tendo em vista que não houve análise do mérito do pedido.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o requerido presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação por parte do requerido do elemento de valor probante que atestasse a contratação dos seguros a ensejar as cobranças objeto do litígio, tampouco autorização do requerente para ocorrência do debito em sua conta, ônus processual do requerido nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou/autorizou os descontos em sua conta a título de cobrança de seguro objeto do litígio.
Portanto os descontos indevido(s) decorreram de falha na prestação dos serviços pelas partes requeridas.
Logo, a nulidade dessas cobranças é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido ao desconto indevido referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que os extratos juntados pela requerente (ID 89021861 pg 1 a 4) apontam descontos indevidos relativo a um seguro denominado chubb seguros brasil s/a no valor de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), que deve ser devolvido em dobro diante da ausência de engano justificável, totalizando a quantia de R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais) (art. 42 par. único do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por cobranças de serviço que não foi contratado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (um mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor do dobro do que for descontado; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Pinheiro/MA, 22 de maio de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
01/06/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 06:21
Juntada de recurso inominado
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22/05/2023 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 18:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/05/2023 21:00
Juntada de petição
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16/05/2023 18:22
Juntada de contestação
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09/05/2023 13:33
Juntada de termo
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15/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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15/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800662-10.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: VALDELUZ FONSECA LOBATO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO VALDELUZ FONSECA LOBATO Rua Nova, s/n, São Jose, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 17/05/2023 09:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 10 de abril de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
11/04/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 21:12
Audiência Una designada para 17/05/2023 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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01/04/2023 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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