TJMA - 0805069-14.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:07
Juntada de Alvará
-
22/08/2023 13:15
Juntada de termo
-
09/08/2023 11:46
Processo Desarquivado
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28/07/2023 16:41
Juntada de petição
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06/06/2023 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA LIMA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 18:09
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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17/05/2023 14:36
Conta Atualizada
-
11/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2023 18:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:03
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUSA FERREIRA em 08/03/2023 23:59.
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19/03/2023 04:57
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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19/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 22:46
Homologado cálculo de contadoria
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08/12/2022 11:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2022 17:56
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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07/11/2022 14:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/11/2022 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:19
Juntada de petição
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08/07/2022 15:37
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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30/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2022 18:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA LIMA em 21/02/2022 23:59.
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11/02/2022 23:41
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2021 23:59.
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25/10/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:56
Conclusos para despacho
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11/07/2021 08:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA LIMA em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 23:18
Juntada de petição
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15/06/2021 05:40
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 17:28
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 14:39
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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06/05/2021 10:16
Juntada de petição
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18/04/2021 16:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA LIMA em 06/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805069-14.2018.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSANGELA DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA LIMA - PI10605 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária, com formulação de pedido de salário-maternidade, proposta por ROSÂNGELA DE SOUSA FERREIRA, através de advogado , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega a autora que no dia 20 de fevereiro de 2015, nasceu seu filho LEANDRO EMANUELL FERREIRA DA SILVA, certidão ID 16161920.
Discorre que no início da gestação, que teve início por volta de maio de 2014, exercia atividade rurícola com seus genitores, em regime de economia familiar, sendo filiada a Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Município de Timon-MA.
Aduz que protocolou pedido de salário-maternidade junto ao INSS em 24/10/2016, de NB.º 177.534.470-0 e que o benefício pleiteado foi indeferido pela demandada, ao fundamento de não ter comprovado o período de 10 (dez) meses de contribuição anterior ao nascimento.
Juntou a documentação, a saber: documentos pessoais; declaração de associação ao sindicato rural, com filiação em 11/11/2016, id 16161939; certidão de nascimento do filho Leandro, id16161920; certidão da justiça eleitoral informando endereço no Povoado Campo Grande, Zona Rural, 6161955; declaração de Aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), com data de 14/11/2016, id 16161969; declaração do SINTRAF (Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar) de que a autora é sócia desde 16/08/2012, com domicílio no povoado Carnaúba de Pedra, id 161611991.
O requerido, uma vez regularmente citado, apresentou contestação ao pedido, id 17327854, aduzindo em suma que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material, sendo os demais de fácil adulteração, rogando, in fine, pela improcedência do pedido autoral.
Réplica, id 18061767.
Termo de audiência em id 23778197, e gravações anexadas em id 23778200 e id 23778199, com o depoimento pessoal da autora.
Relatados, Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 11 de dezembro de 2018.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
Pelo que se observa nos documentos acostados nos autos tenho que merece prosperar a demanda autoral.
Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Com efeito, a Súmula 34, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais assinala que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Essa a situação da autora, em que a prova documental por ela acostada aos autos é contemporânea à época dos fatos, restando suficiente comprovada a sua condição de trabalhadora rural, uma vez que reside na comunidade da zona rural deste município, conforme comprovante de residência de id 16161845 e endereço informado em CNIS da autora em id 17327891, aonde também observa-se que não possui qualquer anotação de vínculo empregatício formal.
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõe o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 8.861/94, e o art. 25, inciso III, da mesma Lei, acrescentado pela Lei nº 9.876/99: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Em audiência, a autora afirma que trabalha de roça, mora no Povoado Carnaúba de Pedra, zona rural de Timon; que mora lá desde os 09 anos de idade; que tem 02 filhos, e que requer o auxílio-maternidade de um filho; que participa de sindicato e de associação.
A testemunha Maria Francisca dos Santos Damasceno afirma que conhece a autora desde que a mesma tinha 09 anos de idade; que mora no Povoado Carnaúba de Pedra; que desde criança ela ajuda os seus pais na roça.
A testemunha Francisco Rodrigues Damasceno afirma que conhece a autora desde quando a autora tinha 09 anos; que os pais dela trabalhavam de roça e que ela ajudava os pais, depois cresceu e continuou no mesmo ofício; que a requerente continua morando no povoado.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27).
Comprovado o exercício da atividade rural da autora pelo período de carência, na forma preceituada pela legislação, imperiosa a concessão do salário-maternidade, nos termos disciplinados no art. 71, da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora como trabalhadora rural no período exigido pela legislação previdenciária, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus a parte autora ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 71, da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora ROSÂNGELA DE SOUSA FERREIRA, titular do CPF nº *61.***.*83-90, o benefício NB.º 177.534.470-0, devidamente corrigido, na forma da lei, a partir do processamento do pedido, 24/10/2016 (DER).
A implantação do benefício deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, fixo em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Sem remessa necessária (CPC, art. 475, § 2º).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 01 de março de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 08/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/03/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 15:42
Julgado procedente o pedido
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26/11/2019 17:11
Conclusos para julgamento
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24/09/2019 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/09/2019 09:30 Vara da Fazenda Pública de Timon .
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16/09/2019 20:19
Juntada de Petição
-
30/08/2019 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2019 18:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2019 09:30 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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29/08/2019 17:54
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 27/08/2019 10:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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08/08/2019 10:58
Juntada de petição
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27/07/2019 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA LIMA em 26/07/2019 23:59:59.
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27/07/2019 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 11:31
Audiência instrução e julgamento designada para 27/08/2019 10:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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25/06/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 11:29
Conclusos para julgamento
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18/03/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 07:38
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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20/02/2019 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2019 10:12
Juntada de contestação
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22/01/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/12/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 19:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo Administrativo • Arquivo
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