TJMA - 0803865-66.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 08:23
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:35
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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16/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:54
Juntada de Alvará
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16/09/2021 09:49
Juntada de Alvará
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10/09/2021 17:13
Juntada de protocolo
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803865-66.2017.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: ROSIMERE DAS NEVES BRITO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, OAB/PI 9419 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE TIMON FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte requerente acima indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: "Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais referente à utilização do selo de fiscalização judicial oneroso, nos termos do art. 1º, da Resolução Nº 462018-GP a seguir transcrito: 'Art. 1º: É obrigatória a afixação do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás expedidos para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de assistência judiciária gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, pelas Secretarias Judiciais e Secretarias das Diretorias dos Fóruns, no âmbito do Estado do Maranhão, ainda que se trate de processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.' Com o recolhimento das custas, expeçam-se os competentes alvarás judiciais. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Timon (MA),Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021.SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, Diretor de Secretaria" Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, aos 9 de setembro de 2021.
Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, Servidor(a) Judicial, digitei e assino eletronicamente.
SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
09/09/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 17:39
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:03
Juntada de protocolo
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24/08/2021 13:26
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803865-66.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMERE DAS NEVES BRITO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 EXECUTADO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Diante do conteúdo da certidão de ID 49269070, com base no art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA, DETERMINO: Proceda-se com o SEQUESTRO dos respectivos valores da(s) RPV(s) por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, sendo desnecessária a intimação das partes nesse momento.
Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais.
Considerando as políticas de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), bem como o Decreto Estadual nº 35.677, de 21 de março de 2020, que determinou a suspensão da “realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo”, DETERMINO que a remessa do alvará judicial ao Banco do Brasil, agência Timon/MA, ocorra por meio eletrônico a ser disponibilizado pelo gerente responsável.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o eventual recolhimento prévio das custas próprias do ato, bem como para disponibilizar os dados bancários de titularidade dos respectivos credores, preferencialmente do Banco do Brasil, para que sejam realizadas as transferências eletrônicas dos valores, devendo ser observada a cobrança das taxas necessárias para que a operação seja efetivada.
Arquivem-se com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Timon (MA),data do sistema Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 20/08/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/08/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2021 12:08
Conclusos para despacho
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19/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
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18/06/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 23:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 16/06/2021 23:59:59.
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23/04/2021 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 22/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 10:57
Juntada de requisição de pequeno valor
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31/03/2021 10:57
Juntada de requisição de pequeno valor
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26/03/2021 14:14
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 25/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803865-66.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMERE DAS NEVES BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 EXECUTADO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Requereu a autora a renúncia do valor excedente para ajustar a pretensão executiva como REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Inicialmente destaca-se quanto a ausência de intimação do ente executado uma vez que a decisão ora proferida não apresenta nenhum prejuízo à municipalidade vez que o valor exequendo demonstra-se reduzido conforme peticionamento autoral.
Há de ser observado, contudo, a normatização trazida pela Resolução - GP - 102017, de 21 de fevereiro de 2017, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que, no art. 57, § 1º, estabelece que a renúncia deve ser formalizada perante o juízo da execução, mas ANTES DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO: Art. 57 Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá precatório. §1º É facultado ao credor renunciar, perante o juízo da execução e antes da expedição do ofício de requisição, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no art. 100, § 3º, da Constituição Federal e art. 56 desta Resolução, observada, em sendo o caso, a necessidade de procuração com poderes específicos, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, para que possa receber o crédito por meio de RPV; Por se tratar de direito disponível, a renúncia ao excedente deverá ser deferida.
Tendo em vista a renúncia expressa do valor excedente não há que se falar em atualização monetária, no entanto deve-se levar em conta o valor do Teto da Previdência Social no momento da Expedição do competente requisitório.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para os débitos do Município de Timon/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425.
De acordo com o art. 12 da mesma Resolução: Art. 12 A autuação do ofício de requisição nos termos da presente Resolução autorizará, pela data de seu protocolo e para os devidos fins, o ingresso do credor em favor de quem expedido, conforme a natureza do crédito, na respectiva lista cronológica do ente ou entidade devedora.
Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
Diante do exposto, com base na resolução nº 10/2017 do TJMA c/c Lei Municipal nº 1343/2005, julgo procedente o pedido formulado no ID 20600798, por se tratar de direito disponível, HOMOLOGO o pedido de renúncia ao valor correspondente ao excedente ao teto do RPV do Município de Timon.
Determino: a) expeça-se competente Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome da requerente e de seu advogado, levando em consideração o Teto da Previdência Social do ano de 2021 (R$6.433,57 - seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). b) Uma vez adimplida e comprovada nos autos dentro do prazo legal, determino a expedição de ALVARÁ judicial para levantamento dos valores depositados. c) Na hipótese de não realizado o pagamento tempestivo, certifique a secretaria o decurso do prazo. d) Certificada a hipótese anterior, com base no art. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA c/c art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009 Proceda-se com o SEQUESTRO dos respectivos valores da(s) RPV(s) por meio do sistema BACENJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio e Transferência de Valores, sendo desnecessária a intimação das partes nesse momento processual. e) Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observados os critérios legais.
Por fim, arquivem-se com as anotações necessárias.
Timon, 26 de Fevereiro de 2021.
Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 08/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/03/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2021 18:31
Outras Decisões
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10/08/2019 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 09/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 12:10
Conclusos para despacho
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20/07/2019 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 19/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 10:24
Juntada de protocolo
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10/06/2019 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2019 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 22:44
Outras Decisões
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12/11/2018 17:37
Conclusos para decisão
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12/11/2018 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2018 09:34
Conclusos para julgamento
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19/10/2018 09:07
Juntada de Certidão
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24/01/2018 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 23/01/2018 23:59:59.
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12/12/2017 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/12/2017 10:36
Juntada de termo
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20/10/2017 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/10/2017 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 19:13
Conclusos para decisão
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25/09/2017 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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