TJMA - 0801809-02.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 09:39
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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22/02/2022 12:23
Decorrido prazo de NARCIZA FERREIRA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 09:12
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0801809-02.2021.8.10.0034 Autor(a): NARCIZA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NARCIZA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário sob o nº 0229014657015, firmado em 06.2016, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a serem pagos em parcelas mensais de R$44,00, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID xxxx).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID xxx).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da litispendência O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Deste modo, a litispendência, assim como a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERASA S/A.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO IDENTICA.
Verifica-se litispendência quando as ações têm partes, objetos e causas de pedir idênticos.
Ocorrência do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 301 do CPC.
Extinção do processo é o meio adequado para o caso.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-11, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/04/2014). No caso em tela, constata-se a existência do(s) Processos) nº. 0801810-84.2021.8.10.0034, distribuído(s) antes do presente, em curso perante este Juízo, em que já proferido sentença, mais ainda sem trânsito em julgado, em que são idênticos as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (descontos referentes a reserva de margem), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de litispendência, vez que tratam de descontos referentes ao mesmo cartão de crédito (4346*******6016). Com efeito, como dito, a lide versa sobre empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão. Analisando os autos, em especial o histórico de consignação que acompanha a petição inicial, verifico que a parte requerente, por equívoco, associou a numeração (0229014657015) como se fosse um número específico de contrato de que identifica a Reserva de Margem para Cartão de Crédito, razão pela qual manejou a demanda ora em tela. Todavia, das provas coligidas nos autos, resta claro que o número 0229014657015 se refere ao mesmo contrato 0229014945841, discutido nos autos 0801810-84.2021.8.10.0034.
Destaco que, o início de ambos os contratos ocorreram em 24.06.2016, tendo as parcelas do contrato "0229014945841" ocorrido a partir de 11.04.2017, mesma data da exclusão das parcelas do contrato "0229014657015", evidenciado a continuidade dos descontos (por terem a mesma origem contratual).
Ademais, as parcelas descontadas todas iniciam com a mesma numeração (0229391189756003) apenas sendo diferenciadas conforme mês e ano do pagamento. Na verdade o que se tem observado nos casos como da espécie, é que primeiramente o Banco reclamado procede com a chamada “reserva de margem para cartão de crédito”, fixando um limite máximo reservado para o desconto.
Após este ato, mais ainda em decorrência do mesmo negócio jurídico, efetua os descontos referentes à parcela mínima do cartão de crédito. Desta feita, tratando-se de um mesmo fato gerador, ainda que em momentos distintos (mas, frise-se, subsequente e em consequência do primeiro – reserva de margem para cartão de crédito), não há como serem analisados separadamente, pois, caso comprovada a alegação de sua não realização/autorização pelo reclamante, gerarão um único dano a ser reparado. Logo, por força do que dispõe o art. 337, § 5º, do CPC/2015, reconheço a litispendência, e, por consequência, tenho por bem extinguir o feito em apreço sem resolução do mérito. Saliento, por fim, que a litispendência é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a litispendência, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó/MA, 6 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
06/12/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/10/2021 23:11
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 23:10
Juntada de termo
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20/09/2021 18:05
Juntada de Certidão
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25/07/2021 04:37
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801809-02.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NARCIZA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo.
Após, conclusos. "datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO. -
16/07/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
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07/06/2021 12:54
Juntada de petição
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25/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
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20/05/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 09:33
Juntada de termo
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17/05/2021 09:32
Juntada de Certidão
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05/05/2021 10:32
Juntada de petição
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15/04/2021 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0801809-02.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCIZA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 12 de abril de 2021 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
12/04/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:21
Juntada de Ato ordinatório
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12/04/2021 09:18
Juntada de Certidão
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12/04/2021 00:05
Juntada de contestação
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30/03/2021 11:01
Juntada de Certidão
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05/03/2021 01:37
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801809-02.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NARCIZA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID41779340 A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base nos documentos juntados ao processo. Deixo de designar audiência de conciliação, pois a parte autora manifestou não ter interesse em sua realização, o que não impede que haja conciliação entre as partes a qualquer tempo, até mesmo diante de pedido de marcação de audiência para tal finalidade. Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação. Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento da ação e, querendo oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos constantes na inicial. Codó (MA), 01/03/2021.ELAILE SILVA CARVALHO1ª Vara de Codó" -
02/03/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2021 09:18
Conclusos para decisão
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01/03/2021 09:18
Juntada de termo
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01/03/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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