TJMA - 0819541-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:11
Juntada de petição
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05/08/2024 01:32
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819541-27.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: ROSIRENE SOEIRO SILVA Advogados do(a) REU: CARLOS SANTANA LOPES - MA2760-A, LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES - MA18402-A D E S P A C H O 106453716 - Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu em petição de ID nº 104800635 a correta expedição de alvará judicial.
Sustenta que foi realizado o pagamento da taxa judiciária sem que houvesse o pagamento do valor principal.
Contudo, equivoca-se a parte autora.
Conforme documento de ID nº 98984463, foi realizado por este juízo duas ordens de transferência bancária, a primeira em favor do FERJ no valor de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) e a segunda no valor de R$ 20.143,26 (vinte mil cento e quarenta e três reais e vinte e seis centavos) em favor de AYMORÉ, CREDITO, FINANCIAMENTO, CNPJ 7.707.650/0001-10, Agência 1, Conta 00.013.027.507-0 em 07 de agosto de 2023, conforme parte final do referido documento.
De mais a mais, em consulta ao sistema SISCONDJ não houve o estorno do valor mencionado, o que ocorreria em caso de transferência para conta bancária incorreta ou diversa da titularidade da parte autora.
Dessa forma, não há qualquer indício de equivoco ou ausência de transferência dos valores depositados nos autos em favor da parte autora.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, verificar com absoluta certeza se houve ou não o recebimento dos valores e informar este juízo.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
20/11/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:00
Juntada de petição
-
25/10/2023 11:41
Juntada de petição
-
31/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:42
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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30/08/2023 11:08
Juntada de petição
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21/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:13
Decorrido prazo de CARLOS SANTANA LOPES em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:13
Decorrido prazo de LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ROSIRENE SOEIRO SILVA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:18
Juntada de diligência
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22/06/2023 13:03
Juntada de petição
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21/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819541-27.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A Réu: ROSIRENE SOEIRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES - MA 18402-A, CARLOS SANTANA LOPES - MA 2760-A SENTENÇA: AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ROSIRENE SOEIRO SILVA, com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2015, conforme razões e fatos expostos na inicial.
Aduziu o requerente que firmou com a parte ré contrato de financiamento, tendo por garantia em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial.
No entanto, a parte requerida deixou adimplir as prestações, incorrendo, desse modo, em mora.
Liminar deferida sob o ID nº 93694077.
Auto de busca e apreensão do veículo juntado sob ID nº 94517511.
Petição da ré sob o ID nº 94712547, requerendo a purgação da mora, onde acostou comprovante de pagamento, conforme ID nº 94805184.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Embora o § 1º do artigo 3°, do Decreto-lei n. 911/69, disponha que 05 (cinco) dias após executada a liminar, o bem passará à posse do credor, o § 2º prevê que o devedor tem o mesmo prazo para evitar que isso ocorra, pagando o débito reclamado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Logo, deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida pendente pleiteado pelo credor, sob pena de se consumar a posse em favor do proprietário fiduciário.
In casu, verifica-se que a parte requerida procedeu com o pagamento do valor em juízo, purgando a mora, de modo que tem direito de reaver a posse do bem.
Por fim, cumpre salientar que, na ação de busca e apreensão, baseada em contrato de financiamento inadimplido, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o depósito judicial do valor integral do débito, implica em verdadeiro reconhecimento do pedido, logo o feito deve ser extinto com resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC/2015, mantendo o contrato celebrado entre as partes, considerando válida a purgação da mora realizada pela demandada.
Desta forma, entendo que a mora fora purgada e, via de consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE RESTITUIÇÃO do veículo VW - VOLKSWAGEN, modelo GOLF SPORTLINE 1.6 M, cor VERMELHA, ano de fabricação/modelo 2012/2012 Chassi nº. 9BWAB41J3C4013258, placa NXN6498 à demandada ROSIRENE SOEIRO SILVA, devendo o bem ser entregue, nas mesmas condições descritas no auto de Busca, Apreensão e Depósito (ID nº 94517511), o qual se encontra em mãos, poder e guarda do representante do autor HYAGO DE JESUS SOARES BATISTA, CPF *41.***.*38-41, localizado na Rua 100, Quadra 44, Casa 31, Conjunto Maiobão, São Luís/MA.
Assim, expeça-se, via sistema SISCONDJ, alvará judicial, ou alvarás apartados para a parte Autora e seu advogado, para levantamento da quantia total de R$ 19.951,69 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), com seus respectivos acréscimos legais.
Antes, porém, intime-se a parte Demandante para, em 5 (cinco) dias, informar contas bancárias de sua titularidade e de seu advogado, com a observância de que deverá ser apresentada, caso não tenha essa informação nos autos, planilha discriminando a quantia que caberá à parte e seu patrono.
Além disso, ressalto que, se for apresentada apenas uma conta de titularidade do advogado, deverá constar nos autos procuração com poderes especiais.
Após a devolução do veículo à parte demandada, proceda-se com o desbloqueio junto ao sistema RENAJUD.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais.
Em seguida, intime-se a parte sucumbente para, no prazo 30 (trinta) dias, comprovar o devido recolhimento, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
19/06/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 12:35
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
16/06/2023 15:09
Juntada de petição
-
16/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:55
Juntada de petição
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14/06/2023 09:44
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 20:02
Juntada de diligência
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819541-27.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: ROSIRENE SOEIRO SILVA DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - seja reintegrada na posse direta do veículo marca VW - VOLKSWAGEN, modelo GOLF SPORTLINE 1.6 M, cor VERMELHA, ano de fabricação/modelo 2012/2012 Chassi nº. 9BWAB41J3C4013258, placa NXN6498.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 23040514473043700000083483696.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
12/06/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:14
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:20
Juntada de petição
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11/05/2023 08:39
Juntada de petição
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18/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819541-27.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: R.
S.
S.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
14/04/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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