TJMA - 0801515-85.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:05
Juntada de petição
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31/07/2025 11:07
Desentranhado o documento
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31/07/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:37
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 14:34
Juntada de embargos de declaração
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10/07/2025 10:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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18/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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04/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:51
Juntada de petição
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02/04/2025 08:27
Juntada de petição
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27/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:04
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2024 11:45
Juntada de petição
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28/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 17:36
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 18:43
Juntada de contestação
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11/11/2024 21:03
Publicado Citação em 31/10/2024.
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11/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:27
Juntada de despacho
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02/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:02
Juntada de apelação
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13/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 12:05
Indeferida a petição inicial
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24/10/2023 19:19
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:04
Juntada de petição
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12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0801515-85.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado se encontra em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 88525705 – pág. 4).
Ademais, a regularidade de representação processual de pessoa analfabeta deve observar os requisitos legais, e dentre eles, a plena identificação das pessoas que assinam em substituição à interessada.
Assim, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único): a) juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificar parentesco com o titular de eventual fatura a ser apresentada; b) colacionando os documentos de identidade das pessoas que assinam os documentos de procuração, declaração de hipossuficiência e etc.
Por fim, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Intime-se, servindo a presente como mandado caso necessário.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, 30 de março de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão -
13/04/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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