TJMA - 0803539-74.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 17:18
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 14:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 13:21
Juntada de termo
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06/11/2021 21:52
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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06/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803539-74.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUEL PEDRO DE LEMOS MARTINS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A MANUEL PEDRO DE LEMOS MARTINS ajuizou Ação para Concessão de Benefício Previdenciário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, ambos já qualificados.
Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação alegando, em resumo, que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos.
Laudo pericial acostado autos autos, concluindo pela ausência de incapacidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuidam os autos de ação previdenciária em que busca o autor a concessão da conversão do auxilio doença em aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.742/1993.
Inicialmente, percebo que não há necessidade de produção de outras provas, vez que as carreadas aos autos são suficientes para julgamento do mérito.
Desse modo, nos termos do art. 355, I do CPC, julgo o processo no estado em que se encontra.
Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se despojados de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Verifico que a controvérsia se cinge em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
Verifica-se pelo laudo pericial, elaborado por perito judicial nomeado por este juízo, que a incapacidade da parte autora NÃO restou comprovada.
Com efeito, a prova técnica produzida foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
Desse modo, não preenchidos um dos requisitos previstos na legislação de regência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois) mil reais, suspensa a exigibilidade da cobrança, mercê da assistência judiciária gratuita deferida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
05/10/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2021 11:16
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2021 09:04
Conclusos para despacho
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21/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:06
Juntada de petição
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06/04/2021 18:33
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803539-74.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUEL PEDRO DE LEMOS MARTINS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Intimem-se as partes através de seus advogados/procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico acostado no ID 42002508, podendo, na mesma oportunidade, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, requer o julgamento antecipado do processo.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
08/03/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 11:58
Conclusos para decisão
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04/03/2021 11:41
Juntada de laudo pericial
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12/02/2021 05:22
Decorrido prazo de KATIA RICCI LOBAO CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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27/11/2020 10:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/11/2020 09:40
Juntada de Certidão
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13/11/2020 09:42
Juntada de Ofício
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01/07/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 21:05
Conclusos para despacho
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10/06/2020 14:24
Juntada de petição
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28/01/2020 08:26
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 10:07
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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12/12/2019 15:08
Juntada de contestação
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07/12/2019 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 03:22
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2019 15:53
Conclusos para decisão
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03/10/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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