TJMA - 0801488-06.2020.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 14:09
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 07/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:59
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:54
Juntada de Alvará
-
23/03/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 09/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 12:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:55
Juntada de petição
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03/03/2022 15:47
Juntada de petição
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14/02/2022 10:01
Juntada de Alvará
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11/02/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:34
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:27
Juntada de petição
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21/01/2022 18:11
Juntada de petição
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19/08/2021 09:59
Juntada de petição
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07/05/2021 23:44
Juntada de Certidão
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04/05/2021 06:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:04
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801488-06.2020.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE REQUERENTE: LEILIVALDA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850 PARTE REQUERIDA: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de despacho judicial, conforme adiante: "Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo legal, sob pena de ser acrescida a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte do CPC.
Findo o prazo e não havendo pagamento voluntário, certifique-se o fato e, em seguida, encaminhe-se, via bacenjud, ordem de bloqueio de valores.
Havendo saldo positivo, proceda-se a penhora online, transferindo-se os valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste juízo e intimando o requerido para, querendo, impugnar no prazo legal.
Não havendo saldo positivo, a Secretaria deverá intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar bens do réu passíveis de penhora sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/95.
Cumpra-se.
MATINHA, Terça-feira, 06 de Abril de 2021.
Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 07 de Abril de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
07/04/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 18:57
Juntada de Certidão
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02/04/2021 18:56
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 18:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 17:11
Juntada de petição
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18/03/2021 12:00
Juntada de petição
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11/03/2021 08:29
Juntada de petição
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10/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
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09/03/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801488-06.2020.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE REQUERENTE: LEILIVALDA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850 PARTE REQUERIDA: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a) AUTOR: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850 e Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência de sentença judicial, conforme adiante: "Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação.
Cuidam os presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação De Tutela” em razão da instituição financeira requerida ter supostamente inscrito indevidamente o nome da parte autora em serviços de proteção de crédito, face ao inadimplemento de faturas referentes ao contrato nº 003020049295054A, no importe de R$ 438,49 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e nove reais).
A parte autora alegou que não possui débitos junto ao banco requerido, nunca tendo utilizado o cartão de crédito da referida instituição financeira.
Ademais, alega que, além de manter o nome da Autora junto SPC e SERASA, o BANCO LOSANGO S/A não diligenciou para que a autora tomasse conhecimento da pretendida restrição.
Em sede de contestação, a instituição financeira ré aduziu que a cobrança se refere a débito originado de contrato celebrado entre a parte autora e o Banco requerido, sendo, portanto, devida a cobrança e negativação do nome da parte autora.
Ademais, relata que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Por fim, alega não ser cabível a incidência de danos morais, nos termos da súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão da parte autora ter preexistente legítima inscrição nos serviços de proteção de crédito.
Por se tratar de relação de consumo, foi adotada a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento, devendo a parte ré provar a existência do contrato e do débito.
Nesse sentido, para elidir a pretensão do autor, bastaria ao Requerido comparecer em juízo e demonstrar a regularidade da cobrança impugnada pelo autor.
Entretanto assim não o fez.
Em que pese ter alegado em sede de contestação tratar-se de contrato entre a parte autora e o a instituição financeira, não trouxe cópia do instrumento de contrato, tampouco demonstração das faturas em atraso.
Verifica-se ainda que a parte requerida não juntou aos autos comprovação da alegação que a parte autora já teve o seu nome negativado por outras empresas, não sendo, portanto, cabível a aplicação do entendimento firmado na súmula nº 385 do STJ.
Demais disso, examinando detidamente os autos e tendo em vista a ausência de provas das alegações da parte ré, convenço-me da veracidade das alegações da parte Requerente, corroboradas pelos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido, a inscrição do nome do autor em cadastro de maus pagadores pelo débito, foi indevida, sendo que a condição de inadimplente junto a órgão de proteção ao crédito acarretou efetivo dano moral ao apelado, passível de indenização.
Cumpre destacar, ademais, que a jurisprudência pátria, há muito, consolidou o entendimento de que em casos tais o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Outrossim, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pelo(a) requerente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Decido.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de DECLARAR a inexistência do debito impugnado e CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente, compensação a título de danos morais, na quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), EXTINGUINDO, ASSIM, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I DO CPC).
Por oportuno, oficie-se ao SPC e SERASA para providenciarem, de forma definitiva, a baixa da negativação do nome do autor em seus registros, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos débitos objeto da presente demanda.
Cumpre, ainda, esclarecer, para evitar controvérsias, que fixada a indenização por danos morais em valor determinado, o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Transitada em julgado esta sentença, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% (dez por cento) de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais, conforme Enunciados 97 e 105 – FONAJE.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matinha (MA), data da assinatura.
ALISTELMAN MENDES DIAS FILHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
08/03/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 11:02
Juntada de Ofício
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08/03/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 15:27
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2021 09:35
Conclusos para despacho
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03/03/2021 09:56
Juntada de petição
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02/03/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 19:40
Juntada de contestação
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02/02/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 07:50
Conclusos para despacho
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01/12/2020 08:56
Juntada de petição
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26/11/2020 06:01
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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