TJMA - 0818113-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/09/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 06:56
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE FARIAS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:40
Juntada de petição
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06/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:16
Juntada de petição
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15/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:38
Outras Decisões
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19/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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09/11/2024 14:29
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE FARIAS em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE FARIAS em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:14
Juntada de petição
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16/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:13
Desentranhado o documento
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16/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:26
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2024 13:11
Juntada de Carta precatória
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24/09/2024 17:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2024 05:58
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:46
Juntada de petição
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31/07/2024 05:45
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:47
Conciliação infrutífera
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19/04/2024 19:51
Juntada de petição
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11/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/03/2024 12:55
Juntada de petição
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04/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 20:00
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:23
Juntada de termo
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12/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0818113-10.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: MARCELO LIMA DE FARIAS DECISÃO ID 105076006 - CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 29/04/2024 08:30, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 7 de novembro de 2023.
LAYLA MARIA SILVA MAYERHOFER Matrícula 103234 Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23033110173627400000083193141.
Após expedida a Carta de Citação, em consonância com a Portaria Conjunta nº 30/2022-TJMA, determino a suspensão do feito até o esgotamento do prazo para apresentação da defesa processual.
Reitere-se que o sobrestamento dos autos não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que cessados os motivos, o feito voltará a sua tramitação regular, sem ônus para as partes.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
07/11/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
30/10/2023 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:00
Juntada de petição
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16/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0818113-10.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A Réu: MARCELO LIMA DE FARIAS INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de MARCELO LIMA DE FARIAS, todos qualificados na inicial.
Informo que, ainda que a inicial indique MARCELO LIMA DE FARIAS como requerido, os documentos que acompanham o feito são referentes à pessoa diversa a apontada, qual seja RAYSE RAYANE LIMA DE FARIAS.
Noto também a falta de pagamento das custas processuais de ingresso.
Isto posto, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, para instruir com documentos referentes ao requerido e também para pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
10/04/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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