TJMA - 0801376-58.2019.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de SILVESTRE ALMEIDA SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:24
Juntada de diligência
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31/07/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 09:24
Juntada de diligência
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29/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:01
Juntada de termo
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30/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:48
Decorrido prazo de SILVESTRE ALMEIDA SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:22
Juntada de petição
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30/10/2023 09:33
Juntada de petição
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28/07/2023 12:36
Decorrido prazo de SILVESTRE ALMEIDA SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:53
Decorrido prazo de SILVESTRE ALMEIDA SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:42
Decorrido prazo de SILVESTRE ALMEIDA SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2023 18:09
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:09
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:00
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2023 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA MONITÓRIA (40) Processo nº. 0801376-58.2019.8.10.0069 AUTOR: BANCO DO NORDESTE REU: SILVESTRE ALMEIDA SOUZA SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de SILVESTRE ALMEIDA SOUZA alegando, em síntese, ser credor do réu, pessoa jurídica, com base nos documentos de OPERAÇÃO I - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – PROPOSTA Nº 0038000469/000, OPERAÇÃO II - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – PROPOSTA Nº 0038000570/000, DO CARTÃO DE CRÉDITO.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido com a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 56.556,37 (cinquenta e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Juntou documentos.
A decisão de id 27583846, recebeu o pedido inicial.
Citada ( id 65557320 - Pág. 1 ), a parte requerida deixou de apresentar embargos monitórios, configurando-se a revelia. É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, aliado à revelia do réu.
Citada, a parte requerida deixou de apresentar defesa, o que faz presumir serem verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Para além da revelia, o autor apresentou com a inicial contratos de adesão referidos devidamente assinados pelo requerido.
A exordial, portanto, veio acompanhada de prova escrita hábil a justificar a cobrança dos valores, pois os documentos apresentados estão revestidos de elementos formais e não apresentam nenhuma irregularidade.
Por outro lado, o requerido não comprovou a quitação do saldo devedor.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, condenando-se a ré ao pagamento do valor de R$ R$ 56.556,37 (cinquenta e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Maranhão, a partir da data ajuizamento da ação, com aplicação de juros legais a partir da citação.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do título que será formado nos termos dessa sentença (art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
12/04/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:14
Decorrido prazo de SILVESTRE ALMEIDA SOUZA em 19/08/2021 23:59.
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27/07/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 08:55
Juntada de diligência
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06/04/2021 05:35
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 09:07
Juntada de Carta ou Mandado
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30/01/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 10:15
Conclusos para despacho
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27/12/2019 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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