TJMA - 0831620-14.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 09:19
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:31
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DA COSTA em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:30
Juntada de protocolo
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18/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831620-14.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AUREO TORRES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - OAB/MA 10857, AMANDA LIMA DA COSTA - OAB/MA 17957 REU: PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - OAB/MA 7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - OAB/MA 7516-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por AUREO TORRES DE OLIVEIRA JUNIOR em face de PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE, já qualificados nos autos.
Narra a autora, em apartada síntese, que é locatário do apartamento 202, Bloco 05, do Condomínio Réu, em que reside desde fevereiro de 2017.
Aduz que durante o ano de 2017 teve seu sossego continuadamente perturbado por excessivos barulhos originados pelo apartamento 302.
Tais barulhos consistiam em furadeiras, serrotes e martelos.
Assim, a parte concluiu de que o imóvel era utilizado como oficina, desnorteando a destinação do bem.
Relata que, em razão da persistência dos barulhos, procedeu ao registro de dois boletins de ocorrência: um em julho de 2017 e outro em maio de 2018.
Alega ainda que, apesar das várias reclamações dirigidas ao condomínio, através de registro no livro de ocorrência, o síndico nunca atuou no sentido de apurar o cometimento das infrações, tendo, portanto, permanecido inerte no cumprimento de suas obrigações legais e regimentais.
Por fim, aduz que sofreu perseguição e discriminação pelo requerido, vez que uma correspondência endereçada ao autor foi recebida pelo condomínio, porém deixou de ser entregue ao destinatário Por tais motivos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora (ID 13043824).
Em sede de contestação, a demandada impugnou, preliminarmente o benefício da justiça gratuita e alegou sua ilegitimidade.
No mérito, aduz que, ao contrário do que alega a autora, não há direito à indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito da ré.
Aduziu ainda que em um dos períodos citados pelo autor, o vizinho que a parte alega ouvir barulho sequer morava no condomínio.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Réplica à contestação ao ID 22179269 em que a autora ratifica integralmente os termos da inicial.
Intimadas para se manifestarem acerca da pretensão de produzir provas, apenas a parte ré se manifestou pugnando por provas orais em audiência.
Decisão de saneamento em ID 56344556.
Audiência de instrução em que se ouviu testemunhas (ID 69186129).
Autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
O feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito.
Importa salientar que não se trata de relação de consumo.
Desta feita, deve ser observada a regra do artigo 373, I e II do CPC, ou seja, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como se vê, o Código de Processo Civil, em relação a repartição do ônus probatório, estabelece que à parte autora é atribuído o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca; e ao réu, por sua vez, em se opondo contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses.
Pois bem.
Em análise detida do conjunto probatório presente nos autos, entendo que o pleito do reclamante não merece acolhimento.
Isso porque a requerida, em ID 15014695, junta documento que comprova que foi feita uma comissão, inclusive, participou da referida o autor, não tendo encontrado nenhum indício de que no apartamento funcionava alguma atividade ilícita.
Além do documento de ID 15014740, que informa a existência de acordo perante o 1º Juizado Criminal de São Luís, em que o autor do fato, ora requerente, se comprometeu a pagar o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) à vítima do fato.
Assim, considerando que melhor sorte assistiu à requerida e não restando suficientemente provadas as alegações do autor, uma vez que deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe recaía, deixo de acolher os pedidos feitos pela autora.
Vale demonstrar a jurisprudência da Corte deste estado neste sentido, conforme acórdão abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.Frisa-se que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a logra êxito daquilo que se propõe.
O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. 2.
Ausente, nos autos, conjunto probatório apresentado pelo autor a comprovação da celebração entre as partes do negócio jurídico que impute aos reús o pagamento da quantia de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) 3.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-MA - AC: XXXXX20138100040 MA XXXXX, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019 00:00:00).
FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido contido na inicial.
Ante a sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/04/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:28
Juntada de petição
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14/06/2022 13:56
Juntada de termo
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14/06/2022 11:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 09:30 1ª Vara Cível de São Luís.
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09/05/2022 17:27
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DA COSTA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 16:26
Juntada de petição
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02/05/2022 16:07
Juntada de petição
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18/04/2022 11:27
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 22:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 09:30 1ª Vara Cível de São Luís.
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05/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:43
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:50
Juntada de Certidão
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04/12/2021 00:04
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 17:17
Juntada de petição
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01/12/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2020 11:31
Conclusos para decisão
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15/07/2020 09:37
Juntada de Certidão
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11/06/2020 03:42
Decorrido prazo de AUREO TORRES DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 12:30
Juntada de petição
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22/04/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 23:28
Conclusos para despacho
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31/03/2020 23:28
Juntada de Certidão
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04/02/2020 11:40
Juntada de petição
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01/02/2020 13:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 31/01/2020 23:59:59.
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01/02/2020 13:22
Decorrido prazo de PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE em 31/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 08:39
Juntada de petição
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30/07/2019 20:33
Juntada de petição
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30/07/2019 15:58
Conclusos para despacho
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30/07/2019 15:58
Juntada de Certidão
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23/10/2018 09:29
Juntada de petição
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09/10/2018 10:34
Decorrido prazo de PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE em 08/10/2018 23:59:59.
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17/09/2018 18:58
Juntada de diligência
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17/09/2018 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2018 09:19
Expedição de Mandado
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30/07/2018 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/07/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2018 17:18
Conclusos para despacho
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13/07/2018 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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