TJMA - 0804739-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 10:28
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de DIEGO FREIRE FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de DIEGO FREIRE FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 03:32
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804739-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FREIRE FERREIRA - OAB/MA 18184 REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS 6835 SENTENÇA PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO LIMA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 50310224 e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 50310224, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
Assevero que caso haja descumprimento do acordo, poderá a parte credora requerer o desarquivamento dos autos, e dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros.
São Luis, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
09/11/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:23
Homologada a Transação
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20/08/2021 18:22
Juntada de petição
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13/08/2021 16:03
Juntada de petição
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06/08/2021 08:54
Juntada de petição
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05/08/2021 16:09
Juntada de petição
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27/07/2021 08:15
Conclusos para julgamento
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25/07/2021 01:42
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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23/07/2021 16:22
Juntada de petição
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23/07/2021 12:26
Juntada de petição
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15/07/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 16:03
Juntada de petição
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12/07/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 08:34
Conclusos para despacho
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26/06/2021 06:57
Decorrido prazo de DIEGO FREIRE FERREIRA em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 01:10
Decorrido prazo de DIEGO FREIRE FERREIRA em 23/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 09:09
Juntada de petição
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31/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804739-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FREIRE FERREIRA - OAB/MA 18184 REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS 6835 DESPACHO Diga a autora, no prazo legal, sobre a contestação apresentada.
Intime-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 24 de Maio de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
27/05/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 16:58
Juntada de contestação
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10/05/2021 11:44
Conclusos para decisão
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10/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
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05/05/2021 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/05/2021 11:00 12ª Vara Cível de São Luís .
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04/05/2021 17:50
Juntada de petição
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27/04/2021 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2021 11:21
Juntada de petição
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18/03/2021 13:34
Juntada de petição
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18/03/2021 12:07
Juntada de petição
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18/03/2021 11:44
Juntada de petição
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17/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
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05/03/2021 06:04
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804739-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO LIMA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FREIRE FERREIRA OAB/MA 18184 REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO LIMA ajuizou a presente ação em face do SKY BRASIL SERVICOS LTDA, objetivando, em sede de tutela antecipada, que a requerida exclua o nome da parte autora do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito.
Para tanto, alega que no dia 20/10/2020, às 16h:00min dirigiu-se à loja Renner, localizada no São Luís Shopping, com o intuito de fazer algumas compras e reativar o seu cartão de crédito.
Ao atualizar seus dados pessoais, foi informada que havia uma restrição em seu nome, motivo pelo qual teve negado o pedido de reativação do cartão.
Prossegue aduzindo que, ao sair da loja, verificou pelo aplicativo da Serasa que constava um débito em seu nome da Sky, como resultado de uma dívida de um Combo Plus Top HD 2018 - A, do Contrato de nº 1518283619, no valor de R$ 577,47, com vencimento em 01/10/2019.
Relata, ainda, que havia também a informação de um desconto de 50% no valor de R$ 288,74 para pagamento à vista e quitação da dívida (docs.06 e 07).
Entretanto, a parte autora afirma que não fez nenhum contrato com a Sky.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observado os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise do caso, é possível constatar a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, nos termos do supracitado dispositivo.
Com efeito, juntou a autora comprovante de negativação junto ao SERASA, referente ao suposto contrato de nº 1518283619, no valor de R$ 577,47, com vencimento em 01/10/2019, que ela afirma, categoricamente, não ter celebrado.
Portanto, nesse exame, ainda que superficial, tenho que o conjunto probatório já carreado aos autos corrobora com a narrativa fática, denotando a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, resta caracterizado, na medida em que, esperar-se o julgamento definitivo do feito, para só então, determinar a exclusão do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, não se revela razoável no caso presente, posto que, ele continuaria a sofrer transtornos e constrangimentos em seu dia a dia, pois, estaria sendo continuamente lesado, o que tornaria o provimento final ineficaz em parte.
Desta feita, ponderando as consequências da concessão da tutela antecipada, verifico que a sua negativa causaria maiores prejuízos, tanto à parte autora, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso, ao final, seja reconhecido o direito pleiteado na inicial.
Ademais, a medida que ora se impõe não é irreversível, pois a ré poderá renovar as cobranças em eventual julgamento de improcedência.
Finalmente, cumpre informar que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, portanto, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança das suas alegações, defiro o pedido da parte autora e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei. 1.060/50.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o requerido SKY BRASIL SERVICOS LTDA proceda à exclusão da cobrança, referente ao Contrato de nº 1518283619, no valor de R$ 577,47, com vencimento em 01/10/2019, no prazo de 02(dois), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em prol do demandante, caso haja descumprimento, com prazo máximo de incidência das multas de 10 (dez) dias, termo final este que não prejudica a análise e imposição de novas astreintes.
Por oportuno, designo audiência de conciliação para o dia 05/05/2021, às 11h a ser realizada virtualmente nesta unidade.
Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, via PJE, e cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC).
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Ressalta-se que, considerando o disposto na Portaria-Conjunta 342020, que estabeleceu protocolos mínimos para a retomada dos trabalhos presenciais, mantendo, contudo, em seu art. 7º, a recomendação de que os atos processuais como audiências, sessões de julgamento do Tribunal do Júri, sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, sejam realizados, preferencialmente, por meio de videoconferência ou plenário virtual, na forma dos atos normativos que disciplinam a matéria, determino que sejam intimadas as partes acerca da audiência agendada, cientificando-as de que esta se dará mediante a utilização do sistema de WEBConferência, recurso tecnológico disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a seguir relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luis (MA), Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível. -
03/03/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 15:21
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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02/03/2021 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 08:50
Juntada de petição
-
09/02/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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