TJMA - 0836592-90.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 07:19
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:28
Juntada de termo
-
30/06/2025 10:36
Juntada de petição
-
27/06/2025 16:35
Juntada de petição
-
18/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:14
Juntada de petição
-
04/10/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:13
Juntada de petição
-
20/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:38
Juntada de petição
-
01/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:07
Juntada de termo
-
05/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:44
Juntada de petição
-
15/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:49
Juntada de Mandado
-
30/12/2022 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 11:14
Juntada de Mandado
-
24/06/2022 08:36
Juntada de petição
-
24/06/2022 07:38
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:34
Juntada de termo
-
05/04/2022 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 11:41
Juntada de petição
-
07/03/2022 14:06
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:27
Decorrido prazo de DORENILCE DE JESUS MARINHO AZEVEDO em 21/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2021 15:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/10/2021 09:54
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836592-90.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OABMA4915-A REU: DORENILCE DE JESUS MARINHO AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
04/10/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:14
Transitado em Julgado em 24/09/2021
-
24/09/2021 10:51
Juntada de petição
-
09/09/2021 12:00
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836592-90.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A RÉU: DORENILCE DE JESUS MARINHO AZEVEDO SENTENÇA CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de DORENILCE DE JESUS MARINHO AZEVEDO, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a Requerente celebrou, com a Requerida, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que foram prestados (CPD: 17776), no período de 2014 – 2º semestre, ficando a Requerida comprometida ao pagamento do valor semestral de R$ 7.107,54 (sete mil, cento e sete reais e cinquenta e quatro centavos), dividido em 06 parcelas mensais.
Ocorre que a Requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, pagando somente a parcela correspondente à matrícula, deixando de pagar à Requerente 05 (cinco) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 5.922,95 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), embora a Requerente houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.
Afirma que procedeu com várias tentativas infrutíferas de recuperar seu crédito de forma amigável, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente ação, para reaver seu crédito.
Despacho em ID 25578592 designando audiência de conciliação e determinando a citação do requerido.
Diligência em ID 27050195 demonstrando ter sido a requerida encontrada no endereço informado.
Despacho decretando a revelia e intimando a autora a manifestar interesse na dilação probatória em ID 49507106.
Manifestação da autora em ID 50909911 requerendo o julgamento da ação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 330, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, a prova necessária consta dos autos, desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Da análise do feito, resulta que a Ré foi regularmente citado, entretanto, não apresentou defesa.
A ausência de contestação ou a sua apresentação com inobservância do prazo e forma legais dá azo à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, o Requerido deixou de apresentar defesa e não existe motivo que impeça a incidência dos efeitos da revelia (art. 345, CPC), ocorrendo fundada presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Requerente.
Com efeito, a autora anexa documentos, tais como contrato de prestação de serviços educacionais, boletins e histórico da aluna (ID 23158644), que constituem início suficiente de prova, e, aliada à circunstância de ser revel a ré, conduzem à presunção de veracidade das alegações autorais.
Ante o exposto, considerando a revelia da ré declarada nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.922,95 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, considerando a atualização já realizada pelo autor.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total desta condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/08/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:25
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2021 15:40
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 11:38
Juntada de petição
-
03/08/2021 00:46
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
31/07/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 23:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 12:12
Juntada de petição
-
08/03/2021 01:26
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836592-90.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: DORENILCE DE JESUS MARINHO AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de citação devolvida pelos Correios (ID nº 27050195), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 24 de fevereiro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
04/03/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 12:50
Juntada de Ato ordinatório
-
24/02/2021 12:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/03/2020 10:30 13ª Vara Cível de São Luís .
-
19/05/2020 11:32
Juntada de ata da audiência
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14/01/2020 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2019 11:55
Juntada de termo
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27/11/2019 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2019 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 12:02
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 10:30 13ª Vara Cível de São Luís.
-
13/11/2019 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2019 14:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2019 13:13
Conclusos para despacho
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04/09/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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