TJMA - 0800029-30.2016.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 16:29
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 16:28
Desentranhado o documento
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11/11/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 16:24
Processo Desarquivado
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11/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 08:42
Juntada de Certidão
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08/11/2021 03:03
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800029-30.2016.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JULIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) DEMANDANTE: BENTO VIEIRA - OAB/MA 4692, BRUNO FREITAS VIEIRA - OAB/MA 14743 DEMANDADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Demandante por seus advogados para tomar conhecimento da expedição de Alvará Judicial em seu favor e comparecer na Unidade para recebê-lo, tudo de acordo com o despacho de evento ID 49505938 a seguir transcrito: DESPACHO Tendo em vista o cumprimento da obrigação pela parte demandada, expeça-se alvará em nome da parte autora. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Bacabal, data do Sistema PJe.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM de Bacabal -
04/11/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 09:51
Juntada de Alvará
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22/07/2021 12:23
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2021 11:35
Conclusos para decisão
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22/07/2021 11:35
Juntada de termo
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22/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
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08/06/2021 14:08
Juntada de petição
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26/03/2021 17:30
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800029-30.2016.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JULIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) DEMANDANTE: BENTO VIEIRA - MA4692, BRUNO FREITAS VIEIRA - MA14743 DEMANDADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s)DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766, para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id .40192288 a seguir transcrita: DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BMG S/A em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, alegando que a referida decisão está eivada por contradição quando ao dano material. De fato, como se observa da tela constante no corpo da petição de embargos (id 6548086 – página 4) e confirmado pelo histórico do INSS constante no id 1660325, a parte autora sofreu os descontos de R$ 28,18 (09/2015), R$ 62,90 (10/2015), R$ 62,50 (11/2015), R$ 77,22 (12/2015) e R$ 77,22 (01/2016), o que totaliza tão somente o valor de R$ 308,02 (trezentos e oito reais e dois centavos), cuja quantia em dobro corresponde ao montante de R$ 616,04 (seiscentos e dezesseis reais e quatro centavos). Nada obstante, a sentença embargada condenou equivocadamente o Banco embargante ao pagamento de 22 parcelas de R$ 72,22 no total de R$ 1.588,84, em dobro, ou seja, R$ 3.177,68. Sendo assim, conheço dos embargos, pois interpostos no prazo de 05 dias previsto no art. 49 da Lei 9.099/95, e dou-lhes provimento a fim de reconhecer a contradição apontada e para alterar somente os valores da condenação por danos materiais, no qual condeno o banco embargante ao pagamento das 05 parcelas descontadas no benefício previdenciário do embargado, no total de R$ 308,02 (trezentos e oito reais e dois centavos), em dobro, ou seja, R$ 616,04 (seiscentos e dezesseis reais e quatro centavos), corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Oficie-se ao INSS, sucursal de Bacabal, dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, permaneçam os autos na Secretaria Judicial, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual pedido de cumprimento, findo o qual deverá ser o processo arquivado, com baixa na distribuição. Sem custas, nem honorários advocatícios, haja vista se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis. Intimem-se.
Cumpra-se. Bacabal, data do Sistema Pje. Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
05/03/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/01/2021 09:51
Conclusos para decisão
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20/01/2021 09:50
Juntada de termo
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20/07/2020 03:04
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 09:01
Juntada de Certidão
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03/04/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 09:15
Conclusos para decisão
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06/05/2019 09:14
Juntada de termo
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06/05/2019 09:13
Juntada de Certidão
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02/05/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 09:28
Conclusos para despacho
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10/09/2018 13:51
Juntada de Certidão
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30/11/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2017 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/09/2017 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/09/2017 12:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/07/2017 10:03
Conclusos para decisão
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03/07/2017 09:59
Juntada de Certidão
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16/06/2017 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2017 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/06/2017 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/04/2017 11:48
Julgado procedente o pedido
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23/03/2017 11:53
Conclusos para julgamento
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23/03/2017 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2017 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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23/03/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 14:33
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2016 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2016 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/09/2016 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2016 08:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2017 11:30.
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01/04/2016 00:27
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/03/2016 23:59:59.
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30/03/2016 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2016 09:59
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/03/2016 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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15/03/2016 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2016 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/03/2016 15:31
Juntada de Certidão
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02/03/2016 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2016 16:37
Conclusos para despacho
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25/02/2016 11:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/01/2016 10:41
Conclusos para decisão
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19/01/2016 10:41
Audiência conciliação designada para 28/03/2016 09:45.
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19/01/2016 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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