TJMA - 0001032-35.2017.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 07:56
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 07:54
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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28/03/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:19
Decorrido prazo de FLORIANO DOS SANTOS VIEIRA BRITO em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 06:10
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001032-35.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Arrendamento Rural] PARTE(S) EXEQUENTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados: DRA.
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB/PA 018292, DR.
ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - OAB/MA 17618-A e DR.
JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - OAB/MA 4945 PARTE(S) EXECUTADA(S): FLORIANO DOS SANTOS VIEIRA BRITO Advogado: DR.
EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem a Dra.
Tereza Cristina Franco Palhares Nina, MMª Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo os Advogados do EXEQUENTE: DRA.
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB/PA 018292, DR.
ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - OAB/MA 17618-A e DR.
JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - OAB/MA 4945 e advogado do EXECUTADO: DR.
EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686 para tomarem ciência do teor da SENTENÇA (ID 38430610) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de uma das condições da ação, o interesse processual, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas, eis que já pagas inicialmente. Sem honorários. Proceda-se ao desentranhamento dos autos do processo físico, os substituindo por cópias, do(s) instrumento(s) de crédito que instruiu(íram) o feito, com sua entrega ao representante legal do Exequente ou para qualquer procurador deste. Indefiro os pedidos constantes no item IV da petição de 36751897, eis que não fora determinada nenhuma diligência nesse sentido. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P.
R.
I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 25 de novembro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 24 de fevereiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
03/03/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2020 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2020 12:16
Juntada de diligência
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14/10/2020 11:03
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 10:31
Juntada de petição
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27/02/2020 09:37
Expedição de Mandado.
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16/01/2020 22:23
Juntada de Mandado
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16/01/2020 14:32
Juntada de Certidão
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17/11/2019 22:29
Juntada de petição
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17/10/2019 14:47
Juntada de petição
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10/10/2019 08:18
Juntada de mandado
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04/10/2019 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 16:44
Juntada de Ato ordinatório
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11/09/2019 10:51
Juntada de Certidão
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26/08/2019 07:30
Recebidos os autos
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26/08/2019 07:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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