TJMA - 0800536-18.2023.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/07/2024 07:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:21
Juntada de contrarrazões
-
19/07/2024 09:59
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2024 19:08
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:37
Juntada de apelação
-
26/05/2024 17:54
Juntada de apelação
-
14/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:49
Juntada de petição
-
15/03/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:41
Juntada de petição
-
27/02/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:28
Juntada de petição
-
01/02/2024 10:03
Juntada de contestação
-
29/12/2023 09:56
Juntada de petição
-
18/12/2023 15:53
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 20:45
Juntada de contestação
-
28/08/2023 08:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:48
Juntada de despacho
-
12/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:23
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2023 19:16
Juntada de contrarrazões
-
25/05/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:48
Juntada de apelação
-
17/04/2023 00:26
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
16/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
16/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
16/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800536-18.2023.8.10.0066 AUTOR: MARIA ALVES CARVALHO BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratório de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA ALVES CARVALHO BRITO, em face de BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial.
Proferido despacho determinando a intimação da requerente para emendar a inicial.
A parte requerente, no entanto, não cumpriu com a integralidade do comando.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nesse Sentido, a petição inicial não preenche os requisitos legais.
O art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, embora devidamente intimada para emendar à inicial, a requerente não logrou êxito em sanar todas as irregularidades apontadas na decisão 89193433, essencialmente no que se refere a comprovação da residência, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei) No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do CPC in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos da petição inicial não foram atendidos, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade suspendo ante benefício da Gratuidade de Justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
13/04/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 09:21
Indeferida a petição inicial
-
06/04/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:09
Juntada de petição
-
31/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800114-24.2023.8.10.0040
Maria Helena Vieira dos Reis
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2023 14:56
Processo nº 0800513-14.2023.8.10.0150
Luis Ricardo Amorim Soares
O. R. Cavalcante Junior - ME
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 17:01
Processo nº 0818917-75.2023.8.10.0001
Lorena Leda Fonteles
Sao Luis Administradora de Shopping Cent...
Advogado: Paulo Salomao Damasceno Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 16:30
Processo nº 0802788-49.2022.8.10.0059
Armazem dos Fogoes LTDA - ME
Luis Augusto dos Santos Moura
Advogado: Alinna Eugennia Vidal de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 23:37
Processo nº 0801993-47.2019.8.10.0027
Ildeni de Sousa Vale
Banco Pan S/A
Advogado: Silvia Chrystiane Correa Silva Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2019 11:57