TJMA - 0800641-89.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:05
Baixa Definitiva
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15/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 11:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUSA SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:09
Publicado Acórdão em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800641-89.2022.8.10.0143 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MORROS RECORRENTE: MARIANA DE SOUSA SANTOS ADVOGADO (A): FELIPE ABREU DE CARVALHO - OAB: MA11177-A RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: MA9348-A RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 5529/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de repetição do indébito e indenização por danos morais 2.
Alega a recorrente que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo que não reconhece.
Por tal razão, pleiteia a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado ao pagamento da repetição do indébito, indenização em danos morais, além da nulidade da contratação. 3.
Não se vislumbra da situação narrada e demonstrada nos atos qualquer irregularidade na contratação do empréstimo.
Observa-se que o negócio jurídico foi celebrado por meio exclusivamente digital, qual seja, pelo caixa eletrônico e com uso de cartão e senha .
Ademais, nada há nos autos demonstrando que a autora questionou a contratação, ao revés, quando da contratação o valor recebido pelo empréstimo foi utilizado. 4.
Ressalto, ainda, que, em consulta ao sistema do PJE, bem como os argumentos relatados na defesa, a parte autora possui outros processos ajuizados em juizado que versam sobre supostos empréstimos indevidos. 6.
Portanto, resta claro que o autor tinha conhecimento da contratação do empréstimo à época dos fatos. 7.
Ausente ilegalidade na conduta não há o dever de indenizar. 8.
Recurso improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem Custas.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspenso em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Votaram, além da Relatora/Presidente, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
20/11/2023 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:30
Conhecido o recurso de MARIANA DE SOUSA SANTOS - CPF: *89.***.*29-15 (RECORRENTE) e não-provido
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14/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
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11/09/2023 07:38
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUSA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0800641-89.2022.8.10.0143 RECORRENTE: MARIANA DE SOUSA SANTOS Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO OAB: MA11177-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A DESPACHO Considerando a importância de se apurar a veracidade das informações, retiro o processo de pauta e converto o julgamento em diligência, com amparo no artigo 29 e parágrafo único da Resolução nº 51/2013 do TJ/MA, bem como no princípio da busca pela verdade real e no poder de direção probatória, para determinar que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de extrato bancário, referente ao período de 01 a 31 de maio de 2021.
Após cumprimento da diligência, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nova inclusão em pauta.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 8 de agosto de 2023.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite Titular do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
14/08/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2023 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:53
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:53
Distribuído por sorteio
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800641-89.2022.8.10.0143 Parte requerente: MARIANA DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271-A Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por MARIANA DE SOUSA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, afirmando a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que afirma acerca da regularidade do contrato de empréstimo celebrado com a parte requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício da parte requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerida juntou documentos que alega serem referentes a contratação do empréstimo, a qual teria ocorrido no caixa eletrônico, motivo pelo qual não há a emissão de via do contrato, já que a operação é realizada mediante uso de cartão e senha diretamente pela parte requerente.
Apresentou extrato onde consta o empréstimo pessoal contratado, bem como saques realizados com cartão pessoal e senha.
Em audiência, não foi obtido acordo.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
A parte reclamante, como já dito, alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um contrato de empréstimo que reputa como fraudulento.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, em se tratando de contratos de empréstimos, mesmo naqueles feitos diretamente no caixa eletrônico, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em análise, verifico haver peculiaridade no sentido de que, de fato, não há como se exigir a apresentação de um contrato escrito e assinado pelas partes, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado por meio exclusivamente digital, qual seja, pelo caixa eletrônico e com uso de cartão e senha, o que é permitido no ordenamento jurídico pátrio, não havendo qualquer vedação a esse tipo de transação.
Muito embora realmente não seja exigível a apresentação de um instrumento de contrato, observo,
por outro lado, que o banco requerido se desincumbiu de demonstrar a expressão de vontade da parte requerente na contratação do empréstimo ora impugnado, uma vez que juntou extrato bancário onde se pode constatar que a autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta-corrente e posteriormente efetuou o saque mediante a utilização de cartão pessoal e senha (ID 72454466 fl. 08).
Por outro lado, não há, ao longo de todo o processo, qualquer alegação da parte requerente acerca da utilização indevida do seu cartão bancário, nem menciona qualquer evento de perda ou furto do referido objeto que pudesse levar à conclusão de que outra pessoa, em seu lugar e sem sua autorização, indevidamente tivesse contratado o empréstimo sem sua anuência.
Em resumo, embora a requerente alegue que não houve contratação do empréstimo por sua parte, não justifica o depósito de significativa quantia em sua conta-corrente e não logra êxito em comprovar qualquer vício de consentimento ou mesmo fraude na realização do negócio jurídico, uma vez que o uso do cartão e da senha pessoal é intransferível, não saltando aos olhos qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco requerido.
Além de tudo isso, ressalto que a própria parte requerente em audiência afirmou que já fez empréstimo junto ao banco requerido, fazendo presumir que o empréstimo é lícito e os descontos não ultrapassam o mero exercício regular de direito pelo banco requerido.
Nesse sentido: Ementa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800790-06.2019.8.10.0074 – BOM JARDIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Creuza Maria Macedo da Silva Advogado(a): Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547) Apelado(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a)(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova. 2. “O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie (...). (AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 01/06/2017, DJe 12/06/2017)”. 3.
Inviável a tese de que a parte autora fora surpreendida com o desconto em seu benefício que teria diminuído sua renda, pois conforme histórico de consignações de ID nº 5854477 o primeiro desconto do suposto empréstimo indevido ocorreu em outubro/2010 e o último desconto em setembro/2015, ou seja, foram pagas rigorosas 60 (sessenta) parcelas e a presente ação ajuizada somente em 21.06.2019. 4 Apelação não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20/08/2020 a 27/08/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Com isso, o banco requerido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, tendo em vista a juntada dos documentos necessários à comprovação da avença, entendo não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, pelo que é imperioso o afastamento da responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado, mantendo-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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