TJMA - 0800618-32.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:04
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:04
Decorrido prazo de DARCYLENE FONTES SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 18:13
Determinado o arquivamento
-
21/02/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 08:20
Juntada de termo
-
21/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:11
Juntada de petição
-
20/02/2024 12:25
Juntada de petição
-
20/02/2024 10:41
Juntada de petição
-
20/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 01:07
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 16:27
Conta Atualizada
-
08/02/2024 14:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/02/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 14:44
Outras Decisões
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08/02/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 18:05
Juntada de termo
-
07/02/2024 17:50
Juntada de petição
-
07/02/2024 05:00
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2024 12:20
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 01:45
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:45
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800618-32.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I SINDICO: FRANCINEY MARTINS MENDES – CPF *76.***.*53-49 ADVOGADA: WANDA ELLEN PEREIRA DE SOUZA – OAB/MA 26.384 REQUERIDO: DARCYLENE FONTES SANTOS ADVOGADO: LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA – OAB/MA 3941 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMINIO PARQUE DO SOL I em face de DARCYLENE FONTES SANTOS.
Alega a parte autora que a demandada é proprietária legal do imóvel no condomínio Requerente, e nesta condição, responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel na forma da Convenção Condominial e Ata de Assembleia.
Acontece que apesar de ciente de suas obrigações legais, a parte requerida encontra-se inadimplente com suas obrigações, causando prejuízos ao orçamento condominial.
Afirma que o débito até a presente data é R$ 1.149,83 (um mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), valor este que corresponde às taxas ordinárias e parcelas de acordo, acrescidas de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) na forma do art.1.336, §1º do Código Civil, calculados a partir do vencimento de cada obrigação, bem como o acréscimo de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios.
Ressalva-se que a requerida é devedora da quantia constante na planilha anexa.
Assi, requer a procedência da ação, condenando a parte requerida a pagar integralmente a quantia devida descrita nos fatos, acrescidos de multa de 2% e juros de 1 % ao mês, atualizado até o ingresso da presente, além dos honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 21 do regimento interno do condomínio, bem como eventuais despesas de cartório.
Contestação apresentada pela requerida, na qual disse aceitar pagar os meses em atraso, desde que tenha o reembolso do valor a ser gasto nos reparos da sua unidade cujos danos foram causados pelo requerente.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Passando ao mérito, verifico que o requerente demonstrou a relação entre as partes, bem como ficha financeira do condômino, demonstrando a inadimplência das taxas de condomínio.
Por outro lado, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, ou seja, não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC, especialmente, os comprovantes de pagamento das taxas condominiais.
Outrossim, restou demonstrado pelos documentos acostados nos autos que a parte requerida é devedora apenas do valor de R$ 997,88 (novecentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), referente as taxas de condomínio, conforme relatório em anexo, não devendo ser considerado o valor referente aos honorários advocatícios, os quais conforme a planilha juntada ao ID 104078161, correspondem a R$ 199,57 (cento e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) Desse modo, caberia à promovida comprovar que estaria em condição de quitação com o requerente, o que não o fez, indo de encontro ao que estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC.
Quanto ao pedido de reconvenção formulado pela requerida, observo incabível por expressa vedação da lei de regência dos juizados, ainda mais pelo fato de seu pedido não ter qualquer relação com o direito discuto nessa ação, qual seja, inadimplência comprovada.
Vejamos: “Lei 9.099/95, artigo 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.” (grifo nosso).
Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos materiais por contratação de advogado, indefiro, haja vista que a verba honorária exigida pela parte autora não encontra amparo legal para a hipótese dos autos, uma vez que os honorários advocatícios contratuais são estabelecidos e acordados somente entre o constituinte e o advogado, não podendo ser exigidos de terceiros alheios ao negócio jurídico.
Nesse sentido, à guisa de exemplo, segue jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Prestação de serviços.
Vistoria veicular.
Alegação de que laudo de vistoria veicular, com observação de suposta irregularidade, provocou risco emergencial em perder a realização da venda do veículo automotor.
Defeito na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais.
Ausência de nexo de causalidade.
Reparação por danos materiais.
Honorários contratuais.
Impossibilidade de determinação de ressarcimento sobre o valor acordado entre o autor e seu patrono.
Além da ré não ter tomado parte no contrato, não houve dispêndio econômico do autor no caso em tela.
Mantida r. sentença.
Recurso impróvido (Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Carapicuíba; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:25/03/2017; Data de registro: 25/03/2017)” Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, a fim de condenar a parte reclamada, à obrigação de pagar à parte autora, a importância R$ 997,88 (novecentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), constante na planilha apresentada pela requerente no ID 104078161, a título de taxas de condomínio, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Indefiro o pedido de reparação por gastos que teve a requerente com a contratação de advogado, conforme fundamentado anteriormente.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
23/10/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 14:36
Juntada de termo
-
18/10/2023 12:41
Juntada de petição
-
18/10/2023 12:38
Juntada de petição
-
18/10/2023 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/10/2023 23:04
Juntada de petição
-
17/10/2023 16:05
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:33
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800618-32.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I SINDICO: FRANCINEY MARTINS MENDES – CPF *76.***.*53-49 ADVOGADA: THAIS FERNANDA NUNES HONORATO – OAB/MA 26.253 REQUERIDO: DARCYLENE FONTES SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos seis dias de outubro de 2023, às 10h40min, na Sala de Audiência deste Juizado, onde se achava presente a MMa Juíza Janaina Araujo de Carvalho, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, comigo, Servidora Judicial, Sonayra Araujo Pinheiro, para audiência de instrução e julgamento, conforme segue abaixo.
Feito o pregão, compareceu o demandante, representado por seu síndico e advogada, acima denominados; o demandado não compareceu, contudo, requereu o adiamento da audiência, conforme consta no id 103245608, o qual foi deferido pela MMa Juíza, considerando que a justificativa encontra-se devidamente comprovada.
Isto posto, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 18 de outubro de 2023 às 10h15min, estando o promovente e sua advogada, de já, intimados, devendo ser expedida intimação para a promovida.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência.
Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
09/10/2023 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/10/2023 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/10/2023 17:14
Juntada de petição
-
05/10/2023 16:23
Juntada de petição
-
21/09/2023 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/09/2023 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 10:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/09/2023 17:05
Juntada de petição
-
24/08/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 21:53
Juntada de diligência
-
21/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 17 de agosto de 2023.
PROCESSO: 0800618-32.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REQUERIDO: DARCYLENE FONTES SANTOS Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 21/09/2023 10:30 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
17/08/2023 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 22:29
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 22:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 10:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/08/2023 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 09:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/08/2023 15:46
Juntada de petição
-
09/07/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 22:50
Juntada de diligência
-
15/06/2023 09:23
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 11 de junho de 2023.
PROCESSO: 0800618-32.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REQUERIDO: DARCYLENE FONTES SANTOS Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 17/08/2023 09:30 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
11/06/2023 02:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2023 02:57
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 02:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 09:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/06/2023 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2023 12:53
Juntada de petição
-
01/06/2023 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 13:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2023 09:30
Juntada de petição
-
23/04/2023 12:51
Juntada de diligência
-
20/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
PROCESSO: 0800618-32.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REQUERIDO: DARCYLENE FONTES SANTOS Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 01/06/2023 13:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
18/04/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:25
Juntada de petição
-
11/04/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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