TJMA - 0806300-86.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2024 00:08
Decorrido prazo de BENJAMIN DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 12:01
Juntada de petição
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05/12/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 14:53
Juntada de malote digital
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04/12/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS - CNPJ: 01.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/07/2023 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 10:03
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 10:56
Juntada de petição
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13/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BENJAMIN DA SILVA OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:12
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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20/04/2023 10:06
Juntada de petição
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18/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806300-86.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de Bom Jesus das Selvas ADVOGADO: Gutemberg de Castro Silva (OAB/MA 8.580) AGRAVADO: B da S O representado por seu genitor Paulo Ricardo Morão Oliveira DEFENSOR: Ronald da Luz Barradas Júnior COMARCA: Buriticupu VARA: 2ª JUIZ PROLATOR: Bruno Barbosa Pinheiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Bom Jesus das Selvas contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Buriticupu, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0800912-21.2023.8.10.0028, deferiu a tutela de urgência para determinar “ao MUNICÍPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS e ao O ESTADO DO MARANHÃO que promovam, no prazo de 3 (três) horas, a transferência de B.
D.
S.
O. para leito de UTI, em rede pública ou privada (às custas do Poder Público) além de se garantir todos os demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu adequado tratamento”.
Além disso, fixou, em caso de descumprimento da referida decisão, multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hora, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões (Id. 24620328), o Município recorrente alegou, em suma, que a multa cominatória é desarrazoável, em razão da periodicidade para cumprimento do decisum e do valor arbitrado.
Afirmou que em razão de “toda a complexidade do sistema de saúde, aliado ao fato de que o número de UTI’s vagas é limitado, o prazo para cumprimento da medida em horas mostra-se por demais exíguo, o que acarreta a incidência da multa coercitiva, que arbitrada por hora de atraso, pode implicar em inegável dano ao erário público”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula seu provimento para que seja excluída a multa cominatória. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos não estão presentes.
Os fundamentos aduzidos pelo agravante não são suficientes para autorizar a concessão de efeito suspensivo, em especial porque não vislumbro o efeito danoso (periculum in mora) que eventualmente possa sofrer ao aguardar a apreciação do recurso pelo órgão colegiado.
Ademais, o eventual bloqueio de verba pública consignado na decisão agravada destina-se ao custeio de UTI em unidade hospitalar privada, em caso de descumprimento da obrigação, e não para o suposto adimplemento de multa cominatória, o qual deverá ser objeto de execução.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise da pretensão por ocasião do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/04/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 17:30
Juntada de malote digital
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17/04/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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