TJMA - 0800794-81.2022.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:06
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:06
Juntada de decisão
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05/10/2023 23:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:27
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 07:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:42
Juntada de apelação
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09/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800794-81.2022.8.10.0092 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA IEDA SIPRIANO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA IEDA SIPRIANO contra o BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de serviços bancários denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO”, que segundo a postulante não contratou.
Com a inicial vieram os documentos de id. 80991021, 80991024, 80992327, 80992329.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em despacho de id. 81557925.
Contestação e documentos apresentados pela parte requerida em id. 85172467.
Réplica em id. 87718163.
Intimadas para que indicassem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 91517341; id. 91821754).
Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – Da Fundamentação Atesto a presença de todos os pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há necessidade ou pertinência de produção de prova oral em audiência, tampouco de outras diligências complementares.
Portanto, passo a apreciar o mérito da demanda. É certo que incide o Código de Defesa do Consumidor e seu regramento protetivo.
No entanto, mister destacar-se que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo haver a verossimilhança das alegações do consumidor autor ou a demonstração de hipossuficiência na produção de provas.
Na hipótese, denota-se que a controvérsia dos autos reside na regularidade (ou não) das cobranças da tarifa bancária “Cesta Básica” da conta corrente da parte autora.
Ora, em que pese o alegado na exordial, denota-se que se trata de conta corrente, com regular movimentação pela autora, conforme se observa dos extratos trazidos aos autos (id. 80991024).
No mais, denota-se que a referida tarifa de manutenção da referida conta corrente vem sendo descontada desde o ano de 2016, portanto, não se mostra aceitável que a parte autora não tinha ciência dos custos de manutenção da sua própria conta bancária que utilizava há anos.
Logo, mostra-se admissível a cobrança de pacote de serviços para manutenção de conta corrente em favor da parte autora, cabendo ao consumidor, caso assim queira, optar por outra modalidade de conta bancária (com o respectivo pacote de serviços que melhor lhe apresentar), junto ao mesmo banco ou mesmo a outro banco, por sua livre escolha.
Nesse sentido: “AÇÃO ORDINÁRIA, DENOMINADA DE RESTITUIÇÃO C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE – cobrança de pacote de serviços bancários – conta-corrente aberta pela apelante com regular movimentação – conta que não foi aberta por entidade previdenciária para pagamento de proventos de aposentadoria – "débito cesta" – cobrança lícita – repetição descabida – dano moral inexistente – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP – recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1012988-35.2020.8.26.0196; Relator(a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2022; Data de Registro: 11/01/2022).
Assim, a parte autora não comprovou a existência o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil e, por conseguinte, inexistem quantias a serem repetidas, inexistindo obrigação reparatória, de natureza material ou moral.
Desse modo, a improcedência é medida de rigor.
III - Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por MARIA IEDA SIPRIANO em face de BANCO BRADESCO S.A, julgando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
07/08/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:40
Juntada de petição
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09/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA IEDA SIPRIANO em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:25
Juntada de petição
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20/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800794-81.2022.8.10.0092 Requerente: MARIA IEDA SIPRIANO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
18/04/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:55
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
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07/12/2022 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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