TJMA - 0800469-13.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:40
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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15/07/2023 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800469-13.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Seguro Autor: ANTONIO ALVES DA SILVA Reu: KOVR PREVIDENCIA S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): LUAN ALVES GOMES - OABMA19374 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO, Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ANTONIO ALVES DA SILVA contra KOVR PREVIDÊNCIA S.A , partes qualificadas nos autos.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina das condições da ação, desenvolvida por Enrico Tullio Liebman e apresentada em 1949 na Universidade de Turim na Itália, enfatiza a existência de um direito constitucional que garante que todos os cidadãos podem levar as suas pretensões ao Poder Judiciário, contudo, esse direito de acesso ao judiciário, garantido no art. 5º, XXXV do nosso atual texto constitucional, não se confunde com a ação.
A ação constitui-se como direito ao processo e a um julgamento de mérito, e importa para a sua existência a presença das suas condições, delineadas na teoria final de Liebman como o interesse de agir e a legitimidade (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Estudos sobre o processo civil brasileiro .
São Paulo, Bestbook, 2004).
A doutrina das condições da ação foi adotada pelo Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 17 que “ Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
De igual modo, o diploma processual também prevê, no art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Diante destas considerações, a parte que propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual.
Ressalto que o interesse de agir que possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida.
Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação.
Por força da massificação de demandas e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos, o princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes. “É necessário prévio requerimento administrativo para o acesso ao Poder Judiciário? Seria essa uma condicionante legítima para o acesso ao sistema de Justiça?” questiona o processualista e professor Fernando Gajardoni.
O autor inicia sua resposta considerando que esta questão, durante longos anos, foi respondida no Brasil de modo negativo, mas tem ganhado novos contornos a partir de diversos precedentes de Tribunais Superiores, em releitura das condições para o exercício do direito de ação, especialmente do interesse processual (interesse de agir). (GAJARDONI, Fernando.
In:http://genjuridico.com.br/2020/05/14/previo-requerimento-plataforma-consumidor/).
Diante destas considerações, a parte autora foi intimada para comprovar o interesse processual , que possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida.
Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação.
Na sua petição acostada aos autos a parte autora não apresentou qualquer prova de que tenha ocorrido qualquer tratativa prévia com a requerida, mesmo após intimada para essa finalidade.
Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides.
Todavia, esse não é um entendimento que se coaduna com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição).
Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais , tais como: a plataforma pública digital www.consumidor.gov.br, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, …), Centros de Mediação (CEJUSC), e-mail, SAC com o atendimento degravado, requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado.
Não ignoramos a revogação da Resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br, contudo, a referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava o argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistido do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
A título de esclarecimento, destacamos que não exigimos, neste juízo, o uso exclusivo do canal Consumidor.gov.br para tentativa de solução do conflito .
Contudo, é necessário que a parte demonstre minimamente que buscou de algum modo resolver a questão antes de chegar ao Poder Judiciário.
Mas, a título de exemplo, destacamos que atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias.
O conflito é submetido administrativamente à empresa com o intuito de resolvê-lo de forma mais célere e eficaz.
A criação desta plataforma guarda relação com o disposto no artigo 4º, inciso V da Lei nº. 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto nº. 7.963/2013.
Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário.
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo.
A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
A Corte Suprema já firmou entendimento afirmando que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nas palavras do Ministro Luiz Fux no julgamento do RE 839.353 “ A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas”.
Tal entendimento foi firmado em relação às demandas envolvendo seguro DPVAT, em que era comum às partes provocar o Poder Judiciário antes de qualquer tentativa de solução administrativa do conflito.
O mesmo acontecia com demanda envolvendo benefícios previdenciários do INSS, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nestes termos: “ A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Inclusive deste segundo julgado destaco um trecho do voto do Ministro Relator Roberto Barroso: Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.
O entendimento sobre o prévio requerimento também se aplica à exibição de documentos junto a bancos.
O STJ tem decidido que sem a prévia solicitação junto à agência bancária não há o interesse processual/necessidade e, tal exigência, não viola o princípio do acesso à Justiça (STJ, Resp. 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014).
Acrescento que recentemente, julgando o Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no mesmo sentido, do qual devo destacar que julgado pontuou a importância do “ fortalecimento da política da resolução pré-processual e/ou administrativa dos conflitos e na inteligência de que não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular ”.
Sobre o assunto, transcrevo ainda algumas outras decisões judiciais de diferentes Tribunais e Turmas recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE TELEVISOR.
VÍCIO APARENTE NO PRODUTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR MANTIDA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O ENVIO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011334-15.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J.30.09.2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2.
Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3.
Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
PROJETO SOLUÇÃO DIRETA-CONSUMIDOR.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Antes de extinguir o feito, o Julgador singular proferiu decisão determinando a suspensão do processo a fim de que o autor submetesse sua reclamação junto ao Projeto Solução Direta Consumidor, ocasião em que consignou expressamente que a não utilização dessa oportunidade ensejaria a extinção do feito sem julgamento de mérito.
O autor, contudo, recusou-se sob o frágil argumento de que o mesmo é facultativo e não obrigatório.
Mais: peticionou demonstrando má-vontade, falta de bom-senso e completo desinteresse na solução ágil e amigável do litígio, o que não se mostra razoável.
A decisão atacada está de acordo com o telos do CPC/2015, que privilegiou já na sua parte introdutória (Art. 3º, §§ 2º e 3º) a solução consensual dos conflitos, estimulando os magistrados, advogados, defensores públicos e promotores de justiça a utilizarem tais ferramentas inclusive no curso de processos judiciais.
Não é demais lembrar que a sociedade civil não pode mais suportar o custo de que o Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a \"última praia\", ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Assim, a iniciativa da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, em parceria com o Poder Judiciário, instituindo o projeto \"Solução Direta Consumidor\" está perfeitamente afinada com todas as modernas tendências contemporâneas.
Logo, é caso de desprovimento do recurso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-76, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 23/11/2016) Assim sendo, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral.
Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível.
Defendendo a nova leitura do princípio do acesso à Justiça concluo que o Judiciário deve mesmo ser a ultima ratio .
Sendo possível a apresentação de prévio requerimento administrativo, como por exemplo perante os órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br, de demonstrada eficiência), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário.
O art. 330, III, do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual.
O art. 485, VI, de igual modo, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Diante deste cenário, a extinção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial , nos termos dos artigos 330, III, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual , nos termos do artigo 485, inciso I e VI do CPC.
Em caso de anterior deferimento de tutela provisória, fica revogada a decisão.
Promova-se o cancelamento da audiência, caso tenha sido designada.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e Registrada com o lançamento no sistema.
Intime-se as partes.
Dispensada a intimação do réu caso ainda não tenha sido citado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz-MA, 19 de junho de 2023.
Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 20 de junho de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
20/06/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:50
Indeferida a petição inicial
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06/06/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 04/06/2023 06:00.
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01/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800469-13.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Seguro Autor: ANTONIO ALVES DA SILVA Reu: KOVR PREVIDENCIA S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DESTINATÁRIO: AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): LUAN ALVES GOMES - OABMA19374 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) o autor o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para juntar cópia da reclamação administrativa anterior à propositura da ação e resposta da parte reclamada ou comprovação de ausência de resposta.
INTIMADO(A) de todo o teor da D E S P A C H O O autor requereu prorrogação do prazo para juntar a comprovação da tentativa prévia de solução do conflito, defiro o pedido e concedo ao reclamante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para juntar cópia da reclamação administrativa anterior à propositura da ação e resposta da parte reclamada ou comprovação de ausência de resposta.
Após o prazo, em caso de não comprovação, voltem os autos conclusos para extinção.
Imperatriz-MA, 13 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - .
Imperatriz-MA, 30 de maio de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
30/05/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 13:22
Juntada de termo
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12/05/2023 11:00
Juntada de petição
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19/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800469-13.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Seguro Autor: ANTONIO ALVES DA SILVA Reu: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): LUAN ALVES GOMES - OABMA19374 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias}, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual , oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça .
Inclusive em recente julgado, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
Consagrando os estudos modernos sobre Acesso à Justiça e a correta interpretação do texto constitucional, este Juízo consolidou o entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, para se permitir o ajuizamento de demandas no Poder Judiciário.
De forma lamentável, ocorreu a revogação da Resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br.
Referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava o argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistida do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
A criação da plataforma foi decorrente da observância ao disposto no artigo 4º inciso V da Lei 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto 7.963/2013, consistente em um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet .
Tratando-se de um serviço público, as empresas que a ela aderem assinam termo de compromisso formal, sendo acompanhados pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor.
Apesar dos inúmeros benefícios de sua utilização, infelizmente, alguns profissionais do direito tem se mostrado relutantes em adotar o uso da plataforma consumidor.gov para rápida resolução dos interesses dos respectivos clientes.
Pois bem, Da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação à presente demanda, seja pela ausência de uso da plataforma, procon, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito .
Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual , intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias}, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito nos canais acima , não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a designação de audiência UNA, citando-se e intimando-se na forma da lei processual.
Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção.
Imperatriz-MA, 12 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 17 de abril de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
17/04/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 18:04
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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