TJMA - 0801327-92.2023.8.10.0128
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/07/2025 12:50
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 15:45
Juntada de apelação
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27/06/2025 06:46
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 22:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:03
Juntada de petição
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04/02/2025 06:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:03
Juntada de petição
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12/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:00
Juntada de réplica à contestação
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17/05/2024 19:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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26/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 16:20
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 16:19
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:09
Juntada de petição
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06/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801327-92.2023.8.10.0128 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Analisando detidamente a inicial, observa-se que foi juntado documento pessoal da demandante regularmente assinado (Id. 88061473), enquanto a procuração acostada foi assinada a rogo e por duas testemunhas, entretanto, desacompanhada dos respectivos documentos.
Da inteligência do Art. 321, do CPC, cabe ao magistrado, em verificando irregularidades na inicial determinar a sua emenda ou complementação, tantas quantas se fizerem necessárias para que a exordial esteja hígida a deflagrar a correta prestação jurisdicional.
Chama atenção que, sendo a autora letrada, fato comprovado em razão da cédula de identidade juntada nos autos, a procuração que acompanha a inicial tenha sido assinada a rogo.
Qual a razão para que a autora tenha desaprendido a escrever somente para a procuração? É possível que a interposição desta e de várias outras ações da mesma parte o tenham sido sem o seu conhecimento? É possível que tenha havido captação ilícita de cliente, vedado pela lei que rege a atividade da advocacia? Ora, o fato de interpor ações sem observar que a autora é, de fato, alfabetizada, levanta a concreta dúvida se a causídica tenha tido qualquer contato com a autora, sendo possível a sua interposição sem o seu conhecimento e devida autorização.
Esses questionamentos se apresentam razoáveis, notadamente considerando a massiva interposição pela Advogada patrona da causa, que somente nesta Comarca de São Mateus do Maranhão interpôs 256 ações que versam sobre empréstimos consignados de idosos, em sua maioria esmagadora, supostamente analfabetos.
Ações estas que majoritariamente tratam de mútuos já excluídos, ou que foram efetivamente contratados e já julgados, o que denota a clara intenção de obter fim ilícito com o processo.
Assim, intime-se a autora, por sua Advogada, para que justifique de forma convincente a razão para que a procuração que lhe foi outorgada o tenha sido por terceiro assinante a rogo, enquanto a autora é pessoa alfabetizada.
Prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, colacionar os documentos de identidade das pessoas que assinam os documentos de procuração, declaração de hipossuficiência e etc, também sob pena de indeferimento da inicial.
Serve a presente como mandado.
Após, certificando-se o necessário, retorne os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, 21 de agosto de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
04/09/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:01
Juntada de petição
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17/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801327-92.2023.8.10.0128 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração não contemporâneo, o que impede a análise da capacidade postulatória da causídica e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de sua advogada, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento procuratório original e atualizado conferido à causídica que subscreve a vestibular, consignando a data do referido ato, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I e IV, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
13/04/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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