TJMA - 0801403-31.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 13:15
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 13:15
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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28/03/2021 01:19
Decorrido prazo de MARCELA LANNER MELO MOUSINHO em 26/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 17:22
Juntada de petição
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05/03/2021 06:07
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801403-31.2019.8.10.0137 Ação: JUSTIFICAÇÃO (190) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: TEREZA DE JESUS SANTOS DO VALE Advogado(s) do reclamante: MARCELA LANNER MELO MOUSINHO-OAB/MA 16355 Requeridos: ANTONIO DE PAULO DO VALE Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
TEREZA DE JESUS SANTOS DO VALE ajuizou Ação de Registro de Óbito Extemporâneo de seu esposo, ANTÔNIO DE PAULO DO VALE, com fundamento no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73, alegando que o falecimento ocorreu em 16/12/2018, no Povoado Santa Rosa do Jardim, Município de Tutóia/MA.
A inicial veio instruída com alguns documentos, destacando-se os documentos pessoais da requerente e do de cujus, além de certidão de casamento (Id.23307855).
Realizada audiência, conforme termo juntado em Id. 40885914, a requerente não compareceu, nem apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
No caso em tela, a comprovação da existência de dois pontos em especial precisa estar muito bem fixada, a saber, i) o de que ANTÔNIO DE PAULO DO VALE efetivamente faleceu e ii) o da legitimidade da requerente em pleitear a presente demanda.
Pois bem.
Não há nos autos qualquer indicativo quanto a ocorrência do óbito de Antônio Paulo do Vale, tendo a requerente se limitado a juntar aos autos com sua exordial documentos pessoais e certidão de casamento, a qual se presta unicamente para comprovar a sua legitimidade para postular a presente demanda.
Ademais, designada audiência de instrução, para oitiva da requerente e suas testemunhas, esta não compareceu nem apresentou justificativa para sua ausência.
Prejudicado, portanto, o pedido exordial, eis que não há demonstração nos autos quanto a ocorrência do evento morte em relação a Antônio de Paulo do Vale.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Tutóia/MA, 3 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
03/03/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 14:12
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 13:35
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/02/2021 11:00 Vara Única de Tutóia .
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09/02/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 11:18
Decorrido prazo de MARCELA LANNER MELO MOUSINHO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:18
Decorrido prazo de MARCELA LANNER MELO MOUSINHO em 05/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 00:13
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 08:43
Audiência de justificação designada para 08/02/2021 11:00 Vara Única de Tutóia.
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02/12/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 14:56
Conclusos para decisão
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01/09/2020 14:55
Juntada de Certidão
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07/08/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2020 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 17:20
Conclusos para despacho
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09/09/2019 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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